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Em Atividade [2024-04-18 a  ]
Regulamento​


CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão 

Artigo 1.º
Denominação e composição

A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é a 9.ª Comissão parlamentar permanente e tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 3-PL/2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, nos seguintes termos:


9.ª Comissão: Comissão de Saúde – 22 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – CH
2.ª Vice-Presidência – PSD

 

  Membros Efetivos Suplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1


​Artigo 2.º
Atribuições 

1 - Compete em especial à Comissão de Saúde exercer as suas competências legislativas e de fiscalização nos setores tutelados pelo Ministério da Saúde, acompanhando o Serviço Nacional de Saúde e a política de saúde, nomeadamente nas seguintes áreas: 

a) Acesso à saúde; 

b) Cuidados de saúde primários;

c) Cuidados de saúde continuados e cuidados paliativos;

d) Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde mental, VIH/SIDA, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da criança;

e) Política do medicamento;

f) Hospitais e gestão hospitalar;

g) Qualidade dos cuidados de saúde;

h) Toxicodependência: ação preventiva, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção psicossocial;

i) Saúde pública – doenças da civilização;

j) Relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o setor social e privado na área da saúde;

k) Ciência e investigação em saúde;

l) Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

m) Parcerias público-privadas na área da saúde;

n) Acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no setor da saúde;

o) Carreiras especiais da Administração Pública na área da saúde, em Conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.


2 - Compete, ainda, à Comissão de Saúde, em conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, apreciar os processos legislativos relativos aos estatutos das associações públicas profissionais da área da saúde elencadas na tabela de repartição de competências das comissões que consta em anexo ao documento de fixação das atribuições das Comissões Parlamentares.


A​rtigo 3.º
Competências

Compete à Comissão:

  1. ​Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;

  2. A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de esclarecimento, nos termos do disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República;

  3. Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no disposto no artigo 168.º da Constituição;

  4. Dar parecer sobre questões de Saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

  5. Apreciar petições nas áreas da sua competência;

  6. Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;

  7. Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

  8. Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

  9. Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;

  10. Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (Países de Língua Portuguesa), através dos respetivos Parlamentos;

  11. Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

  12. Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;

  13. Elaborar e aprovar o seu regulamento;

  14. Elaborar a proposta de Plano de Atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte;

  15. Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do disposto no artigo 75.º do Regimento.


Artigo 4.º
Participação nos trabalhos da Comissão

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.

2 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e designadamente:

a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;

b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado;

c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.

3 - A Comissão parlamentar pode admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

5 - As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através da presidente da Comissão.


Artigo 5.º
Poderes

1 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

e) Realizar audições parlamentares, com e sem a presença de membros do Governo, incluindo, audições aos indigitados para altos cargos do Estado, nos termos do disposto no artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República, em conformidade com as grelhas de tempos em anexo que fazem parte integrante do presente Regulamento;

f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

g) Efetuar missões de informação ou de estudo;

h) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;

i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais.

2 - As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

3 - Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet.

4 - Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, exceto se contiverem matéria reservada.


CAPÍTULO II
Mesa da Comissão 

Artigo 6.º
Composição

A Mesa é composta pela Presidente e dois Vice-Presidentes.  


Artigo 7.º
Competência

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos seus trabalhos.


Artigo 8.º
Reunião de Mesa e Coordenadores

A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão para a preparação dos trabalhos, podendo a Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a Comissão.


Artigo 9.º
Competências da Presidente

Compete à Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão; 
c) Fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e as reuniões da Mesa e Coordenadores;
f) Acompanhar os trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho em coordenação com os respetivos presidentes e coordenadores, e nelas participar, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.


Artigo 10.º
Competências dos Vice-Presidentes

1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir a Presidente nas suas faltas e   impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

2 - Na falta da Presidente da Comissão e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso dentre os antigos.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 11.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares

Cada Grupo Parlamentar designa, de entre os membros efetivos na Comissão, o seu coordenador, dando disso informação à Presidente da Comissão.


Artigo 12.º
Agendamento e convocação das Reuniões

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela Presidente.

2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem de trabalhos. 


Artigo 13.º
Quórum

1 - A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e, na ausência destes, os Deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efetivo.

3 - Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a indicação do coordenador do grupo parlamentar respetivo.

4 - A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.

5 - Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar autorizar, participar nos trabalhos sem direito de voto, salvo quando nelas participe em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, caso em que goza de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.

6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

7 - Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, a Presidente, ou quem a substituir, encerra a reunião após o registo das presenças.

8 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de Grupos Parlamentares referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 14.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 - Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 - O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação nos trabalhos respetivos.  


Artigo 15.º
Faltas

1 - As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no segundo dia útil seguinte.

2 - Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente da Comissão ou por Deputado que não seja membro da Comissão, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do presente regulamento, quanto ao direito de voto.

3 - A justificação das faltas deve ser apresentada à Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo.


Artigo 16.º
Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

2 -  A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, e desde que nenhum dos Grupos Parlamentares que que integram a Comissão manifestem oposição.

3 - As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões ordinárias (quartas-feiras), devem ser entregues até às 15.00 horas de sexta-feira, da semana anterior.

4 - As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões extraordinárias devem ser entregues com a antecedência mínima de 72 horas.


Artigo 17.º
Interrupção dos trabalhos

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer, potestativamente à Presidente da Comissão, a interrupção dos trabalhos por período não superior a 15 minutos.

2 - Cada reunião apenas pode ser interrompida, nos termos do disposto no número anterior, uma só vez.


Artigo 18.º
Debate

1 -  Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes dos vários grupos parlamentares.

2 - A Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades terceiras à Comissão.


​Artigo 19.º
Local das reuniões

1 -  As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.

2 -  Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.


Artigo 20.º
Relatórios 

1 - Compete à Mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório. 

2 - Quando se justifique, a Mesa da Comissão pode designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa. 

3 - Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada, com base na representatividade de cada partido, seguindo o método D’ Hondt constante na lista que consta como anexo IV e anexo V. 

4 - Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

6 - Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

7 - O Deputado Relator tem o direito de apresentar o relatório perante a Comissão, podendo seguir-se um período de esclarecimentos.


Artigo 21.º
Relatórios resultantes da apreciação de iniciativas legislativas

1 - O relatório relativo à apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:

a) Parte I: destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II: destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III: destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV: contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa. 


​2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia. 

3 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I. 

4 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação. 

5 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. 

6 - Em relação às partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

7 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do disposto no número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório. 

8 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia. 


Artigo 22.º
Deliberações

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja. 

Artigo 23.º
Votações

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.


Artigo 24.º
Adiamentos 

1 - Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser: 

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pela Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes. 


​2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.

Artigo 25.º
Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões da Presidente cabe sempre recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 26.º
Atas

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - As atas são elaboradas pelo serviço de apoio à Comissão e são aprovadas em Plenário da Comissão.

3 - Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o Regimento ou presente regulamento o determinarem. 

4 - As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

5 - São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da Comissão o requeira.

6 - Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 27.º
Publicidade das reuniões da comissão

1 - As reuniões da comissão são públicas, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República, podendo, excecionalmente, reunir à porta fechada quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique. 

2 - As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados. 

3 - Todos os documentos analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Comissão, salvo quando o autor dos referidos documentos se oponha à publicidade dos mesmos.


Artigo 28.º
Audiências

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa, devendo o seu agendamento ter por base critérios de antiguidade e/ou oportunidade.

2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, nomeadamente, através de grupo de trabalho, da qual façam parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar na Comissão.

3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 29.º
Constituição

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, designadamente para: 

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.



Artigo 30.º
Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.


Artigo 31.º
Composição das subcomissões

1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 - Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão. 

3 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

4 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões, Deputados de outras Comissões.


Artigo 32.º
Composição dos grupos de trabalho

1 - Os grupos de trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a representação de todos os Grupos Parlamentares. 

2 - Podem, ainda, integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.


Artigo 33.º
Presidentes das subcomissões

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si em relação à presidência da Comissão.

3 - O disposto no artigo 10.º, n.º 2 do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das subcomissões. 


Artigo 34.º
Coordenadores dos grupos de trabalho

1 - Cada grupo de trabalho terá um coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, dirigindo os trabalhos.

2 - Os coordenadores são indicados por ordem de representatividade dos Grupos parlamentares, utilizando-se uma grelha de distribuição de coordenação com o método D’Hondt, para os grupos de trabalho temáticos e outra para os grupos de trabalho de processo legislativo.

3 -  O disposto no artigo 10.º, n.º 2 do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos coordenadores dos grupos de trabalhos. 


Artigo 35.º
Competência deliberativa

As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º
Funcionamento

1 - As Subcomissões devem apresentar, 15 dias após a sua instalação, a sua proposta de plano de atividades, o qual deve ser submetido ao Plenário da Comissão.

2 - As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não coincidente com os trabalhos da Comissão.

3 - Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às subcomissões e aos grupos de trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.


Artigo 37.º
Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e grupos de trabalho, das tarefas de que forem encarregadas. 


Artigo 38.º
Relatório

As subcomissões e os grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.


Artigo 39.º
Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO V
Disposições finais​

Artigo 40.º
Revisão do Regulamento

A revisão do presente Regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente na ordem do dia, com a antecedência mínima neste prevista.


Artigo 41.º
Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições do Regulamento, serão resolvidos, por analogia, por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 02 de maio de 2024


A Presidente da Comissão

(Ana Abrunhosa)



ANEXO I 
Grelha de Tempos para Audições de Entidades a Requerimento de GP ou DURP (XVI Legislatura)

1 entidade por reunião

ORADORESMINUTOS
1.ª RONDA
Grupo Parlamentar Requerente5
Resposta Entidade5
GP …5
GP …5
GP …5
GP…5
GP …5
GP5
GP
5
DURP PAN (se não for requerente)3
Resposta em bloco da Entidade38
Total 1.ª ronda86
2.ª RONDA
GP PSD1
GP PS1
GP CH1
GP IL1
GP BE1
GP PCP1
GP L1
GP CDS-PP1
DURP PAN1
Resposta em bloco da Entidade9
Total 2.ª ronda18
Total104

 

ANEXO II
Grelha de Tempos para Audições de Entidades a Requerimento de GP ou DURP
2 entidades por reunião (XVI Legislatura)

ORADORESMINUTOS
1.ª RONDA  
Grupo Parlamentar/DURP requerente4
Entidade4
GP PSD4
GP PS4
GP CH4
GP IL4
GP BE
4
GP PCP4
GP L4
GP CDS-PP4
DURP PAN (se não for requerente)2
Resposta em bloco Entidade34
Total 1.ª ronda78
2.ª RONDA  
GP PSD1
GP PS1
GP CH1
GP IL
1
GP BE1
GP PCP1
GP L1
GP CDS-PP1
DURP PAN1
Resposta em bloco Entidade9
Total 2.ª ronda18
Total96


ANEXO III
Grelha de Tempos para Audiências e Audições de Peticionários

ORADORESMINUTOS
Entidades/Peticionários10 min
RONDA ÚNICA        
GP PSD5 min
GP PS5 min
GP CH5 min
GP IL5 min
GP BE5 min
GP PCP5 min
GP L5 min
GP CDS-PP5 min
DURP PAN2 min

Entidades/Peticionários - Resposta final

10​ min


Anexo IV
Grelha de distribuição aos Deputados (para elaboração de relatórios e pareceres)

iniciativas ​ ​ ​ ​
GPDesignaçãoAutor/RelatorSituação
1PSD  Distribuído a
2PS  Distribuído a
3CH  Distribuído a
4PSD  Distribuído a 
5PS  Distribuído a 
6PSD  Distribuído a
7PS  Distribuído a
8CH  Distribuído a 
9PSD   Distribuído a 
10PS  Distribuído a 
11CH  Distribuído a 
12PSD  Distribuído a
13PS  Distribuído a
14PSD  Distribuído a
15PS  Distribuído a
16CH  Distribuído a
17PSD  Distribuído a 
18PS  Distribuído a
19IL   Distribuído a 
20BE  Distribuído a 
21PCP  Distribuído a 
22L  Distribuído a 
23PSD  Distribuído a 
24PS  Distribuído a 

 

​Anexo V
Grelha de distribuição aos Deputados ​(para nomeação de relatores em processos de apreciação de petições)

Petições ​ ​ ​ ​
GPDesignaçãoAutor/RelatorSituação
1PSD  Distribuído a
2PS  Distribuído a
3CH  Distribuído a
4PSD  Distribuído a 
5PS  Distribuído a 
6PSD  Distribuído a
7PS  Distribuído a
8CH  Distribuído a 
9PSD   Distribuído a 
10PS  Distribuído a 
11CH  Distribuído a 
12PSD  Distribuído a
13PS  Distribuído a
14PSD  Distribuído a
15PS  Distribuído a
16CH  Distribuído a
17PSD  Distribuído a 
18PS  Distribuído a
19IL   Distribuído a 
20
BE  Distribuído a 
21PCP  Distribuído a 
22L  Distribuído a 
23PSD  Distribuído a 
24PS  Distribuído a 

 

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