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​​Regulamento​


​CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º
Composição

1 – A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão parlamentar permanente da Assembleia da República, autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes.

2 – A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República na Deliberação 3-PL/2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, bem como pela indicação feita pelos grupos parlamentares, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º do mesmo Regimento, e que é a seguinte:

Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
Membros Efetivos Suplentes

Mem​bros Efetivos Suplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 1 1
BE 1 1
L 1 1


​Total: 21 membros


​Artigo 2.º
Atribuições

São atribuições da Comissão, designadamente:

a) Apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição, no Estatuto dos Deputados e na demais legislação aplicável em todas as matérias inerentes às atribuições desta Comissão;

b) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado e as condições do seu exercício;

d) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento da Assembleia da República.



Artigo 3.º
Competências específicas

1 – Na prossecução das suas atribuições, compete, em plenitude, à Comissão: 

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;

e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) E​mitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;

k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados. 


2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso. 

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República. 

5 – Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, apreciar todas as questões relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados, tal como referido no artigo 1.º do Estatuto dos Deputados, incluindo, quando pertinente, matérias do âmbito legislativo e regulamentar. 

6 – Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as competências nele previstas, nomeadamente:

a) Elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades;

b) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio. 


​7 – Sem prejuízo do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, compete, igualmente, à Comissão apreciar e pronunciar-se:

a) Sobre questões relativas ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

b) Sobre questões suscitadas relativamente ao regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses das organizações privadas que pretendam participar, nos termos da lei, na definição e execução de políticas públicas e legislação, atividade comummente designada por lobbying;

c) Sobre questões relativas a medidas de transparência, aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; 


8 – Compete à Comissão, a título principal ou conexo, conforme os casos, apreciar as iniciativas legislativas, de resolução ou deliberação que tenham por objeto as matérias constantes nos pontos anteriores. 


Artigo 4.º
Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer Deputados, cidadãos, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de grupos de trabalho;

b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades;

c) Realizar audições parlamentares;

d) Requerer informações e pareceres;

e) Proceder a estudos;

f) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia e do Parlamento Europeu;


3 – A Comissão tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.


CAPÍTULO II
MESA DA COMISSÃO

Artigo 5.º
Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.


Artigo 6.º
Competência da Mesa

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direção dos trabalhos da Comissão.

2. – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares que a integram, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.


Artigo 7.º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Dirigir os trabalhos da Comissão;

c) Convocar as reuniões da Comissão e indicar a Ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nas reuniões dos grupos de trabalho, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério que está definido.


Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes

1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

2 - Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.


CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO


Artigo 9.º
Reunião de Mesa e Coordenadores

1 – O Presidente, por si ou sob proposta de qualquer Deputado coordenador, pode convocar reunião de Mesa e Coordenadores sempre que o considere necessário para o bom andamento dos trabalhos.

2 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a comissão.


Artigo 10.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares

Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.


Artigo 11.º
Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar reunião da comissão em dia de trabalhos parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.

4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, com conhecimento aos seus membros suplentes.


Artigo 12.º
​Quórum

1 – As comissões parlamentares funcionam com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 12.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.


Artigo 13.º
Ordem do dia

1 – A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

2 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.

3 – A ordem do dia deve incluir a apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa até 48 horas antes da data da reunião, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem do dia definitiva.


Artigo 14.º
Interrupção dos trabalhos

1 – Cada grupo parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.

2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.


Artigo 15.º
Intervenções

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2 – O Presidente pode propor grelhas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.


Artigo 15.º-A
Registo de presenças e ausências

1 – No final de cada reunião o Presidente visa a folha de presenças e ausências dos Deputados. 

2 – As ausências às reuniões das comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em representação da Assembleia da República são registadas na ata da respetiva reunião e inseridas no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na Internet com a menção do ato de representação que motivou a ausência.


Artigo 16.º
Regras e Procedimentos

Como complemento ao disposto no presente regulamento, dele fazendo parte integrante, é estabelecido em anexo o conjunto das regras e procedimentos relativos à apreciação das incompatibilidades e impedimentos, de pedidos de levantamento de imunidade e de pedidos de elementos.


Artigo 17.º
Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.


Artigo 17.º-A
Apreciação de projetos de resolução

1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a comissão competente para a sua apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.

2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

3 – A inclusão na ordem do dia da comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.


Artigo 17.º-B
Relatórios de iniciativas legislativas

1 - Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório referente a iniciativa legislativa.

2 - Quando se justifique, a mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado Relator para cada uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

6 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

7 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

8 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.


9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na parte IV, a nota técnica.

10 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

11 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

12 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. 

13 – Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

14 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

15 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 17.º-C
Relatórios temáticos

1 - A Comissão pode ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da sua competência, que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 - A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 - A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.


Artigo 18.º
Pareceres

1 – Os pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados devem constar do guião de votações, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada que só possa ser consultada presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do RAR.

2 – O conteúdo dos pareceres constantes do número anterior, relativos a matérias reservadas é o que se refere à sua parte conclusiva.

3 – Os critérios para distribuição dos pareceres previstos no n.º 1, os seus prazos de apreciação e emissão e o seu conteúdo são os regulados na regras e procedimentos a que se refere o artigo 16.º.


Artigo 19.º
Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.


Artigo 20.º
Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações em Comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.


Artigo 20.º-A
Adiamento de votações

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.


2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.


Artigo 21.º
Recursos

Das deliberações da Mesa, das decisões do Presidente, ou das reuniões da Mesa e Coordenadores cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 22.º
Publicidade das reuniões

1 – As reuniões da Comissão são de natureza pública, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet, sem prejuízo do seu carater reservado quando a lei, o Regimento ou o regulamento da Comissão o determinarem.

2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto, antes ou durante a apreciação do mesmo.

3 – Os pontos da ordem de trabalhos das reuniões em que ocorra a apreciação de matérias que nos termos do regime legal aplicável estejam, nomeadamente, sujeitas a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por tratarem de dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde de pessoas, podem ser discutidos de forma reservada se o plenário da Comissão assim o decidir, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada.

4 – A apreciação de autorizações relativas ao levantamento de imunidades, de impedimentos, de pedidos de elementos e de matérias conexas, incluindo denúncias anónimas sobre Deputados, decorrem de forma reservada, sem prejuízo da publicidade da deliberação final e da correspondente fundamentação ou do parecer, quando o houver, salvaguardando o disposto no artigo seguinte.


Artigo 23.º
Dever de reserva

A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres incorporados em qualquer processo, designadamente quando se trate de garantir o segredo de justiça ou preservar informações de natureza eminentemente pessoal.


Artigo 24.º
Registo de interesses

Os elementos da declaração única relativos ao registo de interesses são públicos, sendo disponibilizados para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.


Artigo 25.º
Página eletrónica da Comissão

A Comissão dispõe de uma página eletrónica através da qual são apresentados todos os elementos de acesso público relativos à Comissão e à sua atividade.


Artigo 26.º
Atas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e ausências por falta ou por representação parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas. 

2 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet, na página eletrónica referida no artigo anterior.

3 – Das reuniões da Comissão com caráter reservado é lavrada e publicada uma ata, da qual devem constar o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, o resultado das votações, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas, a deliberação final e os elementos que a fundamentem, salvaguardando o disposto no artigo seguinte.

4 – Os projetos de ata são elaborados pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são submetidos à aprovação em reunião posterior àquela a que respeitam, após a sua distribuição.


Artigo 26.º-A
Colaboração entre comissões parlamentares

A Comissão pode reunir com uma ou mais comissões parlamentares em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, nos termos do Regimento.


Artigo 26.º-B
Plano e relatório de atividades da Comissão

1 – A Comissão elabora e aprova, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência do seu Presidente. 


CAPÍTULO IV
GRUPOS DE TRABALHO


Artigo 27.º
Constituição, composição e funcionamento

1 – A Comissão pode constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.

2 – A deliberação de constituição de grupos de trabalho deve delimitar o respetivo âmbito e competências.

3 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão, sendo as suas reuniões dirigidas pelo Deputado que vier a ser designado coordenador.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.

5 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva comissão.

6 – Os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto à sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento.

7 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão das tarefas de que forem incumbidos.

8 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.

9 – Aplicam-se subsidiariamente aos grupos de trabalho os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão.

10 – Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

11 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão funciona com a integração de dois grupos de trabalho permanentes: um para acompanhar o cumprimento das disposições legais relativas ao registo de interesses dos Deputados e outro para assegurar o cumprimento dos deveres dos Deputados, nomeadamente velando pela boa aplicação do Código de Conduta dos Deputados.

12 – Os grupos de trabalho referidos no número anterior exercem as suas competências com respeito pelas regras constantes do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e do disposto nos artigos seguintes sobre o seu funcionamento.


Artigo 27.º-A
Grupo de trabalho - Registo de Interesses

Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho - Registo de Interesses:

a) Analisar os elementos da declaração única relativos aos registos de interesses dos Deputados no início do respetivo mandato e quando estes procedam a alterações aos mesmos, suscitando junto da Comissão a necessidade de emissão de parecer quando identificar situações de incompatibilidades ou impedimentos ou relativas ao regime de exclusividade;

b) Acompanhar a receção e registo de declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Preparar a instrução de pareceres sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores e submetê-los à apreciação e votação da Comissão;

d) Acompanhar o desenvolvimento e/ou o acesso à plataforma eletrónica para a entrega da declaração única no que respeita ao campo do registo de interesses, em articulação com a Entidade para a Transparência;

e) Auxiliar os Deputados no preenchimento dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses, através do esclarecimento de dúvidas e da ligação aos serviços de apoio informático, em articulação com a Entidade para a Transparência;

f) Elaborar um relatório anual da respetiva atividade;

g) Analisar os elementos da declaração única relativos aos registos de interesses dos membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados.;

h) Apreciar outras questões conexas com as suas competências que lhe sejam cometidas pela Comissão.


​Artigo 27.º-B
Grupo de trabalho para a aplicação do Código de Conduta

1 – Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho para a aplicação do Código de Conduta:

a) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República e apresentar à Comissão as correspondentes propostas de parecer e conclusões;

b) Propor a emissão de declarações genéricas ou recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

c) Elaborar o relatório anual sobre a aplicação do Código de Conduta.


2 – A iniciativa oficiosa dos inquéritos é sempre objeto de deliberação pelo plenário da Comissão, carecendo a mesma, quando se tratar de avaliação de eventual incumprimento de deveres, de adequada fundamentação quanto à identificação de elementos mínimos relativos à factualidade objeto da inquirição e das normas concretizadoras dos deveres eventualmente infringidos.

3 – Para efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, e sem prejuízo dos poderes dos Deputados, compete à Mesa da Comissão ter o impulso de, mediante informação dos serviços de apoio, analisar os comportamentos dos Deputados que sejam de conhecimento público e que sejam suscetíveis de violar os deveres dos Deputados, identificando os concretos normativos eventualmente violados e a respetiva factualidade mínima enquadradora. 

4 – As decisões de audição de entidades externas, quando convidadas, carecem sempre de prévia aprovação da Comissão, mediante proposta do Grupo de Trabalho.


Artigo 27.º-C
Apoio Técnico e Administrativo

A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.


Artigo 28.º
Audiências

1 – Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da Mesa.

​2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, designadamente a um grupo de trabalho permanente, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 29.º
Revisão ou alteração do regulamento

A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem do dia.


Artigo 30.º
Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República. 


Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2024


A Presidente da Comissão,

Ofélia Ramos)


__________________________

​ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º)

Regras e procedimentos relativos à apreciação de incompatibilidades e impedimentos, de pedidos de levantamento de imunidade e de pedidos de elementos


Artigo 1.º
Expediente

1 - Após verificação da sua qualificação pelo Presidente da Comissão, o expediente corrente é disponibilizado em correio eletrónico a todos(as) os(as) Deputados(as).

2 - O expediente relativo ao levantamento de imunidades, de impedimentos ou de pedido de elementos obedece às seguintes regras:

a) Aos(às) Deputados(as) é disponibilizada apenas a referência à solicitação e respetiva data, ficando o processo disponível para consulta dos(as) Deputados(as) membros da Comissão, mediante averbamento, nos serviços de apoio à Comissão;

b) Ao(à) Deputado(a) relator(a), depois de designado(a), é enviado o processo por correio eletrónico;

c) Ao(à) Deputado(a) visado(a) é enviada cópia em suporte eletrónico com garantia de recibo de entrega e simultâneo aviso de notificação por SMS.


Artigo 2.º
Audição prévia

1 - Ao Deputado(a) visado(a) é concedido o direito de audição prévia relativamente a todas as matérias constantes dos artigos 11.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, exercido por meio de correio eletrónico e antes da emissão do competente parecer, se for o caso, e da decisão final.

2 - O prazo para o exercício do direito de audição prévia é de 10 (dez) dias, salvo nos casos urgentes em que pode ser fixado prazo não inferior a 3 (três) dias, cabendo ao Presidente da Comissão notificar o(a) Deputado(a) visado(a), por correio eletrónico, da data-limite para o exercício de tal direito.

3 - Caso seja formulado pedido de informação complementar à autoridade judiciária, o Presidente da Comissão notifica o(a) Deputado(a) visado(a), por correio eletrónico, da nova data-limite para efeitos do exercício do direito de audição prévia, nos termos do número anterior.

4 - Os prazos previstos no presente artigo são contínuos e contam-se a partir do dia seguinte à notificação eletrónica do(a) Deputado(a) visado(a).


Artigo 3.º
Depoimento por escrito

Os(as) Deputados(as) que sejam ouvidos por autoridade judiciária em condição diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos previstos na lei processual.


Artigo 4.º
Requisitos de apreciação

Os pedidos de autoridade judiciária relativos a Deputados(as) e referidos no âmbito dos n.ºs 1 a 5 do artigo 11.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados apenas podem ser apreciados quando devidamente apresentados por juiz competente ou, em processo disciplinar, pelo instrutor do processo.


Artigo 5.º
Autorizações em processo penal

1 – A decisão de autorização de audição de Deputado(a) como arguido(a) implica o prévio acesso a informação judiciária contendo os elementos mínimos quanto à factualidade objeto da inquirição e à sua temporalidade, bem como a indicação dos correspondentes tipos legais de crime e respetivas molduras penais, e, ainda, a indicação, se for o caso, da existência de fortes indícios da prática de crime doloso.

2 – Quando o pedido de autorização não seja instruído com os elementos referidos no número anterior, o Presidente da Comissão solicita, oficiosamente, informação complementar ao Tribunal, para garantir a boa instrução do pedido, caso em que a designação de relator(a) e a notificação do(a) visado(a) para o exercício do direito de audição prévia ocorrem, apenas, após a receção da resposta do Tribunal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o(a) Deputado(a) visado(a) pode requerer, querendo, e nos três primeiros dias do prazo fixado para o exercício do direito de audição prévia, que o Presidente da Comissão solicite ao Tribunal informação complementar sobre os elementos referidos no n.º 1.

4 – O(a) relator(a) também pode solicitar ao Presidente da Comissão que diligencie no sentido de o Tribunal enviar os elementos em falta.

5 – Ao(à) Deputado(a) relator(a) e ao(à) Deputado(a) visado(a) é dado conhecimento de todas as diligências adotadas nos termos previstos nos anteriores n.ºs 2 a 4, sendo-lhes igualmente remetida toda a informação rececionada no âmbito daquelas.


Artigo 6.º
Pedido de elementos relativos a Deputados

1 – A decisão sobre o pedido de elementos relativos a Deputados(as) que não sejam de acesso público implica que a sua apresentação se mostre devidamente fundamentada por parte da autoridade judiciária que o solicite. 

2 – Quando o pedido de elementos não se mostre devidamente fundamentado nos termos da alínea anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo anterior.

3 – Aos pedidos formulados por entidades externas é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.


Artigo 7.º
Elaboração dos pareceres sobre incompatibilidades, levantamento de imunidades e pedidos de elementos

1 – Os grupos parlamentares indicam o(a) relator(a) para a elaboração de parecer sobre matéria relativa a incompatibilidades, levantamento de imunidades e pedidos de elementos, recorrendo a Comissão à grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

2 – Deve assegurar-se a não distribuição dos pareceres aos(às) Deputados(as) que pertençam ao grupo parlamentar do(a) Deputado(a) visado(a). 

3 – O(a) relator(a) é informado(a) da posição adotada pelo(a) Deputado(a) no âmbito do exercício do direito de audição prévia e elabora o respetivo parecer, que é apreciado em reunião de Comissão ou, em caso de especial urgência, diretamente em Plenário.


Artigo 8.º
Autorizações para prestação de depoimento como testemunhas, jurados ou peritos 

1 – O(a) Deputado(a) notificado(a) para exercer o direito de audição prévia sobre o pedido de levantamento de impedimento para depor como testemunha tem a faculdade de suscitar ao Presidente da Comissão, nos três primeiros dias do prazo fixado, informação judiciária quanto ao tipo de processo, à matéria correspondente e à autoria do arrolamento.

2 – No prazo fixado para o (a) Deputado(a) exercer o direito de audição prévia sobre o levantamento de impedimento para depor como testemunha, jurado ou perito deve indicar a forma como pretende prestar o seu depoimento, presumindo-se na falta de indicação que pretende depor por escrito.

3 – Após a pronúncia favorável do(a) Deputado(a) ou decorrido o prazo para o exercício do direito de audição prévia sem que este(a) se tenha pronunciado, o Presidente da Comissão envia parecer ao Presidente da Assembleia da República, dele dando conhecimento à Mesa e Coordenadores.

4 – Se o(a) Deputado(a) se pronunciar em sentido desfavorável ou suscitar outra qualquer questão pertinente, é designado(a) um(a) relator(a) para a elaboração de parecer, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o qual é apreciado e votado em Comissão.


Artigo 9.º
Prazos para elaboração dos pareceres

1 – Os prazos para a elaboração dos pareceres são os seguintes:
a) Sobre incompatibilidades e impedimentos – 15 dias;
b) Sobre levantamento de imunidade – 15 dias, exceto se, face ao pedido do Tribunal ou do(a) Deputado(a), for considerada a oportunidade de responder em prazo mais curto;
c) Sobre recusa a depor – 15 dias;
d) Sobre pedido de elementos – 15 dias.

2 – Os prazos referidos nos números anteriores são contínuos e contam-se a partir do dia seguinte à distribuição do parecer ou da receção de elementos adicionais solicitados à autoridade judiciária, consoante o caso. 

3 – Os pareceres agendados são distribuídos com uma antecedência mínima de 24 horas aos(às) Deputados(as) da Comissão, salvo em casos de especial urgência.


Artigo 10.º
Pedido do Tribunal para esclarecimentos a um depoimento prestado por escrito, previamente autorizado 

Não é necessário novo pronunciamento da Comissão e da Assembleia da República quando sejam solicitados esclarecimentos a um depoimento prestado por escrito por um(a) Deputado(a), nos termos do n.º 3 do artigo 505.º do Código do Processo Civil, por já estar dada a autorização para depor naquele processo.


Artigo 11.º
Levantamento da imunidade de um(a) Deputado(a) autorizado em anterior Legislatura

Sem prejuízo da audição do(a) Deputado(a) em causa, mantém-se, em princípio, a decisão tomada em anterior Legislatura sobre o levantamento da imunidade de um(a) Deputado(a) sempre que o Tribunal solicite essa questão na Legislatura seguinte àquela e por referência ao mesmo processo, sendo a proposta remetida à Comissão para posterior submissão ao Plenário.


Artigo 12.º
Processos de substituição de Deputados(as)

O Presidente apresenta em reunião de Comissão o parecer relativo à substituição de Deputados (as), o qual, após aprovado, é remetido ao Presidente da Assembleia da República.


Artigo 13.º
Denúncias 

1 – As denúncias apresentadas por escrito, de forma anónima ou com identificação do denunciante, referentes a matérias compreendidas no âmbito das atribuições e competências da Comissão, são registadas e levadas ao conhecimento da Mesa e Coordenadores para ponderação quanto ao procedimento a adotar no caso concreto.

2 – Deve ser dado às denúncias o seguimento que for considerado adequado pelo plenário da Comissão.