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Objeção de consciência perante o serviço militar

 

A objeção de consciência perante o serviço militar foi reconhecida na Constituição da República Portuguesa aprovada em 1976, que estipulava que “os objetores de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação”.

 

Apesar da previsão constitucional, só em 1985 foi aprovada legislação concretizando este direito. Objeto de diversos debates e algumas alterações, mas reunindo, em regra, amplo consenso, a lei aprovada em 1992, com alterações introduzidas em 1999, mantém-se em vigor.

 

Em 2004 foi implementado o Dia da Defesa Nacional, não tendo sido alterado o regime de objetor de consciência que é requerido à Comissão Nacional de Objeção de Consciência.

 

O n.º 5 do artigo 41.º na Constituição da República Portuguesa aprovada em 1976, com a epígrafe “Liberdade de consciência, religião e de culto”, estabelecia o “direito à objeção de consciência, ficando os objetores obrigados à prestação de serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório” e o n.º 3 do artigo 276.º “Defesa da Pátria e serviço militar” estipulava que “os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado e os objetores de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.”

 

Apesar da consagração constitucional deste direito, só em 1985 foram regulados por lei a objeção de consciência e do serviço cívico em substituição do serviço militar armado, sem prejuízo de debates entretanto ocorridos.

 

Em 1982, a Assembleia da República discutiu diversas iniciativas sobre esta matéria, apresentadas pelo Governo e pelos grupos parlamentares do PS, da ASDI e da UEDS. Na apresentação da iniciativa do Governo, o então Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Freitas do Amaral, referiu que a ausência de diploma legal relativo “ao estatuto de objetor e ao processo da sua obtenção, a inexistência de um serviço que constitua alternativa do serviço militar e a extrema facilidade com que o cidadão pode ser considerado objetor de consciência têm contribuído para um aumento cada vez maior do número daqueles que se declaram objetores (…).”

 

Nesse mesmo debate, o Deputado Lino Lima (PCP) mencionou que mais de 20 000 jovens aguardavam que se definisse o seu estatuto de objetores de consciência. Apesar da aprovação destas iniciativas na generalidade, a dissolução da Assembleia da República no início do ano seguinte impediu a conclusão do processo legislativo.

 

A Lei n.º 6/85, de 4 de maio - “Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório” - foi aprovada por unanimidade. O artigo 2.º considerava objetores de consciência “os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, coletiva ou pessoal”. Nos termos desta lei, a atribuição da situação de objetor de consciência era da competência dos tribunais comuns. Para evitar a sobrecarga dos processos nos tribunais, foi criado um processo expedito e transitório para os cidadãos que não haviam requerido anteriormente por não haver lei aplicável.

 

Esta lei foi alterada pela Lei n.º 101/88, de 25 de agosto, tendo-se eliminado a exigência de prova da “sinceridade” da convicção pessoal do interessado e criado um estatuto disciplinar aplicável aos objetores de consciência durante a prestação do serviço cívico. Nas declarações de voto feitas após a votação final global do texto apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, é mencionada a necessidade de reduzir os inúmeros processos pendentes relativos à situação de objeção de consciência.

 

Cinco anos depois, a 5 de julho de 1990, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a constituição de uma comissão eventual destinada a analisar a Lei de Objeção de Consciência (Resolução da Assembleia da República n.º 17/90, de 21 de julho). O Deputado António Filipe (PCP), na declaração de voto que apresenta, defende que a objeção de consciência é uma opção, que não deve acarretar prejuízos, mas também não deve representar privilégios. Conclui considerando que importa que se elabore uma lei que resolva, de uma vez por todas, a situação dos vários milhares de cidadãos cujos processos se encontram pendentes - alguns há vários anos.

 

Esta Comissão analisou as iniciativas pendentes e apresentou dois textos, um destinado a regularizar a situação dos cidadãos que aguardam decisão, que deu origem à Lei 39/91, de 27 de julho, e um segundo, sobre objeção de consciência, que daria origem à Lei n.º 7/92, de 5 de maio, depois de expurgada das normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, na sequência de pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade pelo Presidente da República. Esta lei desjudicializou o processo de reconhecimento do estatuto de objetor de consciência que passou a ser conferido por decisão administrativa, deixando de ser objeto de julgamento.

 

A Lei n.º 138/99, de 28 de agosto, introduziu algumas alterações àquela lei, dado o serviço militar passar a ser voluntário. Em 2004, foi implementado o Dia da Defesa Nacional, mantendo-se o regime de objetor de consciência que é requerido à Comissão Nacional de Objeção de Consciência.