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Encerrado - Período de atividade [2019-11-07 a 2022-03-28]

Regulamento



Capítulo I
Orgânica da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Trabalho e Segurança Social é uma Comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 5-PL/2019, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes Grupos Parlamentares:
a) 10 Deputados do Partido Socialista;
b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 2 Deputados do Bloco de Esquerda;
d) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
e) 1 Deputado do Centro Democrático Social;
f) 1 Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza.

3. Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de resolução em apreciação, podendo a Comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem direito de voto.


Artigo 2.º

(Competências)
1. As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Trabalho, incluindo as relações laborais e condições de trabalho;
b) Políticas de Solidariedade e Segurança Social;
c) Políticas de Emprego e Formação Profissional;
d) Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local;
e) Segurança e Saúde no Trabalho;
f) Políticas sociais de apoio à família, à infância, à parentalidade, aos idosos e aos cuidados das pessoas com dependência;
g) Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
h) Economia social, setor cooperativo e voluntariado;
i) Pessoas com deficiência e políticas de inclusão das mesmas;
j) Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, competente nesta área.

2. No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais –, são atribuições específicas da Comissão as matérias relativas à criação, extinção, fusão e cisão de ordens profissionais e todas as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão. Em caso de dúvida sobre a natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas profissionais, e caso a matéria objeto da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da Comissão de Trabalho e Segurança Social, por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas também com o quadro material de competências de uma determinada Comissão Permanente, poderá baixar igualmente a esta Comissão para emissão de parecer, na generalidade.

3. Excecionam-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos relativos aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e da Ordem dos Notários; da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros, os quais devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas correspondentes matérias, respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Saúde.

4. Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os correspondentes pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhe sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos respetivos Parlamentos;
k) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
l) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
m) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia da República;
n) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento.


Artigo 3.º

(Poderes)
1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta e do sector empresarial do Estado e de outros cidadãos, e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de Subcomissões;
b) Constituir Grupos de Trabalho;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo;
h) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
i) Realizar audições parlamentares;
j) Conceder audiências;
k) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
l) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.


Artigo 4.º

(Mesa)
1. Os trabalhos da Comissão são organizados e coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar as respetivas Ordens do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição de membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 5.º

(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada Grupo Parlamentar indica ao Presidente um representante que exerce as funções de Coordenador.


CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.


Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 24 horas, e deve incluir a Ordem do Dia.


Artigo 8.º

(Programação e Ordem do Dia)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A Ordem do Dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de nenhum Grupo Parlamentar.


Artigo 9.º

(Quórum de funcionamento)
1. A Comissão reúne em plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.

2. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.


Artigo 10.º

(Interrupção dos trabalhos)
1. Os Deputados de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo Grupo Parlamentar não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, for autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.


Artigo 11.º

(Discussão)
1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.

2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares representados na Comissão, pode estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.


Artigo 12.º

(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na Ordem do Dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da Ordem do Dia em causa.


Artigo 13.º

(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por Grupos Parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada.

3. A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento exija escrutínio secreto.

4. Os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um Deputado de um Grupo Parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse Grupo Parlamentar.

5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

6. A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for requerido por qualquer Grupo Parlamentar, não podendo uma matéria ser objeto de mais de três pedidos de adiamento.

7. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 14.º

(Publicidade das Reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.


Artigo 15.º

(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pela equipa de apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião ordinária seguinte àquela a que respeitam.


CAPÍTULO III
Organização dos Trabalhos

Artigo 16.º
(Procedimento)
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Considerar fundamentadamente que a petição não deve ser admitida, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;
c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração de parecer ou relatório, quando aplicável;
d) Criar um Grupo de Trabalho.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres e relatórios deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares, nos termos de grelha de distribuição previamente definida.

4. Os pareceres e relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas desde a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar poder mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8. Os pareceres e os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem os respetivos Grupos Parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos Grupos Parlamentares na Comissão.

9. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do parecer ou relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.


Artigo 17.º

(Audições de membros do Governo e de outras entidades)
1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o membro do Governo responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao presente regulamento.


Artigo 18.º

(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)
A Comissão pode deliberar constituir os Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, que considere necessários para o cumprimento da sua missão.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 19.º
(Constituição)
1. A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir Grupos de Trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.


Artigo 20.º

(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer Subcomissão e Grupo de Trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.


Artigo 21.º

(Composição)
1. As Subcomissões e os Grupos de Trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da Subcomissão a participação de Deputados de outras Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a Subcomissão membros efetivos ou suplentes da Comissão.

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões, podendo ainda assistir às reuniões Deputados de outras Comissões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das Subcomissões.


Artigo 22.º

(Presidentes e coordenadores)
1. Cada Subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2. Os presidentes das Subcomissões e os coordenadores dos Grupos de Trabalho são designados pelo plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos Grupos Parlamentares.


Artigo 23.º

(Atividades e funcionamento das Subcomissões)
1. As Subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.

2. O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas Subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

3. As Subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

4. As conclusões dos trabalhos das Subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

5. Aplicam-se às Subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.


CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 24.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente na Ordem de Trabalhos.


Artigo 25.º

(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020

O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar do PAN.

_____________________________________

ANEXO
Formato das Audições
1) Debate ao abrigo do artigo 104.º n.º 2 do Regimento da Assembleia da República

a) Intervenção inicial, até 15 minutos, do membro do Governo
b) Primeira Ronda de perguntas:
        • 8 minutos por Grupo Parlamentar
        • 8 minutos por resposta individualizada
        • 2 minutos por Deputado Único Representante de Partido (DURP)
        • 2 minutos por resposta individualizada
As intervenções fazem-se por ordem decrescente de dimensão dos partidos.
c) Segunda Ronda de perguntas:
        • 4 minutos por Grupo Parlamentar
        • Resposta conjunta num total de 24 minutos (Tempo igual ao total das perguntas)  
d) Terceira Ronda de perguntas:
        • 2 minutos para cada Deputado
        • Resposta conjunta de tempo igual às perguntas colocadas

2) Audição a pedido do Governo, de entidade externa ou para apresentação de relatórios ou documentos
a) Intervenção Inicial de pelo menos 10 minutos (poderá ser mais, a pedido do apresentante, mas com limites a acertar em cada caso e comunicado à Comissão)
b) Primeira Ronda de perguntas: 
        • 8 minutos por Grupo Parlamentar
        • 8 minutos por resposta individualizada
        • 2 minutos por Deputado Único Representante de Partido (DURP)
        • 2 minutos por resposta individualizada
As intervenções fazem-se por ordem decrescente de dimensão dos partidos.
c) Segunda Ronda de perguntas, caso a Comissão o delibere:
         • 5 minutos por Grupo Parlamentar
         • Resposta conjunta num total de 30 minutos (Tempo igual ao total das perguntas)
d) Ronda final de perguntas:
        • 3 minutos para cada Grupo Parlamentar
        • 10 minutos para resposta

3) Audição a pedido da Comissão
a) Adoção de um dos formatos das alíneas anteriores
b) Se resultar de requerimento, cabe ao Partido requerente a primeira intervenção da primeira ronda de perguntas.