Artigo 16.º
Intervenções
1 - As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2 - A Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 17.º
Audições
1 - As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, a que se segue uma ronda de perguntas dos Deputados, de acordo com as grelhas de tempos aprovadas na Comissão.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação a audições de membros do Governo, que seguem as grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes, há lugar a uma segunda ronda de perguntas dos Deputados quando se tratar de audição conjunta de duas ou mais Comissões.
3 - Na ronda única das audições de entidades intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade.
4 - Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial cabe ao requerente, imediatamente seguida de resposta do membro do Governo ou da entidade a ouvir, nos termos das grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes ou em Comissão, prosseguindo depois a audição conforme o disposto no número anterior ou no número seguinte, consoante o caso.
5 - Na primeira ronda das audições de membros do Governo, a requerimento ou potestativas, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do membro do Governo.
6 - Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao membro do Governo um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.
7 - Havendo lugar a segunda ronda, nos termos do n.º 2, intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos.
8 - A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo acordo em contrário dos vários proponentes.
9 - As grelhas de tempos para as audições, aprovadas pela Conferência de Líderes e pela Comissão, constituem tempos máximos que podem ser encurtados casuisticamente, por deliberação de Mesa e Coordenadores, sem votos contra.
Artigo 18.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1 - Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.
2 - O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 19.º
Apreciação de projetos de resolução
1 - Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.
2 - O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
3 - A inclusão na ordem do dia da Comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.
Artigo 20.º
Relatórios de iniciativas legislativas
1 - Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório referente a iniciativa legislativa.
2 - Quando se justifique, a mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado Relator para cada uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
3 - Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
4 - Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.
5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
6 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
7 - Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
8 - Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes: