RECOMENDAÇÃO N.º 3/2022/CIMEC
Âmbito e regime jurídico dos procedimentos tramitados e contratos celebrados ao abrigo das Medidas Especiais de Contratação Pública, nos termos previstos no Capítulo I da Lei n.º 30/2021
1. A Comissão Independente de acompanhamento e fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública (CIMEC)1
tem por missão acompanhar e fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo do regime jurídico das medidas especiais de contratação pública, aprovado pelos artigos 1º a 20º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio2, controlando de modo particular o cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
2. A CIMEC age com independência na prossecução das suas atribuições e competências e no exercício dos seus poderes, competindo-lhe, no desempenho da sua missão, designadamente, elaborar e remeter às entidades adjudicantes recomendações, genéricas ou específicas, sobre a tramitação dos procedimentos, as quais são publicadas numa secção específica no
Portal dos Contratos Públicos (Portal Base). Não obstante na presente data essa secção ainda não estar disponível, a presente Recomendação será, de momento, publicada nesse Portal em https://www.base.gov.pt/Base4/pt/noticias/2022/, bem como no site da CIMEC e no Portal da Transparência, sem prejuízo da sua ulterior publicação na referida secção específica, logo que esteja implementada.
3. Neste contexto, a CIMEC, no âmbito das atribuições que lhe foram legalmente cometidas,
recomenda às entidades adjudicantes o seguinte:
4. Apenas devem ser consideradas medidas especiais de contratação pública os procedimentos tramitados e os contratos
celebrados ao abrigo do disposto no capítulo I da Lei n.º 30/2021 (artigos 2º a 8º).
5. A adoção das medidas especiais de contratação pública é uma faculdade que assiste às entidades adjudicantes, que, aquando da decisão de escolha do procedimento de formação de um contrato público, podem optar por aplicar os procedimentos pré-contratuais previstos no capítulo I da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio ou, em alternativa, o regime geral da contratação pública previsto no Código dos Contratos Públicos.
6. Designadamente, deve considerar-se que o facto de os procedimentos serem adotados em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, não implica, necessariamente, que os mesmos sejam tramitados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública nos termos previstos no Capítulo I da Lei n.º 30/2021.
7. Assim, um procedimento só pode ser considerado como abrangido pelo regime jurídico das medidas especiais de contratação pública se vier a utilizar um dos procedimentos enumerados, taxativamente, no artigo 2º, alíneas a) a d) ou nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 30/2021, traduzindo-se a aplicação deste regime na:
-
possibilidade de adoção de um dos tipos de procedimento concursais e de consulta prévia simplificados sujeitos a regras especiais de tramitação ou adoção do ajuste direto simplificado do artigo 128º do Código dos Contratos Públicos
e, no caso do artigo 7º, da consulta prévia e ajuste direto do mesmo Código , com aumento dos limiares de valor que condicionam a escolha do procedimento de formação dos contratos públicos, aplicando-se, quanto ao mais, o regime do Código.
-
correlativa adstrição ao cumprimento de especiais deveres de remessa dos procedimentos tramitados e contratos celebrados ao abrigo deste regime e duplicação dos valores das coimas aplicáveis, no caso de condutas tipificadas como contraordenação.
8. No cumprimento da obrigação de comunicação ao IMPIC, as entidades adjudicantes deverão ter especial cuidado na qualificação dos procedimentos que lançam, apenas devendo ser qualificados como medidas especiais de contratação pública os que, na prática, tramitem ao abrigo deste regime.
9. No que concerne ao dever de remessa ao Tribunal de Contas previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, abrange tão somente os contratos celebrados na sequência daqueles procedimentos.
Objetivos das Medidas Especiais de Contratação Pública
10. A Lei n.º 30/2021 veio introduzir alterações ao Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP) com um duplo propósito: por um lado, aperfeiçoar e corrigir diversos aspetos do regime de contratação pública que apresentavam graves incoerências e insuficiências desde a revisão do Código em 2017 e, por outro, adotar medidas enformadas pelo escopo de "agilização de diversos passos procedimentais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, o aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos"3.
11. Paralelamente, estabeleceu um regime especial de contratação pública aplicável a determinados procedimentos de formação de contratos que se enquadrem nas áreas consideradas de especial prioridade política, as designadas Medidas Especiais de Contratação Pública (doravante, MEC).
12. Num contexto em que os efeitos da crise económica e social causada pela pandemia Covid-19 ainda se fazem sentir e sem termo à vista, considerou-se premente assegurar a retoma da economia e a dinamização das estruturas sociais, designadamente, por via da alocação adequada dos fundos comunitários a projetos de investimento, "cuja implementação não raras vezes é dificultada por motivos meramente procedimentais, sendo claro o objetivo de contribuir para a aceleração da respetiva execução"4. A preocupação em garantir uma maior simplificação e celeridade aos procedimentos de formação de contratos revela-se igualmente premente no que respeita aos contratos que se destinem à promoção de intervenções integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou no Plano de Recuperação e Resiliência, mas é transversal a outras áreas em que foram identificadas carências na sociedade civil.
13. Foram considerados de especial prioridade política e, como tal, também integrados no âmbito aplicativo do regime especial das MEC, os contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos controlados, os contratos de intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências, os contratos de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, os contratos celebrados no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, por último, os contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares.
14. O principal objetivo prosseguido pelo regime das MEC é, assim, o de promover a simplificação e agilização procedimental por via da possibilidade de lançar mão do ajuste direto simplificado previsto no CCP e da nova figura da consulta prévia simplificada em procedimentos que, em função do valor, estariam, no regime geral, sujeitos a procedimentos mais concorrenciais e formalizados, bem como a introdução de uma tramitação mais célere para os procedimentos de concurso público, concurso limitado por prévia qualificação e consulta prévia – os designados procedimentos simplificados MEC - mediante a redução de alguns prazos, dispensa do dever de fundamentação de algumas decisões e eliminação dos obstáculos à participação em procedimentos adjudicatórios de operadores económicos resultantes de falta de liquidez financeira e/ou dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos.
15. Pretende-se, em suma, garantir uma maior celeridade da fase pré-contratual que permita a execução atempada de um universo alargado de contratos em domínios considerados prioritários.
As Medidas Especiais de Contratação Pública
16. As MEC têm um campo de aplicação diversificado consoante o domínio em que se inscrevem os procedimentos de formação de contratos, quer quanto aos procedimentos a adotar, quer quanto ao período temporal em que podem ser utilizadas, quer quanto ao tipo de contratos a celebrar.
17. As MEC podem ser agrupadas em 3 grandes categorias:
1) Possibilidade de adoção de
procedimentos simplificados de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e de consulta prévia para a formação dos contratos referidos nos artigos 2º a 6º da Lei n.º 30/2021, aos quais se aplicam as regras e a tramitação especial previstas nos artigos 10º a 16º do mesmo diploma (aplicando-se nos termos do artigo 9º, quanto ao que não estiver previsto, supletivamente o regime do CCP), passando, ainda, a ser possível a adoção do procedimento de
consulta prévia simplificada até um valor inferior a €750 000, desde que não se ultrapasse o limiar comunitário a partir do qual se exige a adoção de um procedimento com publicidade internacional (artigo 2º alíneas a) e b));
2) Aumento dos limiares de valor para a escolha do procedimento:
I. de ajuste direto simplificado, nos termos do
artigo 128º do CCP, para a formação dos contratos referidos:(i) nos artigos 2º a 6º (quando o valor dos contratos for igual ou inferior a €15 000, conforme disposto no artigo 2º alínea c))
(ii) e no artigo 8º da Lei n.º 30/2021 (quando o valor dos contratos for igual ou inferior a €10 000, conforme estabelecido no referido artigo 8º)
II. para a adoção do
ajuste direto e da consulta prévia do
regime do CCP para a formação dos contratos referidos no artigo 7º da mesma lei (quando o valor dos contratos for inferior a €750 000, e, simultaneamente, inferior aos limiares fixados que impõem um procedimento concorrencial com publicidade no JOUE)
Em ambos os casos, os referidos procedimentos seguem a tramitação prevista no CCP (não sendo aplicável o regime especial previsto nos artigos 9º a 16º da Lei n.º 30/2021, aplicável única e exclusivamente aos procedimentos concursais simplificados e à consulta prévia simplificada);
3) Nos
concursos públicos ou concursos limitados por prévia qualificação com publicação de anúncio no JOUE para a formação dos contratos referidos nos artigos 2º a 6º da Lei n.º 30/2021, dispensa de fundamentação da decisão de redução dos prazos mínimos de apresentação de propostas e/ou candidaturas com base na urgência que inviabilize o cumprimento dos prazos previstos (artigo 2º, alínea d) da Lei n.º 30/2021), aplicando-se, quanto ao demais, o regime previsto no CCP.
18. Assim, para que um procedimento possa ser considerado como tramitado ao abrigo das medidas especiais de contratação pública tem que, necessariamente, utilizar um dos procedimentos enumerados taxativamente no artigo 2º, alíneas a) a d) (aplicáveis igualmente aos procedimentos de formação de contratos previstos nos artigos 3.º a 6.º) ou nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 30/2021.
19. Quando sejam aplicáveis os procedimentos de concurso público simplificado, de concurso limitado por prévia qualificação simplificado e de consulta prévia simplificada (casos previstos nos artigos 2º, alíneas a) e b) a artigo 6º da Lei n.º 30/2021), estes estão sujeitos a um conjunto de regras especiais, regendo-se, no que não estiver previsto, pelo regime previsto no CCP (artigo 9º). A simplificação destes procedimentos consiste na:
I. possibilidade
de adoção da Consulta Prévia Simplificada, com convite, pelo menos a 5 entidades, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares europeus a partir dos quais se impõe a adoção de procedimentos com publicação de anúncio no JOUE e inferior a €750 000 (artigo 2º, alínea b)), sem prejuízo de se fixar um limite trienal de preço contratual acumulado, que, uma vez atingido, constitui um impedimento ao convite da mesma entidade, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 113º do CCP (aplicado por remissão expressa do artigo 12º);
II. obrigatoriedade de
tramitação eletrónica, embora se admita que, nos termos do regime do CCP, seja utilizado o meio de transmissão eletrónica de dados (por exemplo,
e-mail) nos procedimentos de consulta prévia até €150 000 para contratos de empreitadas de obras públicas; até €75 000 para contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços; até €75 000 para contratos de concessão de obra ou de serviço público e até €100 000 para outros contratos) (artigo 10.º)
III. dispensa de fundamentação da decisão de
não contratação por lotes (artigo 11.º);
IV. dispensa de fundamentação da fixação do
preço base (artigo 11.º);
V. flexibilização do regime de impedimentos relativo à situação contributiva ou tributária dos candidatos ou concorrentes, permitindo-se, em determinadas condições, que possam participar concorrentes ou candidatos com dívidas não regularizadas à segurança social ou ao fisco (n.º 2 do artigo 13º)
VI. os
prazos
mínimos de audiência prévia previstos no CCP (3 dias e 5 dias) passam a constituir os
prazos-regra, não sendo possível fixar prazos mais alargados (artigo 14.º);
VII. possibilidade de
não ser exigida caução ao adjudicatário
por falta de liquidez deste (n.º 1 do artigo 15º);
VIII. redução dos prazos de impugnação administrativa para 3 dias (artigo 16.º).
20. Cumpre assinalar que apesar de a alínea d) do artigo 2º da Lei n.º 30/2021 permitir "reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação (…)" com publicidade internacional, tal prerrogativa colide com o disposto no n.º 3 do artigo 27º e n.º 6 do artigo 28.º, ambos da diretiva n.º 2014/24/UE que sujeita esta redução de prazos a situações de "urgência devidamente fundamentada". Assim, tratando-se de uma norma comunitária clara, precisa e inequívoca deve esta prevalecer sobre o disposto da alínea d) do artigo 2.º, devendo as entidades adjudicantes fundamentar devidamente a urgência.
Âmbito de Aplicação das Medidas Especiais de Contratação Pública
21. O artigo 2º da Lei n.º 30/2021 permite que as entidades adjudicantes escolham procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e de consulta prévia simplificados, dentro de determinados limiares, sujeitos a uma tramitação e regime específicos (alíneas a) e b) do artigo 2º), bem como o aumento do limiar para a adoção do ajuste direto simplificado do artigo 128º do CCP de valor igual ou inferior a €15 000 (alínea c) do artigo 2º) e a dispensa de fundamentação da urgência caso se considere necessário reduzir os prazos de apresentação de candidaturas e/ou propostas em concurso públicos e concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional (alínea d) do artigo 2º).
22. Este regime é aplicável a todas as situações abrangidas nos artigos 3º a 6º da Lei n.º 30/2021 por remissão prevista nestas normas para o disposto no artigo 2º, não sendo, porém, necessário, para que se se possam considerar abrangidos pelo âmbito de aplicação dos referidos artigos, que exista também qualquer financiamento ou cofinanciamento de fundos europeus. Ou seja, a remissão reporta-se às MEC que podem ser adotadas, não havendo necessidade de existir um projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.
23. São entidades adjudicantes, para efeitos de aplicação do regime das MEC, as entidades previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 2º do CCP e, no âmbito dos setores especiais, as entidades previstas no artigo 7º do CCP e, por extensão do âmbito aplicativo operada pelo artigo 12º, as entidades do n.º 2 do artigo 2º do CCP5.
24. Com efeito, quer o artigo 2º, quer o artigo 7º e 8º da Lei n.º 30/2021 reportam-se única e exclusivamente às "entidades adjudicantes". Assim, as entidades que não são qualificadas como entidades adjudicantes nos termos do CCP não são abrangidas por este regime.
25. É o caso, designadamente, das entidades que não são qualificadas como entidades adjudicantes, mas que, se e quando forem beneficiárias de subsídios para a celebração de contratos de empreitada de obras financiados em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, ficam sujeitas à aplicação do regime de contratação pública previsto no CCP, relativamente àquele contrato e contratos de serviços relacionados (artigo 275º do CCP6). Tendo presente que esta extensão do âmbito aplicativo do CCP só se verifica em contratos de valor superior aos limiares europeus e que as MEC se destinam essencialmente a regular a formação de contratos de valor inferior aos referidos limiares (com ressalva do caso previsto na alínea d) do artigo 2º), tal significa que as entidades referidas no artigo 275º do CCP não são entidades adjudicantes para efeitos de aplicação do regime jurídico das MEC.
26. As MEC têm um campo de aplicação diversificado consoante os fins a que se destinem os procedimentos de formação de contratos e ainda
-
quer quanto ao período temporal em que podem ser utilizadas,
-
quer quanto ao tipo de contratos a celebrar,
-
quer quanto aos procedimentos a adotar.
Tabela 1
Lei n.º 30/2021 | | | | | |
Base legal |
Fim dos procedimentos |
Tipo de contratos |
Limite máximo temporal |
Medidas especiais de contratação |
Valor máximo dos contratos |
Artigo 2º |
Contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus |
Todos os tipos de contratos |
Sem limite de tempo | -
Concurso público
simplificado
-
Concurso limitado por prévia qualificação
simplificado
| -
Valor inferior aos limiares europeus fixados nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 474º do CCP, consoante o caso
|
| | | | -
Consulta prévia
simplificada
| -
Valor inferior aos limiares europeus referidos nos nºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso;
e, cumulativamente, -
Valor inferior a €750 000;
|
| | | | -
Ajuste direto simplificado do CCP
| -
Valor igual ou inferior a €15 000
|
| | | | -
Concurso público ou concurso limitados por prévia qualificação, com publicação de anúncio no JOUE (tramitação geral do CCP), com dispensa de fundamentação da decisão de redução dos prazos mínimos de apresentação de propostas e/ou candidaturas com base na urgência
| -
Valor igual ou superior aos limiares europeus fixados nos n.ºs 2. 3 e 4 do artigo 474º do CCP, consoante o caso
|
Artigo 3º |
Contratos em matéria de habitação e descentralização, que se destinem: -
à promoção de habitação pública ou de custos controlados
-
à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competência
|
Todos os tipos de contratos |
Até 31 de dezembro de 2022 |
Todas por remissão para o artigo 2.º |
Os mesmos por remissão para o artigo 2.º |
Artigo 4º |
Contratos em matéria de tecnologias de informação e conhecimento, associados a processos de transformação digital, que tenham por objeto: -
aquisição de equipamentos informáticos,
-
aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software,
-
a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud,
-
a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria
-
realização de obras públicas
| -
Aquisição de bens móveis
-
Aquisição de serviços
-
Empreitadas de obras públicas
-
Outros tipos de contratos que envolvam realização de obras públicas, v.g. concessão de obra pública
|
Até 31 de dezembro de 2022 |
Todas por remissão para o artigo 2.º |
Os mesmos por remissão para o artigo 2.º |
Artigo 5º |
Contratos no âmbito do setor da saúde e do apoio social que se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito: -
do setor da saúde
-
das unidades de cuidados continuados e integrados,
-
do apoio de pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
| -
Aquisição de bens móveis
-
Locação de bens móveis
-
Empreitadas de obras públicas
|
Até 31 de dezembro de 2022 |
Todas por remissão para o artigo 2.º |
Os mesmos por remissão para o artigo 2.º |
Artigo 6º |
Contratos relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência: -
que se destinem à promoção de intervenções que,
por despacho do membro do Governo responsável pelo sector de atividade sobre o qual recaia a intervenção em causa, sejam considerados integrados no âmbito do PEES ou do PRR
Nota: No caso de o projeto ser (co)financiado por fundos europeus, à margem do PEES e PRR, pode ser aplicado o disposto no artigo 2º, sendo dispensada a necessidade de emissão de despacho (n.º 2 do artigo 6º, conjugado com artigo 2º) |
Todos os tipos de contratos |
Sem limite de tempo
Mas enquanto estiverem em vigor PEES E PRR |
Todas por remissão para o artigo 2.º |
Os mesmos por remissão para o artigo 2.º |
Artigo 7º |
Contratos a celebrar no âmbito do
a, desde que sejam
"necessários à gestão de combustíveis7 no âmbito do SGIFR" | -
Aquisição de bens móveis
-
Locação de bens móveis
-
Aquisição de serviços
-
Empreitadas
|
Sem limite de tempo | | -
Valor inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso
e, cumulativamente,
-
Valor inferior a € 750 000.
|
Artigo 8º |
Contratos a celebrar relativos à aquisição de bens agroalimentares: -
Provenientes de produção em modo biológico;
-
Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo DL n.º 64/2018, de 7/8; ou
-
Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural», aprovado pelo DL n.º 9/2019, de 18/1.
| |
Sem limite de tempo |
Ajuste direto simplificado do CCP | -
Valor igual ou inferior a € 10 000
|
Tabela 2
Valores máximos dos contratos a celebrar a partir de 1 de janeiro de 20228 | | |
Tipo de Procedimento |
Tipo de Contrato / Entidade Adjudicante |
Limiares europeus9 |
Concurso público simplificado ou Concurso limitado por prévia qualificação simplificado
Valor do contrato
inferior a limiares europeus
(artigo 2º, alínea a))
|
Contratos de concessão de serviços públicos/obras públicas |
€ 5 382 000 |
|
Contratos de empreitada de obras públicas | |
|
Contratos de empreitada de obras públicas de entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais | |
|
Contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado |
€ 140 000 |
|
Contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados por outras entidades |
€ 215 000 |
|
Contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (Anexo IX do CCP) |
€ 750 000 |
|
Contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção de entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais |
€ 431 000 |
|
Contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (Anexo IX do CCP) celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais |
€ 1 000 000 |
Tabela 3
Valores máximos dos contratos a celebrar a partir de 1 de janeiro de 202210 | | |
Tipo de Procedimento |
Tipo de Contrato / Entidade Adjudicante |
Limiares11 |
Consulta Prévia Simplificada
Valor do contrato
inferior a limiares
(artigo 2º alínea b))
E
Ajuste direto e Consulta prévia do CCP
(artigo 7º)
Valor do contrato inferior a limiares europeus |
Contratos de concessão de serviços públicos/obras públicas |
€ 750 000 |
|
Contratos de empreitada de obras públicas | |
|
Contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (Anexo IX do CCP) | |
|
Contratos de empreitada de obras públicas de entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais | |
|
Contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (Anexo IX do CCP) celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais | |
|
Contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado |
€ 140 000 |
|
Contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados por outras entidades |
€ 215 000 |
|
Contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção de entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais |
€ 431 000 |
Tabela 4
Valores máximos dos contratos a celebrar | | |
Tipo de Procedimento |
Tipo de Contrato / Entidade Adjudicante |
Limiar |
Ajuste Direto Simplificado
Valor do contrato
igual ou inferior
aos valores fixados na Lei n.º 30/2021 |
Contratos de aquisição ou locação de bens móveis, aquisição de serviços e empreitadas de obras públicas (artigos 2º a 6º,
ex vi artigo 2º, alínea c)) |
€ 15 000 |
|
Contratos de aquisição de bens (artigo 8º) |
€ 10 000 |
Aplicação no tempo das Medidas Especiais de Contratação Pública
27. As MEC apenas podem ser utilizadas para procedimentos iniciados após a data da entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, a saber, aos procedimentos em que a decisão de contratar, nos termos do artigo 36º do CCP, foi tomada no dia 20 de junho de 2021 ou posteriormente (cfr. n.º 1 do artigo 27º da Lei n.º 30/2021), uma vez que é esta a data revelante para efeitos de determinação da lei aplicável em função do tempo12, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
28. Nos casos em que está fixado um termo final para a vigência das MEC, como sucede no âmbito dos artigos 3º a 5º, podem concluir-se procedimentos ao abrigo das MEC após o dia 31 de dezembro de 2022, desde que a decisão de contratar tenha sido tomada antes desta data, continuando as entidades adjudicantes sujeitas à obrigação de remessa ao IMPIC dos procedimentos de contratação e ao Tribunal de Contas dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública
29. As MEC estão sujeitas a um regime reforçado de fiscalização, que acresce à fiscalização exercida em geral sobre as entidades públicas e as entidades privadas, designadamente, à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, pelo IMPIC e pelas entidades gestoras dos fundos comunitários.
30. Assim, no âmbito das MEC, quer se adote (i) um dos procedimentos concursais simplificados ou de consulta prévia simplificada, (ii) o ajuste direto simplificado "normal" ou o ajuste direto e a consulta prévia "normal" com base nos valores mais elevados previstos neste regime, ou, (iii) um dos procedimentos concursais com publicidade internacional, mas se invoque a possibilidade de redução do prazo com dispensa do dever de fundamentar a urgência prevista:
I.É obrigatória a remessa de todos os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos MEC para o Tribunal de Contas – ainda que de valor inferior ao fixado para a submissão a fiscalização prévia - constituindo essa remessa condição de eficácia dos mesmos, designadamente, para efeitos de quaisquer pagamentos (artigo 17º da Lei n.º 30/2021)13;
II. É obrigatória a publicitação de todos os procedimentos e contratos no Portal dos Contratos Públicos (Portal Base), na secção específica dedicada às MEC (n.º 7 do artigo 19º da Lei n.º 30/2021), o que pressupõe um dever de remessa para o
IMPIC, IP de todos os procedimentos e contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos MEC;
III. Todos os procedimentos e contratos estão sujeitos à fiscalização da
Comissão Independente de acompanhamento e fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública
(CIMEC), à qual compete emitir recomendações, individuais ou genéricas, dirigidas às entidades adjudicantes, bem como elaborar relatórios semestrais de avaliação sobre os procedimentos e a celebração e execução dos respetivos contratos, os quais são remetidos ao Governo, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para os devidos procedimentos legais (artigos 18º e 19º da Lei n.º 30/2021);
IV. Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis em caso de condutas sancionadas como
contraordenações, previstos nos artigos 456º a 458º do CCP, são elevados para o dobro (artigo 20º da Lei n.º 30/2021).
Assembleia de República, 2 de maio de 2022
[1] Comissão independente criada pelo artigo 18º da Lei n.º 30/2021. Os membros da CIMEC, na sequência da designação por eleição da Presidente e dois vogais pela Resolução da Assembleia da República n.º 258/2021, publicada no DR, I série, n.º 200, de 14 de outubro e designação de um Vogal pelo Conselho de Prevenção da Corrupção e de um vogal pelo IMPIC, I. P., tomaram posse em 2 de novembro de 2021, conforme Declaração n.º 17/2021, publicada no DR, I série, n.º 207, de 25 de outubro. Para mais informações sobre a composição, atribuições e competências da CIMEC, consultar o site https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/cimec.aspx.
[2] Retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho.
[3] Cfr. 7º parágrafo do Preâmbulo da Proposta de Lei n.º 41/XIV /1ª in DR n.º 113, II série-A, pp. 46 e ss., que constitui o antecedente legislativo da Lei n.º 30/2021.
[4] Cfr. 2º parágrafo do Preâmbulo da Proposta de Lei n.º 41/XIV /1ª in DR n.º 113, II série-A, pp. 46 e ss., que constitui o antecedente legislativo da Lei n.º 30/2021.
[5] Ainda que as entidades adjudicantes nos setores especiais apenas estejam submetidas ao regime de contratação pública quando celebrem contratos de valor igual ou superior aos limiares europeus, donde, na prática, não possam adotar o regime das MEC, salvo o disposto na alínea d) do artigo 2º. Sem prejuízo, como é obvio, de querendo, voluntariamente, decidirem aplicar este regime à formação de contratos abaixo dos limiares.
[6] Quando o referido preço contratual seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, reunidos que estejam os demais pressupostos legais previstos no artigo 275º do CCP.
[7] A alínea h) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13/10, que estabelece o SGIFR, define "gestão de combustíveis" como sendo "a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
[8] Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no JOUE, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE. Estes limiares são revistos de dois em dois anos e são implementados através de Regulamentos delegados (UE) da Comissão Europeia.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio até 31 de dezembro de 2021, eram de valor inferior aos constantes desta tabela e correspondiam aos estabelecidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2019/1827 (referente aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas), 2019/1828 (referente aos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção) e 2019/1829 (referente aos contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais), todos da Comissão Europeia, datados de 30 de outubro de 2019.
[9] Correspondem aos montantes dos limiares europeus atualmente em vigor, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, fixados através dos Regulamentos Delegados (UE) 2021/1951 (referente aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas), 2021/1952 (referente aos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção) e 2021/1953 (referente aos contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais), todos da Comissão Europeia, datados de 10 de novembro de 2021.
[10] Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no JOUE, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE. Estes limiares são revistos de dois em dois anos e são implementados através de Regulamentos delegados (UE) da Comissão Europeia.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio até 31 de dezembro de 2021, eram de valor inferior aos constantes desta tabela e correspondiam aos estabelecidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2019/1827 (referente aos contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas), 2019/1828 (referente aos contratos públicos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção) e 2019/1829 (referente aos contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais), todos da Comissão Europeia, datados de 30 de outubro de 2019.
[11] Os valores desta coluna correspondem à conjugação dos limiares europeus e dos limiares fixados no artigo 2º, alínea b) e n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30/2021.
[12] Sem prejuízo de, como sucede designadamente no âmbito do artigo 4º, se admitir que a decisão de renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software ser feita equivaler à decisão de contratar para estes efeitos.
[13] Conforme já enunciado na Recomendação da CIMEC n.º 1/2022/CIMEC, de 8 de fevereiro, as entidades adjudicante devem remeter eletronicamente ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo procedimento administrativo, todos os contratos celebrados na sequência dos referidos procedimentos adotados ao abrigo do regime das medidas especiais de contratação pública, de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, inclusive os adjudicados na sequência de ajuste direto simplificado, através da plataforma eletrónica criada para o efeito.