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​​Competências​

​São atribuições da Comissão, designadamente, apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei, em todas as matérias inerentes às atribuições da Comissão; pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado; pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado e as condições do seu exercício; e ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento. 

1 – Na prossecução das suas atribuições, compete, em plenitude, à Comissão: 

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer; 

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses; 

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer; 

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer; ​

e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos; 

f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados; 

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados; 

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado; 

i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato; 

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República; 

k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares; 

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados. 

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso. 

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República. 

5 – Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, apreciar todas as questões relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados, tal como referido no artigo 1.º do Estatuto dos Deputados, incluindo, quando pertinente, matérias do âmbito legislativo e regulamentar. 

6 – Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as competências nele previstas, nomeadamente: 

a) elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades; 

b) elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio. 

7 – Sem prejuízo do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, compete, igualmente, à Comissão apreciar e pronunciar-se: 

a) Sobre questões relativas ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório; 

b) Sobre questões suscitadas relativamente ao regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses das organizações privadas que pretendam participar, nos termos da lei, na definição e execução de políticas públicas e legislação, atividade comummente designada por lobbying

c) Sobre questões relativas a medidas de transparência, aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. 

8 – Compete à Comissão, a título principal ou conexo, conforme os casos, apreciar as iniciativas legislativas, de resolução ou deliberação que tenham por objeto as matérias constantes nos pontos anteriores.

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