Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
 
Código de Conduta

Os Deputados têm um Código de Conduta?

Sim, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro.


Quais são os princípios gerais de conduta dos Deputados?

Os princípios gerais de conduta dos Deputados são: liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade política.


Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, e devem:

  • Respeitar os seus compromissos eleitorais;

  • Agir de acordo com a sua consciência;

  • Atuar com independência relativamente a qualquer pessoa singular ou coletiva.

Além disso, no exercício do seu mandato, os Deputados devem:

  • Respeitar os demais Deputados e os titulares dos órgãos de soberania, os cidadãos que representam e as entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato.

  • Pautar a sua ação pelo interesse público e dos cidadãos que representam. Como tal, não devem usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.

  • Declarar os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público.

  • Prestar contas dos seus atos, decisões e demais elementos relevantes no exercício do seu mandato, sendo que para que os Deputados exerçam as suas funções com eficácia são-lhes garantidas as condições adequadas e os recursos financeiros, físicos, materiais e humanos necessários.


O Código de Conduta dos Deputados tem referência a ofertas?

Sim, quanto a ofertas, o Código de Conduta dos Deputados determina o seguinte:

  • Os Deputados abstêm-se de aceitar ofertas de quaisquer tipos, sejam bens ou serviços, que possam condicionar a independência no exercício do seu mandato. Isto inclui ofertas de pessoas:

    • Singulares ou coletivas;

    • Públicas e privadas;

    • Nacionais ou estrangeiras.


Nota: Entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150€.

  • Caso haja dúvidas quanto ao valor da oferta ou a recusa possa ser interpretada como uma falta de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, a oferta pode ser aceite em nome da Assembleia da República.

  • As ofertas de valor estimado superior a 150 € recebidas no âmbito do cargo ou função são apresentadas junto do Secretário-Geral da Assembleia da República, para serem registadas e definido o seu destino, tendo em conta a sua natureza e importância. Quando houver várias ofertas de bens materiais que totalizem o valor estimado de 150€, esse facto também deve ser comunicado. Assim, todas as ofertas que forem recebidas após perfazerem esse valor, devem ser registadas e apresentadas.

  • Quando os Deputados forem convidados individualmente nessa qualidade, podem aceitar convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras e por entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150 €. Esses convites também são inscritos no registo de interesses do Deputado, bem como as deslocações realizadas em representação da Assembleia da República ou em representação oficial do Grupo Parlamentar a que o Deputado pertence.