Projeto de Lei n.º 264/XVI (PS): visa alargar o prazo legal em que é possível a interrupção da gravidez por opção da mulher ou quando se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida. Visa também densificar o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência.
Projeto de Lei n.º 324/XVI (BE): visa alargar o prazo legal em que é possível a interrupção da gravidez por opção da mulher e remover da lei a obrigatoriedade de período de reflexão.
Projeto de Lei n.º 403/XVI (PCP): visa alargar o prazo legal em que é possível a interrupção da gravidez por opção da mulher ou quando se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida. Visa ainda criar o registo nacional de médicos e profissionais de saúde que tenham manifestado o direito à objeção de consciência.
Projeto de Lei n.º 405/XVI (PAN): visa tornar obrigatório o acompanhamento psicológico e o acompanhamento por técnico de serviço social nos estabelecimentos de saúde oficial ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez.
Projeto de lei n.º 408/XVI (CDS-PP): visa densificar o acesso da grávida à informação sobre as condições de apoio para a prossecução da gravidez e o acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social, bem como reforçar o regime do exercício do direito individual de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
Projeto de Lei n.º 410/XVI (L): visa alargar o prazo legal em que é possível a interrupção da gravidez por opção da mulher ou quando se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida. Visa ainda alterar o regime de objeção de consciência que, sendo invocada, produz efeitos em todos os estabelecimentos de saúde onde o objetor preste serviço.
Projeto de Lei n.º 412/XVI (CH): visa garantir proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e o reforço da informação sobre redes de apoio e cuidados.
Foram ainda debatidos os seguintes projetos de resolução:
Projeto de Resolução n.º 513/XVI (PCP) Cumprir o direito de acesso à Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG);
Projeto de Resolução n.º 514/XVI (L) Recomenda a contratação de médicos e demais profissionais de saúde, não objetores, necessários para garantir o direito de acesso à interrupção voluntária da gravidez;
Projeto de Resolução n.º 517/XVI (CH) Recomenda ao Governo a defesa da dignidade da vida humana intrauterina, apoio às famílias e à maternidade e paternidade vulneráveis.
A Lei n.º 6/84, de 11 de maio:
A exclusão de ilicitude da interrupção voluntária de gravidez (IVG) foi introduzida em Portugal pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio e limitada a casos de perigo para a saúde da mulher, malformação do feto e violação, com os seguintes limites temporais de gestação, conforme determinado na redação dada ao então artigo 140.º do Código Penal:
- até às 12 semanas, em caso de gravidez resultante de violação e nos casos em que a interrupção se mostrasse o meio indicado para evitar perigo de morte ou de lesão grave e duradoura para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
- até às 16 semanas, quando existissem seguros motivos para prever que o nascituro viria a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação;
- sem limite de tempo, no caso de ser o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.
Este regime foi depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (que reviu o Código Penal, passando a interrupção da gravidez não punível a estar regulada no artigo 142.º), e pela Lei n.º 90/97, de 30 de setembro (que alargou o tempo máximo de gestação
para 16 semanas, quando a gravidez resulte de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher, para 24 semanas, havendo malformação ou doença grave do feto, e sem prazo, em caso de o feto ser inviável). As causas de exclusão da ilicitude mantiveram-se, contudo, as mesmas.
Só em 2007, após dois referendos sobre a despenalização do aborto – o primeiro, em 1998, o «não» vence com 50,09% dos votos expressos, e o segundo, em 2007, vence o «sim» com 59,25% dos votos expressos –, com a aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portugal consagra a opção da mulher como causa de exclusão de ilicitude da interrupção da gravidez e desde que realizada até às 10 semanas de gestação.
Desde então, o artigo 142.º do Código Penal foi alterado
apenas uma vez, pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho (aprova a lei de saúde mental), e de forma circunscrita às questões do consentimento da mulher, em especial das menores de 16 anos[1].
Pareceres produzidos e recebidos:
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[1] Excerto da Nota Técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 264/XVI (PS)