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Debate sobre a morte medicamente assistida
29 de maio

​Resultados das votações

 Vídeo explicativo

Os projetos de lei em debate

O projeto do PAN regula o acesso à morte medicamente assistida, na dupla vertente de eutanásia, quando o fármaco letal é administrado por um médico, e de suicídio, quando é o próprio doente a administrar o fármaco letal, ainda que sob supervisão médica.

O projeto do BE define e regula as condições em que a antecipação da morte por decisão da própria pessoa não é punível.

O projeto do PS regula as condições especiais em que a prática da eutanásia não é punível.

O projeto do PEV define as condições e os procedimentos específicos a observar nos casos de morte medicamente assistida.


Ver mapa comparativo dos projetos de lei.


Em que situação pode ser pedida a morte assistida?

PAN
O pedido de morte assistida é admissível nos casos de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva.

BE
O pedido de antecipação da morte pode ser feito por pessoas com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável.

PS
O pedido de antecipação da morte pode ser feito em situação de sofrimento extremo, existindo lesão definitiva ou doença incurável e fatal.

PEV
O pedido de morte assistida pode ser feito em situação de profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se o doente em estado terminal ou com lesão incapacitante e definitiva.


Quem pode pedir?

PAN
O pedido é apresentado pelo próprio doente, que deve estar consciente, lúcido e informado pelo médico, ter pelo menos 18 anos, ser de nacionalidade portuguesa ou residir legalmente no país, não podendo sofrer de anomalia ou doença do foro mental.

BE
O pedido pode ser feito por pessoas maiores, cidadãos nacionais ou residentes legais no país, capazes de entender o sentido e o alcance da questão e conscientes no momento da sua formulação.

PS
A decisão é do próprio doente que deve ser maior e cidadão nacional ou residente legal no país e não ser objeto de processo judicial visando a sua incapacidade.

PEV
O pedido é feito pelo doente, com idade igual ou superior a 18 anos, consciente, esclarecido e informado, com nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal, que se encontre a ser tratado em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde e que não padeça de doença mental.


Como se processa?

PAN

1. O doente entrega o pedido por escrito junto de um médico à sua escolha.
2. O médico aprecia o pedido e, caso esteja conforme aos requisitos exigidos, informa o doente sobre o seu estado de saúde, discute com ele as alternativas terapêuticas e consulta um médico especialista na patologia em causa, a quem entrega um dossiê clínico.
3. O médico consultado, após analisar o dossiê e examinar o doente, elabora um relatório com um parecer sobre o pedido de morte assistida.
4. O doente é examinado por um psiquiatra para se verificar que não padece de doença mental.
5. A decisão final compete ao médico assistente, que só pode deferir o pedido caso todos os pareceres médicos sejam favoráveis.
6. Aceite o pedido, o doente escolhe entre a eutanásia e o suicídio e o local da morte (estabelecimentos de saúde públicos ou privados ou domicílio do doente), decidindo ainda sobre a presença de pessoas no ato da morte.

BE

1. O doente dirige o pedido por escrito a um médico escolhido por si.
2. O médico verifica se o doente cumpre os requisitos e informa-o sobre a situação clínica e os tratamentos disponíveis.
3. Reiterada a vontade de antecipar a morte, é consultado um médico especialista na patologia em causa.
4. Caso os médicos tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para antecipar a morte ou considerem que a pessoa pode ser portadora de perturbação psíquica, é consultado um médico psiquiatra.
5. Nenhum pedido de antecipação da morte pode ser realizado sem o parecer favorável de uma comissão composta por nove personalidades qualificadas.
6. Caso não haja nenhum parecer desfavorável, o doente combina com o médico responsável o método (autoadministração ou administração pelo profissional de saúde do fármaco letal), a data e o local (estabelecimentos de saúde ou domicílio do doente).

PS

1. O doente dirige o pedido por escrito a um médico escolhido por si.
2. No caso de parecer favorável, é consultado um médico especialista na patologia que afeta o doente.
3. É obrigatório o parecer de um médico psiquiatra sempre que os médicos tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para fazer o pedido ou admitam que a pessoa possa ser portadora de perturbação psíquica.
4. Obtidos os pareceres favoráveis dos médicos, o processo é avaliado pela Comissão de Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte, composta por cinco personalidades de reconhecido mérito.
5. Mediante parecer favorável da comissão, o doente combina com o médico orientador a data, o local, a presença de outras pessoas e o método (autoadministração do fármaco local ou administração por profissional da saúde).

PEV

1. O pedido é feito por escrito pelo doente e assinado na presença do médico titular.
2. O médico titular entrega o pedido do doente à direção do estabelecimento de saúde, que o remete, juntamente com o parecer do médico titular, para uma Comissão de Verificação, constituída por sete pessoas de reconhecido mérito.
3. A Comissão solicita um relatório a um médico psiquiatra para verificar se o doente padece de doença mental incapacitante.
4. Verificada a conformidade do pedido e após parecer favorável da Comissão, o médico titular marca a data para o ato da morte, que só pode ser realizado em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.
5. O doente decide sobre o método de administração da substância letal (pelo próprio ou pelo médico titular), assim como sobre a presença de pessoas no ato.


O doente pode retirar o pedido?

PAN

O doente pode, a todo o momento, revogar o seu pedido de morte medicamente assistida.
Caso o doente fique inconsciente, o processo é interrompido.

BE

A revogação da decisão de antecipar a morte põe fim ao processo em curso. Caso o doente fique inconsciente, o processo é interrompido, salvo se estiver disposto diretamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do Testamento Vital.

PS

A revogação da decisão de antecipar a morte cancela o procedimento clínico.
Caso o doente fique inconsciente, o processo é interrompido.

PEV

O doente pode revogar o pedido a qualquer momento, pondo termo ao processo.


Os profissionais de saúde são obrigados a participar na morte assistida?

Não, todos os projetos garantem o direito à objeção de consciência relativamente à morte assistida.


Documentos

Dossiê de direito comparado

Eutanásia e suicídio assistido: legislação comparada

Iniciativas legislativas

PJL 418/XIII/2.ª (PAN)- Regula o acesso à morte medicamente assistida

PJL 773/XIII/3.ª (BE)- Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível

PJL 832/XIII/3.ª (PS)- Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punível

PJL 838/XIII/3.ª (PEV)- Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punível

Pareceres produzidos e recebidos

PJL 418/XIII (PAN)

Parecer e Nota Técnica da 1.ª Comissão

Parecer da 9.ª Comissão

 
Ordem dos Advogados

Conselho Superior do Ministério Público

Ordem dos Enfermeiros

Conselho Superior da Magistratura

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
 


PJL 773/XIII (BE)

Parecer e Nota Técnica da 1.ª Comissão

 
Ordem dos Enfermeiros

Conselho Superior da Magistratura

Ordem dos Advogados

Ordem dos Psicólogos Portugueses



 PJL 832/XIII (PS)

Parecer e Nota Técnica da 1.ª Comissão

Parecer e Nota Técnica da 9.ª Comissão

 
Ordem dos Enfermeiros

Ordem dos Advogados

Ordem dos Psicólogos Portugueses

  

PJL 838/XIII (PEV)

Parecer e Nota Técnica da 1.ª Comissão

 
Petições

Petição n.º 103/XIII/1ª - Despenalização da morte assistida (8427 assinaturas)

Audições:

Audição em 2016-07-12 com Professor Doutor Manuel Costa Andrade - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Audição em 2016-07-12 com Professora Doutora Mafalda Miranda Barbosa - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Audição em 2016-07-12 com Professor Doutor José Francisco de Faria Costa - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Audição em 2016-07-06 com Professora Doutora Teresa Beleza - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Audição em 2016-07-06 com Juiz Conselheiro Dr. José Adriano Machado Souto de Moura

Audição em 2016-06-30 com Bastonário da Ordem dos Médicos

Audição em 2016-06-30 com Bastonária da Ordem dos Enfermeiros

Audição em 2016-06-29 com Professora Luísa Neto - Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Audição em 2016-06-29 com Professor Jorge Reis Novais - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Audição em 2016-06-23 com Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida - CNECV

Audição em 2016-06-22 com Comissão Representativa do Movimento Cívico "Direito a morrer com dignidade"


Petição n.º 250/XIII/2.ª - (Federação Portuguesa pela Vida) - Toda a Vida Tem Dignidade (14196 assinaturas)

Audições e audiências:

Audição em 2018-02-09 com Dr. José Manuel de Paiva Jara (psiquiatra)

Audição em 2018-02-08 com Prof.º Dr. Tiago Duarte, Jurista (Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa)

Audição em 2018-02-01 com Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos

Audição em 2017-12-06 com Audição da Diretora-Geral da Saúde

Audição em 2017-06-06 com Dr. António Cluny

Audição em 2017-05-23 com Ordem dos Advogados

Audição em 2017-04-26 com Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV)

Audição em 2017-04-19 com Federação Portuguesa pela Vida

Audiência em 2018-02-08 com Movimento Cívico STOP eutanásia

Audiência em 2017-06-29 com Movimento Stop Eutanásia

29.05.2018