Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes
1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
2 - Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Artigo 9.º
Reunião de Mesa e Coordenadores
1 – O Presidente, por si ou sob proposta de qualquer Deputado coordenador, pode convocar reunião de Mesa e Coordenadores sempre que o considere necessário para o bom andamento dos trabalhos.
2 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a comissão.
Artigo 10.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.
Artigo 11.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar reunião da comissão em dia de trabalhos parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.
4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, com conhecimento aos seus membros suplentes.
Artigo 12.º
Quórum
1 – As comissões parlamentares funcionam com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 12.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 13.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.
2 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.
3 – A ordem do dia deve incluir a apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa até 48 horas antes da data da reunião, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem do dia definitiva.
Artigo 14.º
Interrupção dos trabalhos
1 – Cada grupo parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
Artigo 15.º
Intervenções
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 – O Presidente pode propor grelhas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 15.º-A
Registo de presenças e ausências
1 – No final de cada reunião o Presidente visa a folha de presenças e ausências dos Deputados.
2 – As ausências às reuniões das comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em representação da Assembleia da República são registadas na ata da respetiva reunião e inseridas no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na Internet com a menção do ato de representação que motivou a ausência.
Artigo 16.º
Regras e Procedimentos
Como complemento ao disposto no presente regulamento, dele fazendo parte integrante, é estabelecido em anexo o conjunto das regras e procedimentos relativos à apreciação das incompatibilidades e impedimentos, de pedidos de levantamento de imunidade e de pedidos de elementos.
Artigo 17.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 17.º-A
Apreciação de projetos de resolução
1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a comissão competente para a sua apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.
2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
3 – A inclusão na ordem do dia da comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.
Artigo 17.º-B
Relatórios de iniciativas legislativas
1 - Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório referente a iniciativa legislativa.
2 - Quando se justifique, a mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado Relator para cada uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
6 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
7 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
8 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes: