2 - As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.
3 - Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet.
4 - Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, exceto se contiverem matéria reservada.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 6.º
Composição
A Mesa é composta pela Presidente e dois Vice-Presidentes.
Artigo 7.º
Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos seus trabalhos.
Artigo 8.º
Reunião de Mesa e Coordenadores
A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão para a preparação dos trabalhos, podendo a Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a Comissão.
Artigo 9.º
Competências da Presidente
Compete à Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão;
c) Fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e as reuniões da Mesa e Coordenadores;
f) Acompanhar os trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho em coordenação com os respetivos presidentes e coordenadores, e nelas participar, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 10.º
Competências dos Vice-Presidentes
1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir a Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
2 - Na falta da Presidente da Comissão e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso dentre os antigos.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 11.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Cada Grupo Parlamentar designa, de entre os membros efetivos na Comissão, o seu coordenador, dando disso informação à Presidente da Comissão.
Artigo 12.º
Agendamento e convocação das Reuniões
1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 13.º
Quórum
1 - A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e, na ausência destes, os Deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efetivo.
3 - Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a indicação do coordenador do grupo parlamentar respetivo.
4 - A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.
5 - Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar autorizar, participar nos trabalhos sem direito de voto, salvo quando nelas participe em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, caso em que goza de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
7 - Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, a Presidente, ou quem a substituir, encerra a reunião após o registo das presenças.
8 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de Grupos Parlamentares referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 14.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.
2 - Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 - O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação nos trabalhos respetivos.
Artigo 15.º
Faltas
1 - As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no segundo dia útil seguinte.
2 - Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente da Comissão ou por Deputado que não seja membro da Comissão, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do presente regulamento, quanto ao direito de voto.
3 - A justificação das faltas deve ser apresentada à Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo.
Artigo 16.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.
2 - A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, e desde que nenhum dos Grupos Parlamentares que que integram a Comissão manifestem oposição.
3 - As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões ordinárias (quartas-feiras), devem ser entregues até às 15.00 horas de sexta-feira, da semana anterior.
4 - As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões extraordinárias devem ser entregues com a antecedência mínima de 72 horas.
Artigo 17.º
Interrupção dos trabalhos
1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer, potestativamente à Presidente da Comissão, a interrupção dos trabalhos por período não superior a 15 minutos.
2 - Cada reunião apenas pode ser interrompida, nos termos do disposto no número anterior, uma só vez.
Artigo 18.º
Debate
1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes dos vários grupos parlamentares.
2 - A Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos: