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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
Regulamento

CAPÍTULO I

Denominação, composição e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação, composição)

 1. A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é a sétima comissão parlamentar permanente da Assembleia da República, especializando-se no acompanhamento e apreciação das questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com os setores da Agricultura, Pescas e Florestas.

2.Nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2022 (DAR II Série A, n.º   8 de   abril de 2022) e em respeito pelo disposto no n.º 1 do art.º 29.º do Regimento da Assembleia da República, a CAPes é composta por 24 Deputados Efetivos e 24 Deputados Suplentes, obedecendo à seguinte distribuição por Grupo Parlamentar:

a) 12 Deputados Efetivos e 12 Deputados Suplentes do Partido Socialista;
b) 8 Deputados Efetivos e 8 Deputados Suplentes do Partido Social Democrata;
c) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente do Partido Chega;
d) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente da Iniciativa Liberal;
e) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente do Partido Comunista Português;
f) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente do Bloco de Esquerda.

3. A composição nominal da CAPes consta de anexo ao presente Regulamento.

 

Artigo 2.º
(Competências)

1.  No exercício das suas atribuições, compete à CAPes a apreciação das seguintes matérias:

a) Agricultura, na ótica da produção de bens e serviços, desde os fatores de produção à comercialização;

b) Pecuária na ótica da produção animal, designadamente da alimentação e bem-estar dos animais de produção;

c) Fitossanidade vegetal e florestal;

d) Sanidade animal;

e) Desenvolvimento rural (como seja, regadios, seguros agrícolas, infraestruturas de apoio à produção);

f) Estrutura fundiária;

g) Reserva Agrícola Nacional;

h) Baldios;

i) Apicultura, atividade cinegética e outras atividades desenvolvidas em meio rural ou florestal, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas à Comissão de Ambiente e Energia e à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação;

jj) Silvicultura de produção e de conservação;

k) Gestão e ordenamento de florestas e povoamentos florestais - Reforma da Floresta, Estratégia Nacional das Florestas -, sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão de Ambiente e Energia;

l) Incêndios florestais na ótica da prevenção e do combate;

m) Implicações agrícolas da política ambiental e efeitos das alterações climáticas na produção agrícola e florestal;

n) Agroindústria e sistemas alimentares;

o) Alimentação, nutrição e gastronomia na ótica do consumo, da promoção e marketing, do embalamento e sua comercialização em mercados nacionais e internacionais;

p) Segurança e sustentabilidade alimentar;

q) Organismos geneticamente modificados;

r) Pescas, aquacultura e fileira do pescado;

s) Pesca lúdica;

t) Portos de pesca;

u) Condições do exercício da atividade piscatória, sem prejuízo das competências da 10.ª Comissão de Trabalho e Segurança Social;

v) Acompanhamento dos assuntos do Mar referentes a pescas e aquacultura, especialmente atribuídos ao Ministério da Agricultura e Alimentação, designadamente em matéria de política marítima integrada, serviços marítimos, obras de proteção portuária, segurança marítima e coordenação de fundos nacionais e europeus no âmbito do Programa Operacional Mar 2020;

W) Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, no que concerne a políticas de pescas e aquacultura, em articulação com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação e com a Comissão Ambiente e Energia;

x) Políticas europeias na área da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, como são a Política Agrícola Comum e a Política Comum de Pescas, bem como Instrumentos financeiros nacionais e comunitários destas políticas comuns;

y) Acordos de comércio entre a União Europeia/Portugal e outros blocos económicos que incidam sobre produtos agroflorestais;

z) Acompanhamento de matérias referentes à Agricultura, Silvicultura, Pescas e Alimentação em Fóruns e Organizações Internacionais;

aa) Ciência, inovação e tecnologia nas áreas da agricultura e floresta, sem prejuízo das competências atribuídas a este respeito à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, à Comissão de Ambiente e Energia e à Comissão de Educação e Ciência.
 

2. Sempre que no exercício das suas atribuições haja de se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente colidir com áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso, competência para, em conjunto com aquelas, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.


CAPÍTULO II
Atribuições e poderes da Comissão 

Artigo 3.º
(atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;

b)Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

c)Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição;

d) Proceder ao acompanhamento dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Disponibilizar à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; 

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das Leis e Resoluções da Assembleia podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos;

l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

m) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

n) Elaborar a proposta de Plano de Atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte;

o) Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do artigo 75.º do Regimento.

 
Artigo 4.º
(Poderes)

 

1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3. No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:
a) Constituir Subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f)  Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar Audições Parlamentares;
i)   Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
j)   Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4. As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.
 
 
CAPÍTULO III
Mesa da Comissão
 
Artigo 5.º
(Composição)
 

A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, designados pelos Grupos Parlamentares, nos termos do disposto no artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República.

 

Artigo 6.º
(Reunião de Mesa e Coordenadores)

A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos Grupos Parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados Únicos Representantes de um Partido que integram a Comissão para preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a Comissão.

 

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão;

c) Fixar a ordem do dia;

d) Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e Coordenadores dos Grupos Parlamentares.

f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e do Grupos de Trabalho sempre que o entenda;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

 h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.


Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidente)

1. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

2. Na falta do Presidente da Comissão e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
 
 
 
CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Convocação das Reuniões)

1. As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.

2. A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por via electrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.

Artigo 10.º
(
Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

 

2. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

 

Artigo 11.º

(Faltas) 

1. As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.

2. Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente ou por Deputado que não seja membro efetivo nem suplente na Comissão do mesmo Grupo Parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto. 

3. A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo.

 

Artigo 12.º
(Ordem do dia) 

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares.

2. Excecionalmente e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada, desde que não haja oposição de qualquer Grupo Parlamentar, previamente contactado pela Mesa.

3. As propostas dos Grupos Parlamentares para a Ordem do Dia devem ser entregues com a antecedência mínima de 72 horas.

 

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos) 

1. Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

2. Esta faculdade só pode ser utilizada por cada Grupo Parlamentar uma vez em relação a cada matéria.

 

Artigo 14.º
Votações

1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção
 

Artigo 15.º
(Adiamento de votação)

1. A votação de determinada matéria pode ser adiada para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar, não podendo uma matéria ser objeto de mais de três pedidos de adiamento.

2. Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação ou discussão urgente, o adiamento será apenas de vinte e quatro horas.


Artigo 16.º

(Debate)

1. Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.

2. O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

3. A Comissão pode estabelecer grelhas de tempos para as diferentes tipologias de debates.


Artigo 17.º
(Local das reuniões)

1. As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa aprovado.

 

Artigo 18.º

(Pareceres)

1. Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projeto ou da proposta de lei.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a Comissão segue a grelha que consta como anexo 4, devendo ter em conta:

a) A ponderação da representatividade de cada partido;

b) Uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão parlamentar;

c) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;

d) A vontade expressa por um Deputado;

e) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

4. O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5. Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6. Os pareceres sobre a apreciação de projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

7. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.

9. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

10. Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

11. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do parecer.

12. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de parecer por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

Artigo 19.º
(Deliberações)

1. Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
 
 
Artigo 20.º
(Recursos)
 
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
 
Artigo 21.º
(Actas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2. As atas são elaboradas pelo serviço de apoio à Comissão e aprovados, por princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

3. As reuniões são gravadas.
 
 
Artigo 22.º
(Publicidade das Reuniões)
 

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
 
Artigo 23.º
(Audiências)
 

1. Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.

2. Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as suas disponibilidades de tempo.

3. A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

4. De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão e a quem a Comissão deliberar.

 

Artigo 24.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. Além das Audições Regimentais agendadas no início de cada sessão legislativa, o Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares e de acordo com os Requerimentos aprovados para o efeito.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições de Entidades Externas na Comissão.

Artigo 25.º

(Apoio à Comissão)

1. A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.

2. Caberá aos Assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das Subcomissões.

3. Caberá à Secretária o trabalho administrativo.

4. Os Assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO V

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 26.º

(Constituição)

 

1. A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir Grupos de Trabalho.
 
 
Artigo 27.º
(Âmbito, competência e composição)
 

A deliberação de criação de qualquer Subcomissão ou Grupo de Trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.
 
Artigo 28.º
(Composição)
 

1. As Subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores Grupos Parlamentares e por um Deputado de cada um dos outros Grupos Parlamentares ou Deputados Únicos representantes de partido político representados na Comissão.

2. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões.

 3. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das Subcomissões, Deputados de outras Comissões.

4. Os Grupos de Trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a representação de todos os Grupos Parlamentares e Deputados Únicos representantes de partido político.  
 
Artigo 29.º
(Presidentes das Subcomissões)
 

1. Cada Subcomissão terá um Presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.

2. O Presidente será designado nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.

3. Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos Grupos Parlamentares.

4. O disposto no artigo 8.º, n.º 2 do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das Subcomissões.

 

Artigo 30.º
(Funcionamento e poderes das subcomissões)

1. Às funções do Presidente e ao funcionamento das reuniões das Subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2. As Subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.

3. As conclusões dos trabalhos das Subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

 

Artigo 31.º
(Coordenadores)

1. Os Coordenadores são indicados por ordem de representatividade dos Grupos Parlamentares, utilizando-se uma grelha de distribuição de coordenação para os Grupos de Trabalho temáticos e outra para os Grupos de Trabalho de processo legislativo.

2. Cada Grupo de Trabalho tem um coordenador eleito na Comissão, observando-se, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.

3. Os Grupos de Trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

4. O disposto no artigo 8.º, n.º 2 do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

(Revisão do Regulamento)

 

1. O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.

2. A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.

3. Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.

 

Artigo 33.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

 

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2022.


O Presidente,

 Pedro do Carmo


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