Artigo 9.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
Artigo 10.º
Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar indica ao Presidente da Comissão o nome do respetivo coordenador.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 11.º
Agendamento e fixação da ordem de trabalhos
1. A Comissão reúne semanalmente, à terça-feira, pelas 15 horas, sem prejuízo de poder reunir em outro dia ou a outra hora, e sempre que seja considerado necessário.
2. As reuniões são agendadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.
4. A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início da tarde à distribuição da ordem de trabalhos definitiva.
5. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, e desde que haja a concordância expressa de todos os Grupos Parlamentares.
Artigo 12.º
Convocação das reuniões
1. A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
2. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.
Artigo 13.º
Quórum
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
3. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 14.º
Funcionamento
As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.
2. Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 16.º
Reuniões extraordinárias da Comissão
A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos regimentais.
Artigo 17.º
Colaboração ou presença de outros Deputados
1. Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.
2. Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.
3. Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.
Artigo 18.º
Colaboração com outras comissões
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 19.º
Audições
1. Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
2. O Presidente pode, por iniciativa própria, propor a realização de audições.
3. A Comissão adota para as audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR e para as audições a requerimento, incluindo as do n.º 3 do artigo 104.º do RAR, as grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes, podendo, sob proposta do Presidente ou de qualquer Deputado e sempre que o entenda necessário, aprovar uma grelha de tempos diferente.
4. Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente.
Artigo 20.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.
2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 21.º
Elaboração do relatório
1. Compete à Mesa da Comissão a designação de um ou mais Deputados relatores para cada assunto a submeter ao Plenário, podendo ainda determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
2. Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
3. Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.
4. Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
5. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, cabendo à mesa a deliberação em caso de empate.
6. É assegurada a não distribuição de relatórios a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 22.º
Conteúdo do relatório
1. Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes: