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A primeira Lei de Imprensa (1821)

As Invasões Francesas e as suas consequências politizaram a sociedade portuguesa1 e tornaram-na mais permeável às novas ideias que punham em causa a Monarquia absoluta. A partir de então, multiplicaram-se os periódicos nacionais de cariz liberal, cujos responsáveis, para escapar à repressão exercida pelas autoridades, instalaram-se no estrangeiro, publicando, sobretudo, a partir de Londres.2 Apesar da perseguição que lhe era movida, a imprensa da primeira emigração liberal conseguiu entrar e circular clandestinamente no País, tendo tido um papel determinante na disseminação das ideias liberais em Portugal e na formação política da elite vintista nos anos que precederam a Revolução de 1820.3

Porém, se a imprensa foi muito importante na instauração do liberalismo, também foi entendida como sendo fulcral no seu desenvolvimento e consolidação. Isso explica que, logo que tiveram início os trabalhos das Cortes, uma das preocupações mais urgentes dos deputados fosse a elaboração de uma lei de imprensa. Com efeito, um sistema político como o liberal, assente nos princípios da soberania da Nação e da sua representação por meio das Cortes, só poderia ter viabilidade, desde logo, se houvesse uma ampla liberdade de expressão – entendida pelos vintistas como um dos direitos naturais do Homem,4 que permitisse àquela mesma Nação fiscalizar, analisar, discutir, criticar e influenciar os atos dos seus representantes, ou seja, constituir-se como «opinião pública». O debate político público, independente da esfera do poder, tinha também uma ação preventiva, pois, ao fomentar o esclarecimento dos cidadãos, permitia a aquisição de conhecimento que naturalmente os afastava das ideias retrógradas e obscurantistas, ameaçadoras dos progressos conquistados pela Revolução Liberal.5 Pelo seu alcance, a imprensa livre surgia, deste modo, como o espaço de liberdade de expressão privilegiado para o debate de ideias e para a comunicação das diferentes opiniões sobre as políticas desenvolvidas pelos governantes, isto é, como um dos meios fundamentais, não só de formação da cidadania, mas do seu próprio exercício, a par, por exemplo, do voto. Assim, nos cerca de três anos que durou o primeiro liberalismo português, foram lançados em Portugal Continental 112 jornais, 71 dos quais jornais políticos.6


Pintura alusiva às Cortes Constituintes de 1821, de Veloso Salgado, Sala das Sessões da Assembleia da República.

A 5 de fevereiro de 1821, o deputado Francisco Soares Franco apresentou nas Cortes Constituintes um projeto de lei de imprensa, inspirado, com consideráveis adaptações, na legislação espanhola. No preâmbulo, podia ler-se: «A faculdade de pensar é o atributo próprio da espécie humana e inteiramente livre […] Mas a escritura não é mais do que o pensamento publicado no papel; é por consequência igualmente livre, contanto que não ofenda os direitos da sociedade ou dos outros homens por essa publicação. A liberdade de imprensa não é só de direito natural quando está coartada nos limites de uma exata justiça, mas é a salvaguarda da Constituição.» Mais adiante, Soares Franco voltava a insistir na necessidade de precaver possíveis abusos da liberdade de imprensa, e, para tal, fixava seis tipos de publicações que constituíam delito: «doutrinas tendentes a destruir a religião católica apostólica romana»; «máximas ou doutrinas contrárias ao Governo constitucional, ou que excitem os povos à rebelião»; provocações às autoridades, ou incitações à desobediência a estas ou à lei; incitações a «vassalos de outras nações a desobedecerem aos seus Governos ou monarcas»; «escritos obscuros ou contrários aos bons costumes» e injúrias a pessoas ou «corporações» que «manchem a sua honra e reputação». Contudo, o artigo 1.º do seu projeto, que rejeitava a censura prévia, deixava bem claro que não pretendia resolver o problema dos abusos através do velho método usado pelo absolutismo7, o qual, aliás, se mantinha em vigor, ainda que com outra feição. Com efeito, o próprio Governo interino de Lisboa estabelecera, a 21 de setembro de 1820, uma comissão de censura prévia, a qual, enquanto as Cortes não fossem eleitas e legislassem sobre a matéria, tinha como função garantir que os textos impressos respeitavam a Monarquia, o rei, a dinastia de Bragança, a religião católica e a Constituição que havia de ser feita, e que não eram usados para alterar a ordem pública ou difundir «doutrinas» ou «expressões» prejudiciais às relações externas do País.8


Estudo para pintura alusiva às Cortes Constituintes de 1821, Veloso Salgado, 1920.

A 3 de março, o projeto de Soares Franco, que previa, também, uma Junta de Proteção da Liberdade de Imprensa, foi enviado para a comissão de legislação. Entretanto, decorrera o debate dos três artigos do projeto das Bases da Constituição relativos à liberdade de imprensa. Estes reconheciam a liberdade de pensamento e de expressão como «um dos mais preciosos direitos do Homem», garantindo-a, desde que não causasse perturbação da «ordem pública estabelecida pelas leis do Estado». Não haveria censura prévia e os abusos seriam julgados por um tribunal criado especificamente para esse efeito pelas Cortes. O artigo 10.º, porém, atribuía o direito excecional aos bispos de poderem censurar – deduz-se que não previamente –, os «escritos publicados sobre dogma e moral», beneficiando, para isso, do auxílio do Governo.


O debate foi, talvez, tão ou mais importante do que aquele que, dois meses mais tarde, se debruçaria sobre a lei de imprensa propriamente dita. A instituição da liberdade de imprensa gerou consenso, mesmo entre os deputados mais conservadores,9embora, como seria de esperar, os seus maiores louvores tenham vindo da parte dos setores moderado e radical, com Agostinho José FreireManuel Borges Carneiro e Manuel Fernandes Tomás a considerarem que a Monarquia Constitucional era inseparável da liberdade de imprensa e não poderia subsistir sem esta. Já João Pereira da Silva e João Soares Castelo Branco abordaram a questão com alguma originalidade, ao ligar a liberdade de expressão com o direito à propriedade,10enquanto Francisco Simões Margiochi procurou tranquilizar os mais receosos com recurso à mitologia grega: «É preciso não considerar a liberdade de imprensa como a caixa de Pandora de que sairão todos os males, mas sim como o fogo do Céu, arrebatado por Prometeu para animar a beleza.»


Arquivo Histórico Parlamentar

O desacordo emergiu a propósito das limitações à liberdade de imprensa, mais concretamente em torno da manutenção, ou não, da censura prévia, que se transformou no assunto central da discussão.11Os defensores da censura prévia dividiam-se entre os que queriam a sua aplicação a qualquer tipo de matéria e aqueles que preferiam restringi-la aos assuntos de carácter religioso, como António Camelo Fortes e António Pinheiro de Azevedo. De entre o grupo dos primeiros, distinguiram-se D. Luís da Cunha de Abreu e Melo (bispo de Beja)Joaquim Anes de Carvalho, duvidoso da preparação do povo português para lidar com tamanha liberdade, e Manuel Madeira Torres, que argumentou que mais vale prevenir do que remediar: «Se porém na liberdade de imprensa podem cometer-se abusos criminosos, porque há de remover-se a barreira da censura prévia? Não é uma regra geralmente adotada em legislação criminal que são mais sábias e providentes as leis que acautelam os delitos do que as que o punem depois de perpetrados? Não é a humanidade mais devedora à Medicina quando esta lhe oferece um preservativo para escapar de alguma doença do que quando ministra o remédio para curá-la?».

Do lado dos opositores à censura prévia, Soares Franco, depois de afirmar que a censura prévia produzia «a decadência do Estado e a ignorância e barbaridade dos povos» em todos os países onde vigorava, procurou demonstrar que a censura posterior era um melhor meio de prevenção do que a censura prévia: «Previne-se o crime muito bem por meio de uma censura posterior. O homem é desviado das más ações por meio do castigo e da certeza de ser conhecido. Porque não rouba o ladrão no meio de uma praça pública e em pleno dia? É porque seria logo descoberto, preso e castigado.» Fernandes Tomás foi mais longe: «Ninguém nega que seja prevenir os crimes do que castigá-los; mas nego eu que a censura prévia previna os abusos que se podem seguir da liberdade de imprensa. Ou um escritor teme as penas da lei que lhe proíbe atacar a religião e os costumes, ou não teme. No primeiro caso não escreve, e escusa-se portanto censura prévia; no segundo escreve sempre, e é inútil por isso essa censura.» Fernandes Tomás era igualmente da opinião que, embora houvesse «males» associados à liberdade de imprensa, aqueles causados pela censura prévia eram mais graves e numerosos. Agostinho José Freire exemplificou: «Desde o princípio do mundo se têm perpetrado tais mortes e ninguém se lembrou de ligar ou cortar, por isso, as mãos de todos os homens. Existem laboratórios químicos e, nestes, o aço, o ferro, as armas de fogo e a pólvora, e ninguém se lembrou ainda de os proibir para evitar os crimes que com eles às vezes se cometem: e qual é a razão? É porque a soma dos bens que resultam à sociedade do uso destes objetos é incomparavelmente maior do que alguns poucos abusos que não duvido possam também haver na imprensa, mas estes castigará a lei.»

A posição de manter nas Bases a abolição da censura prévia em qualquer matéria acabou por sair vencedora. Quanto à lei de imprensa, o resultado dos trabalhos da comissão de legislação só foi apresentado às Cortes a 28 de abril, com o debate a principiar no dia 2 de maio e a prolongar-se durante dois meses. Uma das suas fases digna de menção foi a discussão sobre a possibilidade, ou não, de punir as críticas ao sistema constitucional, com a vitória a ir para o «sim». Ainda que os termos usados no artigo do projeto tenham sido modificados, de «combatendo o sistema constitucional» para «atacando a forma do Governo representativo adotado pela Nação», manteve-se o seu sentido original, o de que a imprensa não poderia atentar contra os alicerces ideológicos do sistema liberal, pois os deputados receavam que, de outro modo, aquela se transformasse numa arma contrarrevolucionária para o minar e derrubar. Ainda assim, foi opinião da maioria que esta deliberação não afetava o direito de discordar dos atos governativos e de os criticar, visto ser uma prática indispensável à existência de opinião pública e, por inerência, do próprio sistema político liberal.

Promulgada a 12 de julho de 1821, a primeira lei de imprensa portuguesa12 introduziu a liberdade de «imprimir, publicar, comprar e vender nos estados portugueses quaisquer livros ou escritos sem prévia censura», bem como o direito de propriedade literária, vitalícia para autores e tradutores, e com a duração de dez anos para os seus herdeiros. Elencava quatro tipos de abuso – contra a religião católica, contra o Estado, contra os «bons costumes» e «contra os particulares», cada um deles incluindo um grupo de delitos possíveis, aos quais correspondiam sanções, multas e/ou prisão –, de acordo com a gravidade (1.º a 4º grau) com que cada um deles era cometido, sendo que as mais graves estavam reservadas para os delitos contra o Estado, com a pena de prisão a poder atingir os cinco anos. Em todos os casos de abuso, eram também apreendidos todos os exemplares do título em causa (livro, periódico, ou qualquer outro texto impresso) que estivessem na posse do autor, editor, impressor, vendedor ou distribuidor.

A lei continha uma meticulosa descrição de todo o processo judicial de averiguação e julgamento dos casos de abuso da liberdade de imprensa.13 A decisão sobre a presença, ou não, de delito era tomada por um conselho de juízes de facto, eleitos de entre os cidadãos do distrito, com pelo menos 25 anos de idade, em plena posse dos seus direitos e de reconhecida «probidade, inteligência e boa fama». Em caso de se avançar para julgamento, era eleito um segundo conselho, que, no fim, se pronunciava pela culpabilidade ou inocência do réu. A acusação era feita por um promotor de justiça distrital e o processo judicial era conduzido por um juiz de direito, que presidia ao julgamento, proferia a sentença e determinava a pena a aplicar. A ambos era exigida formação obrigatória em Leis.

Simultaneamente, o diploma instituía um Tribunal Especial de Proteção da Liberdade de Imprensa. Tinha como funções apreciar os recursos interpostos pelos réus em processos de abuso da liberdade de imprensa, apresentar às Cortes as dúvidas colocadas pelas autoridades acerca da execução da lei de imprensa e estudar o estado da liberdade de imprensa no País, devendo, no início de cada legislatura, comunicar às Cortes as suas conclusões e pareceres para solucionar eventuais problemas relacionados com a aplicação da lei.

O sistema foi delineado com notório cuidado, mas os constantes obstáculos levantados pelas forças conservadoras – quer os absolutistas que haviam permanecido no aparelho de Estado, quer os governantes e autoridades liberais, mas de tendência conservadora – impediram que tivesse funcionado com eficácia. À medida que o debate político na imprensa se intensificou, as autoridades assumiram uma política cada vez mais repressiva, primeiro direcionada para os periódicos ligados ao liberalismo radical, depois, a partir de 1823, para aqueles que lutavam pela contrarrevolução. A situação política resultante da Vilafrancada restaurou a censura prévia e perseguiu os jornalistas liberais, obrigando-os a emigrar novamente. A 6 de março de 1824, a primeira lei de imprensa era finalmente anulada e reposta a legislação muito restritiva que controlara a imprensa nas décadas anteriores à Revolução Liberal.14

 


1 - José Tengarrinha, Da Liberdade Mitificada à Liberdade Subvertida, Lisboa, Edições, Colibri, 1993, pp. 22-23.

2 - José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa: das Origens a 1865, Lisboa, Temas e Debates - Círculo de Leitores, 2013, pp. 174-175, p. 188.

Os mais influentes jornais liberais portugueses publicados em Londres foram O Correio BrasilienseO Português e O Campeão Português, redigidos, respetivamente, por Hipólito José da Costa, João Bernardo da Rocha Loureiro e José Liberato Freire de Carvalho

3 - José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa…, p. 189, pp. 195-197.

4 - José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa…, p. 325.

 5 - José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa…, p. 325.

 6 - José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa…, p. 320.

 7 - Quando se dá a Revolução Liberal de 1820, estava em vigor um regime de censura prévia que tinha como objetivo proteger a Monarquia absoluta, a doutrina católica e a ordem social, das ideias políticas e filosóficas que as pudessem pôr em causa. Era exercida por três instituições, que deviam auxiliar-se e fiscalizar-se mutuamente no seu procedimento: a Inquisição, o Ordinário (os bispos) e o Desembargo do Paço, uma espécie de supremo tribunal da época (Lei de 17 de Dezembro de 1794, in Legislação Régia, Livro 1791-1801, pp. 194-195 - consultado em https://legislacaoregia.parlamento.pt/Pesquisa/Default.aspx?ts=1; José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa…, pp. 242-254).

 8 - Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, Lisboa, Imprensa Nacional,1883, p. 53-54.

 9 - Diana Tavares da Silva, «A Liberdade de Imprensa nas Cortes Vintistas: Discursos e Representações dos Deputados Eclesiásticos», in Revista de História das Ideias, vol. 37, 2.ª série, 2019, pp. 140-141.

 10 - Pereira da Silva e Soares Castelo Branco entendiam o pensamento como propriedade do indivíduo. Sendo o direito à propriedade considerado «sagrado e inviolável» pelas Bases da Constituição e se a propriedade podia ser usada por cada um como bem entendesse, logo, a liberdade de imprensa, como uma das formas de expressão do pensamento, enquanto propriedade, era um direito inquestionável.

 11 - José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa…, p. 327.

 12 - Para além do link, pode aceder-se ao texto da lei de imprensa em Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, pp. 218-225.

 13 - Segundo o escritor e político Tomás Ribeiro, ele próprio também formado em Direito, o processo judicial descrito na primeira lei de imprensa constituiu uma espécie de protocódigo de processo criminal português, tendo servido de exemplo para os que mais tarde foram elaborados no País. (Tomás Ribeiro citado em José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa…, pp. 329-330).

 14 - Para este parágrafo: José Tengarrinha, Nova História da Imprensa Periódica Portuguesa…, pp. 331-335, p. 406; José Tengarrinha, Da Liberdade Mitificada à Liberdade Subvertida, pp. 48-49, pp. 53-56, p. 74; Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, p. 777, p. 851.