4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada Grupo Parlamentar indica ao Presidente um representante que exerce as funções de Coordenador.
Capítulo II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, no início de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento.
Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 24 horas, e deve incluir a Ordem do Dia.
Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2. A Ordem do Dia é distribuída 24 horas antes do início da reunião a que se refere.
3. A Ordem do Dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.
Artigo 9.º
(Quórum de funcionamento)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença, registada fisicamente ou por ligação eletrónica, de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2- O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja Ordem do Dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um Grupo Parlamentar.
3. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma Ordem de Trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, for autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
(Participação nos trabalhos da Comissão)
1. Na reunião da Comissão podem participar, sem direito de voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.
2. Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos sem direito de voto.
3. Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes da Comissão, quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu Grupo Parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
Artigo 12.º
(Intervenções dos membros da Comissão)
1. As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 13.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na Ordem do Dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da Ordem do Dia em causa.
Artigo 14.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por Grupos Parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada.
3. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da Ordem de Trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 8º.
4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 15.º
(Votação)
1. A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento exija escrutínio secreto.
2. Os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um Deputado de um Grupo Parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse Grupo Parlamentar.
Artigo 16.º
(Adiamento da discussão e votação)
1. Um ponto para discussão ou votação constante da Ordem do Dia da comissão pode ser: