2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
3 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.
4 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.
5 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 - Em relação às partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
7 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do disposto no número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.
8 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia.
Artigo 19.º
Deliberações
1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 20.º
Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
Artigo 21.º
Atas
1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 - As atas são elaboradas pelo serviço de apoio à Comissão e são aprovadas em Plenário da Comissão.
3 - Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o Regimento ou presente regulamento o determinarem.
4 - As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
5 - São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da Comissão o requeira.
6 - Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 22.º
Publicidade das Reuniões
1 - As reuniões da comissão são públicas, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República, podendo, excecionalmente, reunir à porta fechada quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.
2 - As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados.
3 - Todos os documentos analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Comissão, salvo quando o autor dos referidos documentos se oponha à publicidade dos mesmos.
Artigo 23.º
Audiências
1 - Os pedidos de audiência deverão ser efetivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.
2 - Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as suas disponibilidades de tempo.
3 - A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, designadamente a um grupo de trabalho permanente, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.
4 - De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão e a quem a Comissão deliberar.
Artigo 24.º
Audições de membros do Governo e de outras entidades
1 - Além das Audições Regimentais agendadas no início de cada sessão legislativa, o Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares e de acordo com os Requerimentos aprovados para o efeito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições de Entidades Externas na Comissão.
Artigo 25.º
Apoio à Comissão
1 - A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá aos Assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das Subcomissões.
3 - Caberá ao Técnico de Apoio Parlamentar o trabalho administrativo.
4 - Os Assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
CAPÍTULO V
Subcomissões e Grupos de Trabalho
Artigo 26.º
Constituição
1 - A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 - A Comissão pode ainda constituir Grupos de Trabalho tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.
Artigo 27.º
Âmbito, competência e composição
A deliberação de criação de qualquer Subcomissão ou Grupo de Trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.
Artigo 28.º
Composição das subcomissões
1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 - Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.
3 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões, Deputados de outras Comissões.
Artigo 29.º
Presidentes das Subcomissões
1 - Cada Subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.
2 - O Presidente será designado nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos Grupos Parlamentares.
4 - O disposto no artigo 8.º, n.º 2 do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das Subcomissões.
Artigo 30.º
Funcionamento e poderes das subcomissões
1 - Às funções do Presidente e ao funcionamento das reuniões das Subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.
2 - As Subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.
3 - As conclusões dos trabalhos das Subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
Artigo 31.º
Grupos de Trabalho
1 - Os Coordenadores dos Grupos de Trabalho são indicados por ordem de representatividade dos Grupos Parlamentares, utilizando-se uma grelha de distribuição de coordenação para os Grupos de Trabalho temáticos e outra para os Grupos de Trabalho de processo legislativo.
2 - Cada Grupo de Trabalho tem um coordenador eleito na Comissão, observando-se, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.
3 - Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.
4 - Os Grupos de Trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
5 - Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
6 - O disposto no artigo 8.º, n.º 2 do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Revisão do Regulamento
1 - O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.
2 - A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.
3 - Sempre que o Regimento da Assembleia seja objeto de alterações suscetíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.
Artigo 33.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.
Palácio de São Bento, 04 de junho de 2024.
A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira
_____________________
Anexo I
Grelha de tempo – Audiências / Audições de entidades
Entidade – Intervenção inicial | 10 min |
| |
PSD | 6 min |
PS | 6 min |
CH | 5 min |
IL | 4 min |
BE | 4 min |
PCP | 3 min |
L | 3 min |
CDS-PP
| 2 min |
|
Entidade – resposta | 10 min |
| |
Total | 53 min |