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Violência doméstica e crimes sexuais em debate
Reunião Plenária de 15 de abril

No dia 15 de abril, foram debatidos em Plenário oito projetos de lei sobre violência doméstica e crimes de natureza sexual, juntamente com dois projetos de resolução e uma petição.

Na votação que se seguiu, também na generalidade, foram aprovados o Projeto de Lei n.º 648/XIV/2.ª (NinsCR) - Altera o Código Penal, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela Convenção de Istambul; e os projetos de Resolução n.º 951/XIV/2.ª (PEV) e 1058/XIV/2.ª (PAN). Baixaram à Comissão, sem votação, por 60 dias, a pedido dos autores os Projetos de Lei n.ºs 701/XIV/2.ª (IL); 771/XIV/2.ª (PAN) e 772/XIV/2.ª (NinsJKM).

As restantes iniciativas foram rejeitadas.


Projetos de lei em apreciação

BE – O Projeto de Lei n.º 250/XIV/1.ª procede à alteração do Código Penal, tornando o crime de violação, o crime de coação sexual e o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, em crimes públicos.

BE – O Projeto de Lei n.º 720/XIV/2.ª altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, criando medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação. Altera ainda o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas de crimes violentos.

IL – O Projeto de Lei n.º 701/XIV/2.ª procede à alteração do Código Penal, consagrando os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos.

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues – O Projeto de Lei n.º 648/XIV/2.ª  altera o Código Penal e o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela Convenção de Istambul, e consagrando medidas de coação específicas para estes casos.

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues – O Projeto de Lei n.º 702/XIV/2.ª procede à alteração do Código Penal, com o objetivo de atribuir a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

CDS-PP – O Projeto de Lei n.º 768/XIV/2.ª procede à alteração do Código Penal, consagrando a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica.

PAN – O Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, consagrando a natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual, de fraude sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida e alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina.

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira – O Projeto de Lei n.º 772/XIV/2.ª procede a uma alteração do Código Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, garantindo a conformidade deste diploma com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).


Estes projetos de lei são debatidos em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 951/XIV/2.ª (PEV) - Medidas para prevenir e combater o crime de violência doméstica, o Projeto de Resolução n.º 1058/XIV/2.ª (PAN) - Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019 e assegure a adopção de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica e impedir um expectável efeito de contágio e a Petição n.º 8/XIV/1.ª – "Parem de nos matar" da iniciativa do Coletivo Mulheres de Braga com 8098 subscritores.

 

Quais as principais alterações ao Código Penal?

PAN – Altera os prazos de prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor. O procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 40 anos, quando ofendido seja menor de 14 anos. Extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tiverem decorrido 20 anos, não podendo tal prescrição ocorrer antes de o ofendido perfazer 35 anos, quando ofendido seja maior de 14 anos.

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues – Inclui no crime de violência doméstica a conduta que provoca danos económicos ou patrimoniais, ou seja, que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho ou documentos pessoais.

BE, IL e Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira - O procedimento criminal pelos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência não depende de queixa.

CDS-PP – O procedimento criminal dos crimes de ameaça e de coação não depende de queixa.

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues - O procedimento criminal pelos crimes de coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida e importunação sexual não depende de queixa.

PAN - O procedimento criminal pelos crimes de coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual e procriação artificial não consentida não depende de queixa.

 

Quais as alterações ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas?

BE – A entidade empregadora tem o dever adotar as medidas necessárias para que a vítima de violência doméstica não seja prejudicada no desempenho das suas funções.  O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito: à redução ou reorganização do seu horário de trabalho, à mudança do tempo de trabalho e a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa; à suspensão da relação laboral com reserva do seu posto de trabalho e à extinção do contrato de trabalho, mediante apresentação de denúncia; a uma licença pelo período máximo de 30 dias seguidos. Os programas de formação profissional são especialmente adaptados às vítimas de violência doméstica, os quais incluirão medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta própria.

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, caso se mostre necessário para proteção dos bens comuns ou dos bens próprios da vítima, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo arguido à vítima; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela vítima ao arguido; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica contra a vítima.

 

Mapa comparativo das iniciativas (excertos)