Objeção de consciência perante o serviço militar
A objeção de consciência perante o serviço
militar foi reconhecida na Constituição da República Portuguesa aprovada em
1976, que estipulava que “os objetores
de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado
à sua situação”.
Apesar da previsão constitucional, só em 1985 foi
aprovada legislação concretizando este direito. Objeto de diversos debates e
algumas alterações, mas reunindo, em regra, amplo consenso, a lei aprovada em
1992, com alterações introduzidas em 1999, mantém-se em vigor.
Em 2004 foi implementado o Dia da Defesa
Nacional, não tendo sido alterado o regime de objetor de consciência que é
requerido à Comissão Nacional de Objeção de Consciência.
O n.º 5 do artigo 41.º na Constituição da República Portuguesa aprovada em 1976, com a epígrafe “Liberdade de consciência,
religião e de culto”, estabelecia o “direito
à objeção de consciência, ficando os objetores obrigados à prestação de serviço
não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório” e o n.º
3 do artigo 276.º “Defesa da Pátria e serviço militar” estipulava que “os que forem considerados inaptos para o
serviço militar armado e os objetores de consciência prestarão serviço militar
não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.”
Apesar da consagração constitucional deste
direito, só em 1985 foram regulados por lei a objeção de consciência e do
serviço cívico em substituição do serviço militar armado, sem prejuízo de
debates entretanto ocorridos.
Em 1982, a Assembleia da República discutiu
diversas iniciativas sobre esta matéria, apresentadas pelo Governo e pelos
grupos parlamentares do PS, da ASDI e da UEDS. Na apresentação da iniciativa do
Governo, o então Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Freitas
do Amaral, referiu que a ausência de diploma legal relativo “ao estatuto de objetor e ao processo da sua
obtenção, a inexistência de um serviço que constitua alternativa do serviço
militar e a extrema facilidade com que o cidadão pode ser considerado objetor
de consciência têm contribuído para um aumento cada vez maior do número
daqueles que se declaram objetores (…).”
Nesse mesmo debate, o Deputado Lino Lima (PCP)
mencionou que mais de 20 000 jovens aguardavam que se definisse o seu estatuto
de objetores de consciência. Apesar da aprovação destas iniciativas na
generalidade, a dissolução da Assembleia da República no início do ano seguinte
impediu a conclusão do processo legislativo.
A Lei
n.º 6/85, de 4 de maio - “Objector de consciência perante o
serviço militar obrigatório” - foi aprovada por unanimidade. O artigo 2.º
considerava objetores de consciência “os cidadãos convictos de que, por motivos
de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios
violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de
defesa nacional, coletiva ou pessoal”. Nos termos desta lei, a atribuição da
situação de objetor de consciência era da competência dos tribunais comuns.
Para evitar a sobrecarga dos processos nos tribunais, foi criado um processo
expedito e transitório para os cidadãos que não haviam requerido anteriormente
por não haver lei aplicável.
Esta lei foi alterada pela Lei
n.º 101/88, de 25 de agosto, tendo-se eliminado a exigência de prova
da “sinceridade” da convicção pessoal do interessado e criado um estatuto
disciplinar aplicável aos objetores de consciência durante a prestação do
serviço cívico. Nas declarações de voto feitas após a votação final global do
texto apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, é mencionada a necessidade
de reduzir os inúmeros processos pendentes relativos à situação de objeção de
consciência.
Cinco anos depois, a 5 de julho de 1990, a
Assembleia da República aprovou por unanimidade a constituição de uma comissão
eventual destinada a analisar a Lei de Objeção de Consciência (Resolução
da Assembleia da República n.º 17/90, de 21 de julho). O
Deputado António Filipe (PCP), na declaração de voto que apresenta, defende que a
objeção de consciência é uma opção, que não deve acarretar prejuízos, mas
também não deve representar privilégios. Conclui considerando que importa que
se elabore uma lei que resolva, de uma vez por todas, a situação dos vários
milhares de cidadãos cujos processos se encontram pendentes - alguns há vários
anos.
Esta Comissão analisou as iniciativas pendentes
e apresentou dois textos, um destinado a regularizar a situação dos cidadãos
que aguardam decisão, que deu origem à Lei 39/91,
de 27 de julho, e um segundo, sobre objeção de consciência,
que daria origem à Lei
n.º 7/92, de 5 de maio, depois de expurgada das normas
declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, na sequência de
pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade pelo Presidente da
República. Esta lei desjudicializou o processo de reconhecimento do estatuto de
objetor de consciência que passou a ser conferido por decisão administrativa,
deixando de ser objeto de julgamento.
A Lei
n.º 138/99, de 28 de agosto, introduziu algumas alterações àquela lei, dado
o serviço militar passar a ser voluntário. Em 2004, foi implementado o Dia da
Defesa Nacional, mantendo-se o regime de objetor de consciência que é requerido
à Comissão Nacional de Objeção de Consciência.