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Proteção da parentalidade
Reunião Plenária de 8 de outubro

No dia 8 de outubro, são debatidas cinco iniciativas legislativas relativas à proteção da parentalidade, juntamente com a Petição n.º 129/XIV/2.ª – “Covid19 - Alargamento Licença Maternidade para 1 ano a 100%”, com mais de 25 000 subscritores, e que foi admitida a 21 de setembro de 2020.

Projetos de Lei em apreciação

CDS-PP – O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª  cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues – O Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª – Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária.

Esta iniciativa propõe uma alteração ao artigo 40.º do Código do Trabalho, que estabelece a licença parental inicial, garantindo que a mãe e o pai trabalhadores têm ambos direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é usufruído em simultâneo, mantendo a mãe o direito à sua licença parental exclusiva. Prevê ainda o alargamento da licença em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor durante a licença e em caso de adoção de menor de 15 anos.

Em consequência, pretende-se alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, garantindo que o subsídio parental inicial é atribuído a ambos os progenitores pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos. 

PAN – O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Trabalho e ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Esta iniciativa propõe que a mãe e o pai trabalhadores tenham direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe, podendo o gozo da licença ser usufruído em simultâneo pelos progenitores. Prevê ainda que o gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por escrito uma justificação fundamentada. 

Em sequência, pretende-se alterar o Decreto-Lei n.º 91/2009, no sentido de subsídio parental inicial ser concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto.

BE – O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança (Altera o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).

Esta iniciativa propõe que a mãe e o pai trabalhadores tenham direito, cada um, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, que o gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores e que as famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial. Pretende ainda alargar o gozo pelo pai de uma licença parental para 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. Prevê ainda o alargamento da licença em caso de adoção de menor de 15 anos

Em sequência, pretende-se alterar o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, sendo o subsídio parental inicial atribuído, a ambos os progenitores, pelo período de 120 dias consecutivos e intransmissíveis.

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues – O Projeto de Lei n.º 857/XIV/2.ª reforça a proteção dos Advogados em caso de parentalidade.

Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 131/2009 – Consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício, prevendo que as advogadas, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozem do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devam intervir para efeitos de amamentação, nos seis meses após o nascimento do filho. 

CH – O Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.º pretende o aumento da licença parental inicial para 180 ou 210 dias consecutivos, cujo gozo os progenitores podem partilhar após o parto. Prevê períodos de licença exclusivos para a mãe (oito semanas após o parto) e para o pai (30 dias úteis após o parto).


O que se propõem alterar em termos de licença parental inicial?

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues - O Projeto de Lei n.º 643/XIV/2.ª prevê que a mãe e o pai trabalhadores têm direito a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, usufruídos em simultâneo, e que é aplicável nos casos de adoção de menor de 15 anos.

PAN – O Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª visa garantir o direito do pai e mãe trabalhadores a licença parental inicial de 183 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.

BE – O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª  visa estabelecer o direito da mãe e do pai trabalhadores a gozar, cada um, a licença parental inicial de 120 dias consecutivos, e que é aplicável em casos de adoção de menor de 15 anos.

Estas iniciativas alteram/adequam o subsídio parental inicial.

CH – O Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.º prevê que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental de 180 a 210 dias consecutivos, que pode ser partilhada pelos progenitores.

São criadas novas licenças?

CDS-PP – Sim. O Projeto de Lei n.º 622/XIV/2.ª  prevê a possibilidade de a mãe gozar 15 dias de licença, antes do parto, que não se integram na licença parental inicial, e cria, no âmbito do subsídio parental inicial, o subsídio pré-natal.


São alterados outros direitos em sede de parentalidade?

BE – Sim. O Projeto de Lei n.º 948/XIV/3.ª alarga a dispensa para amamentação ou aleitação enquanto a mesma durar ou até a criança perfazer três anos. Prevê ainda a dispensa para acompanhamento até a criança perfazer três anos.

Com exceção do Projeto de Lei n.º 524/XIV/2.º (CH), que foi rejeitado, os restantes projetos de lei baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social sem votação, a pedido dos seus autores.


Mapa comparativo



08.10.2021