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Direitos laborais em debate | 30 de junho

No dia 30 de junho, o Plenário debateu na generalidade nove iniciativas legislativas na área do direito laboral, que visam, entre outras medidas, consagrar o horário semanal de trabalho de 35 horas, o direito a 25 dias de férias anuais, assim como combater os vínculos laborais precários e alterar o regime do despedimento coletivo.

Todas as iniciativas pretendem alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 

Com exceção do Projeto de Lei n.º 887/XIV/2.ª (PAN), que foi entregue a 25 de junho, todos os outros já foram submetidos a discussão pública, estando disponíveis no respetivo link os contributos recebidos.


Vídeo do debate na generalidade

Estas iniciativas propõem a fixação do período normal de trabalho em 7 horas por dia e 35 horas por semana.

Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) - Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). [Rejeitado]

Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) - Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (16.ª alteração ao Código do Trabalho)[Rejeitado]

Projeto de Lei n.º 536/XIV/2.ª (PAN) - Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. [Rejeitado]

Estas iniciativas visam fixar a duração mínima de 25 dias úteis de período anual de férias. 

Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) - Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). [Rejeitado]

Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª (BE) - Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (Décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro)[Rejeitado]

Projeto de Lei n.º 79/XIV/1.ª (PEV) - Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (16.ª alteração ao Código de Trabalho). [Rejeitado]

Projeto de Lei n.º 536/XIV/2.ª (PAN) - Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. [Rejeitado]

Esta iniciativa apresenta um conjunto de medidas para promover a estabilidade de emprego, assegurando que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo. 

Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) - Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). [Aprovado, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social]

Estas iniciativas pretendem alterar o regime do despedimento coletivo, assegurando uma maior proteção dos trabalhadores. 

Projeto de Lei n.º 825/XIV/2.ª (PCP) Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (17.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho). [Rejeitado]

Projeto de Lei n.º 887/XIV/2.ª (PAN) - Altera o regime do despedimento coletivo, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. [Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação]

Nesta reunião foi ainda apreciado o Projeto de Resolução n.º 1368/XIV/2.ª (PAN) - Recomenda ao Governo que negoceie, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, a revogação da presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador. [Rejeitado]