Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
​​​​Regulamento​


​Capítulo I
Orgânica da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1. A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é uma Comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República nº 3-PL/2024, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando um total de 22 Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes Grupos Parlamentares: 

a) 7 Deputados do Partido Social Democrata;

b) 7 Deputados do Partido Socialista;

c) 4 Deputados do Chega;

d) 1 Deputado da Iniciativa Liberal;

e) 1 Deputado do Bloco de Esquerda;

f) 1 Deputado do Partido Comunista Português;

g) 1 Deputado do Livre.


Artigo 2.º
(Competências)

1. As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:

a) Trabalho, incluindo as relações laborais e condições de trabalho;

b) Políticas de Solidariedade e Segurança Social;

c) Políticas de Emprego e Formação Profissional;

d) ​Matérias laborais transversais ao setor público e privado (v. g. regime aplicável às profissões de desgaste rápido), sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, quando se justifique;

e) Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública;

f) Segurança e Saúde no Trabalho;

g) Políticas sociais de apoio à família, à infância, à parentalidade, aos idosos e aos cuidados das pessoas com dependência;

h) Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

i) Economia social, setor cooperativo e voluntariado;

j) Pessoas com deficiência e políticas de inclusão;

k) Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, competente nesta área.


2. É ainda atribuição específica da CTSSI o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (Câmaras ou Ordens Profissionais) e todas as alterações subsequentes. 

3. Quanto aos processos legislativos relativos aos estatutos das associações públicas profissionais, estes são apreciados pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, em função do membro do Governo que exerça os poderes de tutela (de acordo com a lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional), sendo atribuída conexão à CTSSI. A CTSSI é competente para apreciar os processos legislativos que envolvam a Ordem dos Assistentes Sociais.

4. Compete ainda à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhe sejam remetidos para emissão de relatório, nos termos dos artigos 132.º e 134.º do Regimento, e sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;

e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;

f) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;

h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos respetivos Parlamentos;

k) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

l) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

m) Elaborar e aprovar, no início de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia da República;

n) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;

o) Elaborar e aprovar o seu Regulamento.


​Artigo 3.º
(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, e designadamente de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelos respetivos ministros, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de Subcomissões e constituir grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

h) Realizar audições parlamentares;

i) Conceder audiências;

j) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;

k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico. 


​Artigo 4.º
(Mesa)

1. Os trabalhos da Comissão são organizados e coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente, sem prejuízo da delegação nos Vice-Presidentes:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar as respetivas Ordens do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Promover a audição de membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.


3. Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente.

​4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Cada Grupo Parlamentar indica ao Presidente um representante que exerce as funções de Coordenador.


Capítulo II
Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º
(Plano de atividades)

A Comissão aprova, no início de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento.


Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 24 horas, e deve incluir a Ordem do Dia.


Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)

1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A Ordem do Dia é distribuída 24 horas antes do início da reunião a que se refere.

3. A Ordem do Dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.


Artigo 9.º
(Quórum de funcionamento)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença, registada fisicamente ou por ligação eletrónica, de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2- O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja Ordem do Dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um Grupo Parlamentar.

3. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma Ordem de Trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)

1. Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, for autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.


Artigo 11.º
(Participação nos trabalhos da Comissão)

1. Na reunião da Comissão podem participar, sem direito de voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.

2. Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos sem direito de voto.

3. Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes da Comissão, quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu Grupo Parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.


Artigo 12.º
(Intervenções dos membros da Comissão)

1. As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.


Artigo 13.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)

1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na Ordem do Dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da Ordem do Dia em causa.


Artigo 14.º
(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por Grupos Parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada.

3. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da Ordem de Trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 8º.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão. 


Artigo 15.º
(Votação)

1. A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento exija escrutínio secreto.

2. Os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um Deputado de um Grupo Parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse Grupo Parlamentar.


Artigo 16.º
(Adiamento da discussão e votação)

1. Um ponto para discussão ou votação constante da Ordem do Dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.


​2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da Comissão sem votos contra.


Artigo 17.º
(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.


Artigo 18.º
(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pela equipa de apoio à Comissão e são aprovadas, preferencialmente, na reunião ordinária seguinte àquela a que respeitam.


Capítulo III
Organização dos Trabalhos

Artigo 19.º
(Procedimento)

1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, de resolução, iniciativa europeia ou petição presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Considerar fundamentadamente que a petição não deve ser admitida, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração de parecer ou relatório, quando aplicável;

d) Criar um Grupo de Trabalho.


3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres e relatórios deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares, nos termos dos n.ºs 3 a 6 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

4. Os pareceres e relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas desde a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O relatório compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou Grupo Parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.


6. O relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

7. Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

8. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

9. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

10. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar poder mandar anexar ao relatório, na parte IV, as suas posições políticas.

11. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do parecer ou relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.


Artigo 20.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)

​1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o membro do Governo responsável pelos Assuntos Parlamentares.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às audições de entidade externas à Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento é processado através da Mesa da Comissão.

4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do nexo ao presente Regulamento.


Capítulo IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 21.º
(Constituição)

1. A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos que considere necessários para o cumprimento da sua missão.


Artigo 22.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer Subcomissão e Grupo de Trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.


Artigo 23.º
(Composição)

1. As Subcomissões e os Grupos de Trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Podem integrar as Subcomissões e os Grupos de Trabalho Deputados que não são membros da Comissão.

3. Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho qualquer outro Deputado da Comissão ou Deputados de outras Comissões, precedendo autorização da Subcomissão, salvo se em substituição de um efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.


Artigo 24.º
(Presidentes e Coordenadores)

1. Para cada Subcomissão é designado um Presidente e, para cada Grupo de Trabalho, um Coordenador, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

2. Os presidentes das Subcomissões e os coordenadores dos Grupos de Trabalho são designados pelo plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 33.º-A do Regimento.


Artigo 25.º
(Atividades e funcionamento das Subcomissões e Grupos de Trabalho)

1. As Subcomissões devem apresentar à Comissão, no início da sessão legislativa, a respetiva proposta de plano de atividades. 

2. O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas Subcomissões e pelos Grupos de Trabalho, das tarefas de que forem incumbidas. 

3. As Subcomissões e os Grupos de Trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento.

4. As conclusões dos trabalhos das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho são submetidas à apreciação da Comissão.

5. Aplicam-se às Subcomissões e aos Grupos de Trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes e coordenadores.


Capítulo V
Disposições Finais

Artigo 26.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente na Ordem de Trabalhos.


Artigo 27.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento.

Assembleia da República, 3 de julho de 2024 


O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias 




ANEXO – GRELHAS DE TEMPO AUDIÇÕES


 I. Audições do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento - «audições regimentais» 

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo15 min
1.ª RONDA[1​]  ​
PS8 min
Resposta do Membro Governo8 min
PSD8 min
Resposta do Membro Governo8 min
CH7 min
Resposta do Membro Governo7 min
IL6 min
Resposta do Membro Governo6 min
BE6 min
Resposta do Membro Governo6 min
PCP6 min
Resposta do Membro Governo6 min
L6 min
Resposta do Membro Governo6 min
CDS-PP4 min
Resposta do Membro Governo4 min
PAN2 min
Resposta do Membro Governo2 min
TOTAL                                        121 min
​2.ª RONDA[2]
Inscrições individuais dos Deputados2 min cada
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

 

NOTAS: 

  1. Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º- B da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia
  2. Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo 104.º, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente. Neste caso, uma vez que o formato pergunta-resposta já ocorreu na primeira ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a 2.ª ronda utilizam o modelo de resposta pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.


II. Audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 211.º do Regimento

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo15 min
1.ª RONDA[1​]  ​​​​
PS8 min
Resposta do Membro Governo8 min
PSD8 min
Resposta do Membro Governo8 min
CH7 min
Resposta do Membro Governo7 min
IL6 min
Resposta do Membro Governo6 min
BE6 min
Resposta do Membro Governo6 min
PCP6 min
Resposta do Membro Governo6 min
L6 min
Resposta do Membro Governo6 min
CDS-PP4 min
Resposta do Membro Governo4 min
PAN2 min
Resposta do Membro Governo2 min
TOTAL                                         121 min
2​.ª RONDA[2]
ORADORES MINUTOS
PS3 min
PSD3 min
CH3 min
IL3 min
BE3 min
PCP3 min
L3 min
CDS-PP3 min
PAN1 min
TOTAL25 min
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (25 min)
3.ª RO​NDA
Inscrições individuais dos Deputados Tempo máximo global de 80 minutos. A Mesa determina a alocação de tempo a cada Deputado, em função do número de inscrições, com um limite de 2 minutos por intervenção.
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda ou por grupo de questões, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (limite de 80 minutos).



III. Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento «potestativas»
 

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial do Requerente8 min
Resposta inicial do Membro do Governo8 min
1.ª RONDA[1​] 
PS8 min
Resposta do Membro Governo8 min
PSD8 min
Resposta do Membro Governo8 min
CH7 min
Resposta do Membro Governo7 min
IL6 min
Resposta do Membro Governo6 min
BE6 min
Resposta do Membro Governo6 min
PCP6 min
Resposta do Membro Governo6 min
L6 min
Resposta do Membro Governo6 min
CDS-PP4 min
Resposta do Membro Governo4 min
PAN2 min
Resposta do Membro Governo2 min
TOTAL                                         122 min
​2.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados     2 min cada
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
 

 


IV. 
 Audições ao abrigo do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de Construção da União Europeia

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo10 min
1.ª RONDA
PS8 min
PSD
8 min
CH7 min
IL6 min
BE6 min
PCP6 min
L6 min
CDS-PP4 min
PAN2 min
TOTAL 63 minutos
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)
Total da 1.ª Ronda e intervenções iniciais 116 minutos
2.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados2 min cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos

 


V.
 Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores 

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo10 min
1.ª RONDA
PS8 min
PSD8 min
CH7 min
IL6 min
BE6 min
PCP6 min
L6 min
CDS-PP4 min
PAN2 min
TOTAL 63 minutos
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)
Total da 1.ª Ronda e intervenções iniciais 116 minutos
2.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados2 min cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos



VI. Audições a requerimento de outras entidades que não membros do Governo

INTERVENÇÃO INICIAL
Requerente
5 min
RESPOSTA
Entidade ouvida
10 min
RONDA ÚNICA
Grupos Parlamentares5 min cada
DURP2 min cada
INTERVENÇÃO FINAL
Entidade ouvidaResposta no final da ronda única, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções

 

VII. Audiência​s e audições de peticionários 

INTERVENÇÃO INICIAL
Entidades/Peticionários10 min
RONDA ÚNICA
Grupos Parlamentares5 min cada
DURP2 min cada
INTERVENÇÃO FINAL
Entidade​s/PeticionáriosResposta no final da ronda única, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções


Regulamento [Formato PDF​​]