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Acompanhamento dos assuntos europeus pela Assembleia da República


A Assembleia da República (AR) tem competências específicas no âmbito dos assuntos europeus, conforme lhe são atribuídas, quer pela Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro e Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto — que regula o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia pela  Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia  —,  quer pela própria Constituição, quer, ainda, na sequência do Tratado de Lisboa, que apresenta um conjunto de inovações sobre o papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

Assim, a AR pode pronunciar-se sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada (artigo 161.º, alínea n) da Constituição), assim como acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da UE (artigo 163.º, alínea f) da Constituição).

I. A Fiscalização política do Governo no âmbito da União Europeia

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, na sua versão atual, prevê os meios de fiscalização da atividade do Governo no âmbito dos assuntos europeus pela Assembleia da República, quer através de debates em Comissão, quer através de debates em sessão plenária.

Os debates em plenário, com a participação do Governo, concretizam-se em:

  • Debates para a preparação e avaliação dos Conselhos Europeus (2 vezes em cada semestre com a participação do Primeiro-Ministro);

  • Debate no início de cada Presidência do Conselho da UE sobre as respetivas prioridades;

  • Debate relativo ao Relatório anual do Governo sobre a participação de Portugal na UE;

  • Debate sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente;

  • Debate sobre os instrumentos de governação económica que integram o Semestre Europeu, incluindo o Programa de Estabilidade e Crescimento;

  • Debate sobre o Estado da União, após o respetivo debate no PE.

Os debates em Comissão concretizam-se em:

  • Audições regimentais, pelo menos 4 vezes por cada sessão legislativa com o membro do Governo, sobre as reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia;​

  • Audição para preparação do Conselho Europeu, caso não tenha tido lugar previamente o debate em sessão plenária;

  • Audições com o membro do Governo depois de cada reunião do Conselho Europeu para avaliação das respetivas conclusões;

  • Reuniões conjuntas com membros do Governo e outras Comissões, antes ou depois das reuniões do Conselho nas suas diferentes configurações;

  • Audição antes da reunião do Conselho de Ministros de Negócios Estrangeiros sobre a Cooperação Estruturada Permanente;

  • Debate, com a presença do membro do Governo sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia;

  • Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia;

  • Audições a requerimento dos Grupos Parlamentares;

  • Audição da Embaixador/a do Estado-Membro que detém a Presidência do Conselho para se pronunciar sobre as prioridades.


II. 
Escrutínio das iniciativas europeias

A Lei n.º 43/2006, na sua versão atual, define que a AR se pronuncia também sobre as demais iniciativas das instituições europeias (artigo 1.º-A), designadamente, sobre conformidade com o princípio da subsidiariedade de propostas legislativas da UE (artigo 3.º) elencando o processo de apreciação parlamentar que pode resumir-se no seguinte esquema:

fluxograma das iniciativas europeias


Como se verifica no fluxograma acima, a AR recebe, através da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), as iniciativas emanadas das instituições europeias, procedendo ao seu encaminhamento, em razão da matéria, para as comissões parlamentares competentes, que podem deliberar produzir um Relatório. De igual modo, sempre que o objeto da iniciativa europeia se refere a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, estas devem ser consultadas. Quando as iniciativas recaiam sobre matéria da competência legislativa reservada da AR, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projeto ou propostas, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adotar, se já estiver definida.

Quando o relatório é aprovado pelas comissões parlamentares este é enviado para a CAE que elabora então um parecer final, em que se pronuncia sobre a conformidade da iniciativa europeia com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e faz refletir as eventuais preocupações sobre a substância da proposta expressas pela comissão competente em razão da matéria. O parecer é apreciado e votado em reunião da CAE.

Por fim, o parecer aprovado pela CAE, com o relatório da comissão parlamentar competente anexo, é enviado, às instituições europeias e ao Governo, bem como disponibilizado na página do IPEX, juntamente com a pronúncia dos demais Parlamentos da União Europeia.

No caso de se considerar que a proposta em apreciação viola os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, ou que dela decorrem efeitos considerados politicamente relevantes para Portugal, a CAE pode formular um projeto de resolução a ser submetido a Plenário para discussão e votação.

Conforme previsto no Tratado de Lisboa, sempre que esteja em causa a pronúncia dos Parlamentos nacionais sobre a observância do princípio de subsidiariedade de propostas de atos legislativos, o escrutínio das iniciativas europeias acima descrito, tem de decorrer num prazo de oito semanas, ​e pode dar origem aos seguintes procedimentos:​​

  • ​Procedimento de «cartão amarelo»: no caso de serem emanados pareceres fundamentados por, pelo menos, um terço dos Parlamentos nacionais, a Comissão Europeia é obrigada a rever a sua proposta, podendo decidir manter, alterar ou retirar o projeto de ato legislativo, devendo fundamentar essa decisão;​

  • ​Procedimento de «cartão laranja»: se os pareceres fundamentados representarem uma maioria dos Parlamentos nacionais e o projeto de ato se inscrever no processo legislativo ordinário​[1], a Comissão deve rever a sua proposta, podendo decidir manter, alterar ou retirar o seu projeto. Se a Comissão decidir manter a proposta legislativa, deve justificar a sua decisão perante o Parlamento Europeu e o Conselho, precisando por que razão a proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade. No entanto, se a maioria simples dos membros do Parlamento Europeu ou 55% dos membros do Conselho considerarem que a proposta legislativa não respeita o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa será retirada​[2​];​

  • ​Procedimento de «cartão vermelho»: Nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-Membros, ou por estes transmitido em nome do seu Parlamento nacional.  


Cumpre ainda referir que desde a entrada em vigor da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro e Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto a AR implementou com sucesso uma metodologia de acompanhamento sistemático das iniciativas europeias, gerando uma importante dinâmica interna, envolvendo a CAE e as comissões parlamentares permanentes.

No âmbito deste processo de apreciação, a Assembleia da República organiza audições com membros do Governo, com Deputados ao Parlamento Europeu, Comissários, sociedade civil ou outras entidades para debater o conteúdo de algumas iniciativas europeias, desenvolve uma relação estreita com a Representação Permanente de Portugal junto da UE (REPER) contribuindo, assim, para a formação da posição do país sobre os mais variados temas.

___________________________

[1] O processo legislativo ordinário consiste na adoção conjunta, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de um regulamento, diretiva ou decisão, em geral, mediante proposta da Comissão (artigo 294.º TFUE).

[2] Até à presente data, o procedimento de «cartão laranja» nunca foi utilizado e o procedimento de «cartão amarelo» foi acionado três vezes, em 2012, relativamente a uma proposta de regulamento relativo ao exercício do direito de ação coletiva, tendo a Assembleia da República adotado uma resolução sobre a violação do princípio da subsidiariedade por esta proposta de Regulamento do Conselho, em 2013, relativamente à proposta de regulamento que instituiu a Procuradoria Europeia, tendo, no entanto, a Comissão Europeia mantido a sua proposta, e em 2016 relativamente à proposta da Comissão de revisão da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores.​