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​​​​​​​​​Regulamento​
​​

​​CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
Denominação e composição

1 - A Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção é a décima oitava comissão da Assembleia da República, constituída ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), pela Resolução da Assembleia da República n.º 72-A/2024, de 4 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193, e funciona até ao fim da presente legislatura.

2 - A Comissão tem a seguinte composição, fixada pelo Presidente da Assembleia da República (PAR), no Despacho n.º 57/XVI/1.ª, 4 de outubro, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – CH
2.ª Vice-Presidência – PSD

Membros Efetivos Suplentes
PSD
 7
7
PS
7 7
CH
4
4
IL 2 2
BE 1 1
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
PAN 1 -

Total: 25 membros​ 

​Artigo 2.º
Atribuições

São atribuições da Comissão:

​a) Analisar, de forma integrada, as soluções destinadas a reforçar a transparência e a prevenir e a combater a corrupção;
b) Concretizar as medidas legislativas contidas na Agenda Anticorrupção;​
c) Avaliar a execução da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024;
d) Avaliar a execução das recomendações do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) do Conselho da Europa; 

e) Acompanhar a execução das medidas da Agenda Anticorrupção que o Governo pretende implementar por sua iniciativa; e
f) Monitorizar a aplicação das medidas da Agenda Anticorrupção legislativas aprovadas pela Assembleia da República e pelo Governo.


​Artigo 3.º
Competências

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

​a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento, que lhe sejam submetidos pelo PAR;
b) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;
c) Apreciar as petições dirigidas à AR, que se inscrevam no âmbito das competências desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;
d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
e) Propor ao PAR a realização no Plenário de debates temáticos em matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
f) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
g) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento, para serem submetidas à apreciação do PAR;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Exercer as demais competências necessárias ao seu funcionamento.


Artigo 4.º

Poderes

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

​a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
d) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Efetuar missões de informação ou de estudo;
​f) Realizar audições parlamentares.



CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
Composição

A Mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes. 

Artigo 6.º
Competência

1 - Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

2 - A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que a integram, para preparação dos trabalhos.


Artigo 7.º
Competência da Presidente

Compete à Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.



Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes

1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir a Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

2 - Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
Agendamento e convocação das reuniões

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela Presidente.

2- A convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.


Artigo 10.º
Quórum

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, a Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 11.º [1​]
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo PAR e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 - Pode ser autorizada pelo PAR a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo PAR, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.


Artigo 12.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão, na reunião anterior ou, na sua falta, pela Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

2 - A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem de trabalhos definitiva.

3 - A ordem de trabalhos só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.


Artigo 13.º
Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.


Artigo 14.º
Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.


Artigo 15.º
Apreciação de votos

1 - A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos Grupos Parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, por períodos de 2 minutos.

2 - Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite expressamente;

b) submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.



Artigo 16.º

Intervenções

1 - As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 - A Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.


Artigo 17.º

Audições

1 - As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, a que se segue uma ronda de perguntas dos Deputados, de acordo com as grelhas de tempos aprovadas na Comissão.

2 - Sem prejuízo do disposto em relação a audições de membros do Governo, que seguem as grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes, há lugar a uma segunda ronda de perguntas dos Deputados quando se tratar de audição conjunta de duas ou mais Comissões.  

3 - Na ronda única das audições de entidades intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade. 

4 - Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial cabe ao requerente, imediatamente seguida de resposta do membro do Governo ou da entidade a ouvir, nos termos das grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes ou em Comissão, prosseguindo depois a audição conforme o disposto no número anterior ou no número seguinte, consoante o caso.

5 - Na primeira ronda das audições de membros do Governo, a requerimento ou potestativas, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do membro do Governo.

6 - Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao membro do Governo um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.

7 - Havendo lugar a segunda ronda, nos termos do n.º 2, intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos.

8 - A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo acordo em contrário dos vários proponentes.

9 - As grelhas de tempos para as audições, aprovadas pela Conferência de Líderes e pela Comissão, constituem tempos máximos que podem ser encurtados casuisticamente, por deliberação de Mesa e Coordenadores, sem votos contra.


Artigo 18.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 - Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.

2 - O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.


Artigo 19.º

Apreciação de projetos de resolução

1 - Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.

2 - O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

3 - A inclusão na ordem do dia da Comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.


Artigo 20.º

 Relatórios de iniciativas legislativas

1 - Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório referente a iniciativa legislativa.

2 - Quando se justifique, a mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado Relator para cada uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

3 - Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 - Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

6 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

7 - Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

8 - Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na parte IV, a nota técnica.

10 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

11 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

12 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. 

13 - Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

14 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

15 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

16 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao PAR para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.


Artigo 21.º

 Relatórios temáticos

1 - A Comissão pode ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da sua competência que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 - A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 - A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.


Artigo 22.º

Deliberações

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.

2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.


Artigo 23.º

Votações

1 - As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na AR, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.


Artigo 24.º

Adiamento de votação

1 - Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da Comissão sem votos contra. 


Artigo 25.º

Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões da Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 26.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências por falta ou por representação parlamentar, com a menção do ato de representação que motivou a ausência, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - Os projetos de atas são elaborados pela assessoria da Comissão e submetidos à aprovação na primeira reunião do mês seguinte àquele a que respeitem, sendo as atas da Comissão relativas às reuniões públicas publicadas integralmente no portal da AR na Internet.

3 - Das reuniões com caráter reservado é igualmente lavrada ata, da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.


Artigo 27.º

Publicidade das reuniões da Comissão

1 - As reuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da AR na Internet.

2 - A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.


Artigo 28.º

Audiências

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido que indiquem essa disponibilidade.

3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPÍTULO IV
Disposições finais


Artigo 29.º

Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.


Artigo 30​.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletiva​mente o RAR.


Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024


A PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Cláudia Santos)​
________________________________




Anexos

 ​I - Grelhas de tempos para audições (que não de membros do Governo) e audiências


I.
   Audiências e audições de peticionários:

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial da entidade 10 min

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputados Únicos Representantes de Partido (DURP)

4 minutos p/ GP

2 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 10 min
TOTAL 56 min

*Nota: ao tempo do Grupo Parlamentar/DURP que seja relator da petição, acrescem 2 minutos.



II.  Audiências ou audições realizadas em Comissão com processo legislativo ou outro fim determinado:

ORADORES MINUTOS
Requerente 5 minutos
Intervenção inicial da entidade 10 min

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputados Únicos Representantes de Partido (DURP)

4 minutos p/ GP

2 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 10 min
TOTAL 59 min

 


III. Audições institucionais em Comissão:

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial da entidade 15 min

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputados Únicos Representantes de Partido (DURP)

6 minutos p/ GP

3 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 15 min
TOTAL 81 min
2.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados        2 min cada
Resposta da entidade Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.


 

IV. Audições a requerimento:

ORADORES MINUTOS
Requerente 8 minutos (em caso de requerentes múltiplos, intervenção do 1.º requerente, salvo acordo em contrário dos requerentes)
Intervenção inicial da entidade 8 min

Intervenções dos Grupos Parlamentares (GP) e

Deputados Únicos Representantes de Partido (DURP)

5 minutos p/ GP

2 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 15 min
TOTAL 73 min



II - Grelhas de tempos aprovadas pela Conferência de Líderes (em 22 de maio de 2024)

 

I. Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento «potestativas»

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial do Requerente 8 min
Resposta inicial do Membro do Governo 8 min
​1.ª RONDA [2​] ​ ​
PS 8 min
Resposta do Membro Governo 8 min
PSD 8 min
Resposta do Membro Governo 8 min
CH 7 min
Resposta do Membro Governo 7 min
IL 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
BE 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
PCP 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
L 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
CDS-PP 4 min
Resposta do Membro Governo 4 min
PAN 2 min
Resposta do Membro Governo 2 min
TOTAL
122 minutos
2.ª RONDA ​ ​
Inscrições individuais dos Deputados        2 min cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.



II. Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo 10 min
1.ª RONDA
PS 8 min
PSD 8 min
CH 7 min
IL 6 min
BE 6 min
PCP 6 min
L 6 min
CDS-PP 4 min
PAN 2 min
TOTAL 63 minutos
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)
Total da 1.ª Ronda e intervenções iniciais 116 minutos
2.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos
[1] Salvo alteração decorrente de eventual delegação de poderes do PAR nos presidentes das Comissões que complete a norma no que toca ao procedimento nas Comissões.
[2] Formato pergunta-resposta

Regulamento [Form​ato PDF​​​]​