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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
Regulamento

CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º
De
nominação
1 – A Comissão parlamentar de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, abreviadamente designada por Comissão, é uma das Comissões permanentes da Assembleia da República.

2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República nas Deliberações n.os 1-PL/2022 e 7-PL/2022, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – IL

  Membros Efetivos Suplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
L - - -

Total: 24 membros


Artigo 2.º
Atribuões1
São atribuições da Comissão, designadamente:

a) Acompanhar, na área da economia, as questões relativas à indústria; à gestão da propriedade industrial; ao comércio e serviços; à supervisão e regulação das atividades económicas; ao investimento e internacionalização das empresas, incluindo a vertente da diplomacia económica; aos modelos de captação de investimento estrangeiro; Coesão e competitividade territorial, em articulação com a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local; ao empreendedorismo e competitividade; ao turismo; à concorrência; defesa do consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor na vertente legislativa, bem como na vertente de fiscalização das atividades económicas (Autoridade da Concorrência e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica);

b) Acompanhar, nas áreas dos fundos europeus e dos programas de reformas, a Estratégia Europa 2020, a Estratégia Europa 2030, o Plano de Recuperação e Resiliência e demais fundos europeus; o Quadro de Referência Estratégico Nacional e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; o Banco Português de Fomento, no âmbito das políticas de financiamento e desenvolvimento económico; e o Programa Nacional de Reformas;

cTratar, no âmbito da inovação, designadamente das temáticas inerentes à transição digital, de matérias relativas ao desenvolvimento tecnológico e à transferência de tecnologia;

d) Apreciar, na área das obras públicas e infraestruturas, dos transportes e das comunicações, questões e matérias relativas à construção, conservação, manutenção e exploração de obras públicas; aos transportes terrestres (rodoviários e ferroviários); ao transporte marítimo, fluvial e sector portuário; ao transporte aéreo e sector aeroportuário; à mobilidade; à fiscalização e promoção da qualidade das infraestruturas rodoviárias, tal como a satisfação das necessidades de mobilidade, conforme atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, sem prejuízo da competência da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em matéria de segurança rodoviária; e às comunicações e serviços postais;

e) Acompanhar a política de habitação, de arrendamento, e gestão, conservação e reabilitação urbana e do património habitacional;

f) Tratar, na área do mar, das questões relativas à Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, em articulação, em razão das matérias, com a Comissão de Agricultura e Pescas e com a Comissão de Ambiente e Energia; à Política Marítima Integrada da União Europeia, sem prejuízo da competência da Comissão de Defesa Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do Ministério da Defesa Nacional; ao acompanhamento do processo de extensão da plataforma continental portuguesa; ao Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional; ao Plano Nacional Marítimo e Portuário; ao desenvolvimento da economia azul, nomeadamente das indústrias marítimas emergentes, em articulação com a Comissão de Agricultura e Pescas e com a Comissão de Ambiente e Energia; ao turismo náutico e à náutica de recreio; à ciência, inovação e tecnologia no âmbito da economia azul, sem prejuízo das competências da Comissão da Educação e Ciência.


Artigo 3.º
Competências
Compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República;

c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

j) Participar em iniciativas e reuniões internacionais de âmbito parlamentar que digam respeito às matérias de competência da Comissão;

k) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República;

l) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Regimento da Assembleia da República;

m) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas atividades, por sessão legislativa, nos termos do artigo 108.º do Regimento da Assembleia da República. 


Artigo 4.º
Poderes
1 – A Comissão parlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento da Assembleia da República;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo.

2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

3 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Propor a constituição de Subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;

d) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República.

4 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República. 


CAPÍTULO II
MESA DA COMISSÃO

Artigo 5.º
Mesa da Comissão
A Mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República. 

Artigo 6.º
Competência da Mesa

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direção dos trabalhos da Comissão. 


Artigo 7.º
Presidente da Comissão
1 – O Presidente representa a Comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.

2 – Compete ao Presidente de Comissão:

a) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares;

b) Dirigir os trabalhos da Comissão;

c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;

d) Coordenar os trabalhos das Subcomissões e grupos de trabalho e participar nestas sempre que o entenda;

e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

g) Visar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão. 


Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da Comissão nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas. 

CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO 

Artigo 9.º
Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos, o seu coordenador e informa o Presidente da Comissão.


Artigo 10.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão. 


Artigo 11.º

Quórum

1 – A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um quinto dos seus membros em efetividade de funções.

2 – A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

3 – Para efeitos dos números anteriores, deverão ser considerados os membros suplentes em substituição dos efetivos, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

4 – A inexistência de quórum de funcionamento até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

5 – No caso previsto no número anterior será marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, ouvidos os Coordenadores dos diversos grupos parlamentares.


Artigo 12.º
Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão. 


Artigo 13.º
Interrupção das reuniões
1 – Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode requerer, potestativamente, ao Presidente da Comissão, a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos.

2 – Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez. 


Artigo 14.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.

3 – A Comissão adota, para cada discussão de projetos de resolução, uma grelha de tempos.  


Artigo 15.º
Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes. 


Artigo 16.º
Pareceres

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

2 – Nessa designação deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares, segundo o método de Hondt e garantir a inexistência de eventuais causas de conflito de interesse referidas no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados na sua redação atual, devendo caber aos Deputados elaborar parecer, preferentemente sobre iniciativas legislativas provindas de outro grupo parlamentar.


Artigo 17.º
Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento ou de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República. 


Artigo 18.º
Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido. 


Artigo 19.º
Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão. 


Artigo 20.º
Atas

1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual deve constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Por deliberação da Comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.

 

Artigo 21.º
Publicidade das reuniões da Comissão

1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão parlamentar, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet. 


Artigo 22.º
Audições parlamentares
1 – As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento da Assembleia da República ocorrem em reunião plenária da Comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efetivos.

2 – A Comissão adotará, para cada tipo de audição, uma grelha de tempos, que constará do ANEXO do presente regulamento.

3 – A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso a caso, pelo plenário da Comissão. 


Artigo 23.º
Audiências
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão. 


Artigo 24.º
Serviços de apoio à Comissão
1 – A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia da República.

2 – Compete aos serviços de apoio à Comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as atas das reuniões;

c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo;

d) Administrar e atualizar a página da Comissão no sítio da Assembleia da República na Internet;

e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da Comissão;

f) Assegurar o apoio documental. 

CAPÍTULO IV
SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO 


Artigo 25.º
Constituição

1 – A Comissão pode constituir as Subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos e relevantes.

3 - A deliberação da Comissão de constituição de qualquer Subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e composição. 


Artigo 26.º
Competências

1 – Compete às Subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Realizar audições parlamentares, com a exceção de audições a membros do Governo que devem ocorrer em reunião plenária da Comissão;

d) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;

e) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que este lhes remeta.

2 – As Subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da Comissão.

 

Artigo 27.º
Mesa e composição das Subcomissões

1 – A mesa das subcomissões é constituída pelo Presidente e, eventualmente, por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências.

2 – O Presidente terá por função convocar e presidir às reuniões, conduzir os trabalhos, sendo também relator quando tal for necessário.

3 – As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.

4 – O Vice-Presidente das Subcomissões é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.

5-  As Subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares e por um Deputado dos restantes grupos parlamentares representados na Comissão, sem prejuízo da designação dos membros da mesa da Subcomissão.

6 - Os Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem podem também integrar as Subcomissões.

7 – Podem ser indicados membros suplentes para as Subcomissões.

8 - Podem ser membros efetivos ou suplentes das Subcomissões os Deputados membros, efetivos ou suplentes, da Comissão.

9 – Qualquer Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos.

10 - Qualquer Deputado não membro da Comissão pode assistir às reuniões e, se a Subcomissão o autorizar, participar nos seus trabalhos. 


Artigo 28.º
Coordenação e composição dos grupos de trabalho

1 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2 – Os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão, respeitando a representatividade dos grupos parlamentares, pelo método de Hondt.

3 – É garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado no Grupo de Trabalho.

4 - Os Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem podem também integrar os Grupos de Trabalho.

5 – Aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 9 e 10 do artigo anterior.


Artigo 29.º
Plano de Atividades
As Subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades, que submetem à apreciação do Presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.

 

Artigo 30.º
Prazo para conclusão de tarefas

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas Subcomissões e pelos grupos de trabalho, de tarefas de que foram incumbidos.

 

Artigo 31.º
Limitação de poderes

1 – As Subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 – As conclusões dos trabalhos das Subcomissões e dos grupos de trabalho são submetidas à apreciação da Comissão 


Artigo 32.º

Funcionamento

1 - Aplicam-se às Subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos Presidentes e Coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.

2 – As reuniões das Subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não coincidente com os trabalhos da Comissão. 


Artigo 33.º
Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição. 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 34.º
Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.


Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


 . . . . . . . . .

(1) Assinala-se que as atribuições das Comissões foram definidas na Conferência dos Presidentes das Comissões 

Parlamentares de dia 1 de junho de 2022. 


Palácio de São Bento, em 15 de junho de 2022 

O Presidente da Comissão 

(Afonso Oliveira)


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ANEXO

 

COMISSÃO DE ECONOMIA, OBRAS PÚBLICAS, PLANEAMENTO E HABITAÇÃO

 

 

Grelha de tempos para audições regimentais dos membros do Governo, no âmbito do artigo 104.º, n.º 5 do Regimento da Assembleia da República

 

 

ORADORES MINUTOS

Intervenção inicial do Governo

 

15 min
1.ª RONDA
PSD
9 min
Resposta do Membro Governo
9 min
PS9 min
Resposta do Membro Governo9 min
CH8 min
Resposta do Membro Governo8 min
IL8 min
Resposta do Membro Governo8 min
PCP7 min
Resposta do Membro Governo7 min
BE7 min
Resposta do Membro Governo7 min
TOTAL 111 min
2.ª RONDA
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

 

 

NOTA: Caso, no decurso da legislatura, venham a existir Deputados não inscritos, os mesmos poderão usar da palavra na segunda ronda, nos termos da alínea b) do n.º 7 do art.º 104.º do Regimento.


Grelha de tempos para audições a requerimento, ou não, com a participação de membros do Governo, no âmbito do artigo 104.º, n.º 2 e 3 do Regimento da Assembleia da República

 

Oradores Minutos
Intervenção inicial do Governo10
1.ª Ronda
PSD 7
   Entidade ouvida7
PS7
    Entidade ouvida7
CH6
    Entidade ouvida6
IL 6
    Entidade ouvida6
PCP 5
    Entidade ouvida5
BE5
    Entidade ouvida5
2.ª Ronda
PSD 3
PS3
CH3
IL3
PCP 3
BE3
    Entidade ouvida18
3.ª Ronda
Deputados2 cada inscrito
    Entidade ouvidaTempo correspondente ao conjunto das intervenções
TOTAL 118 min.+Dep. inscrito na 3.ª ronda e resposta


Grelha de tempos para audições, legais ou a requerimento, sem participação de membros do Governo

 

Oradores Minutos
Intervenção inicial10
1.ª Ronda
PSD 7
   Entidade ouvida7
PS7
    Entidade ouvida7
CH6
    Entidade ouvida6
IL 6
    Entidade ouvida6
PCP 5
    Entidade ouvida5
BE5
    Entidade ouvida5
2.ª Ronda
PSD 3
PS3
CH3
IL3
PCP 3
BE3
    Entidade ouvida18
3.ª Ronda
Deputados2 cada inscrito
    Entidade ouvidaTempo correspondente ao conjunto das intervenções
TOTAL 118 min.+Dep. inscrito na 3.ª ronda e resposta