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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
​​​​ Regulamento

​CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão​

Artigo 1.º​
(Denominação e composição)

1. A Comissão de Orçamento e Finanças é uma Comissão permanente da Assembleia da República.

2 . A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2022, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os seguintes Deputados efetivos e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares (GP):
a. 12 Deputados do Partido Socialista;
b. 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c. 1 Deputado do Chega;
d. 1 Deputado da Iniciativa Liberal;
e. 1 Deputado do Partido Comunista Português;
f. 1 Deputado do Bloco de Esquerda;

3. Integram ainda a Comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:
a. 1 Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza;
b. 1 Deputado do Partido Livre.

4. Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de resolução em apreciação, podendo qualquer outro Deputado assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos, sem direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Competências)

1. As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Grandes Opções e Plano Nacional de Reformas;
b) Orçamento e Conta Geral do Estado;
c) Política Orçamental e de Finanças Públicas;
d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;
e) Função acionista do Estado;
f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;
g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;
h) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2. Compete, em especial, à Comissão de Orçamento e Finanças:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as propostas de lei de alteração orçamental;
c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da correspondente prestação de informação;
d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de ​Contas, bem como os respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, solicitando, quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;
f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental;
g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República;
h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;
i) Apreciar o Programa de Estabilidade e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas alterações;
j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República na matéria;
k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações afins;
l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;
m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações para Portugal, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu;
n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do Sector Empresarial do Estado;
o) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do Ministério das Finanças;
p) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração, das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
q) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições financeiras e controlo do risco sistémico;
r) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia e do Parlamento Europeu;
s) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte do supervisor financeiro no âmbito da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º
(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e de quaisquer outros cidadãos, assim como solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º
(Mesa)

1. Os trabalhos da Comissão de Orçamento e Finanças são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa e coordenadores dos GP, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
​e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções;
i) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas participar, sempre que o entenda.

3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Cada GP indica ao Presidente um coordenador.


CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º
(Plano de atividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.

Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, e deve incluir a Ordem do Dia.

3. Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)

1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A ordem do dia deve ser distribuída, sempre que possível, conjuntamente com a convocatória e, em qualquer caso, com a antecedência mínima de 48h, considerando-se estabilizada a partir desse momento, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

3. Após o prazo previsto no número anterior, a ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.

Artigo 9.º
(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um GP.

3. Se, decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

4. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)

1. Qualquer GP pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.

​2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)

1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 12.º
(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por GP, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

4. Os votos de cada GP reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um GP é unitariamente subtraído à representatividade desse GP.

5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

6. A discussão ou a votação de determinada matéria pode ser adiada:
a) potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer GP ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

7. Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação sem votos contra.

8. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 13.º
(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.

Artigo 14.º
(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, das ausências por falta ou por representação parlamentar e as substituições, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados dos GP e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas em Plenário da Comissão.


CAPÍTULO III
Organização dos Trabalhos

Artigo 15.º
(Processo legislativo e relatórios)

1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
​b) Designar um Deputado para a elaboração do relatório, podendo a mesa da comissão, quando se justifique, designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o respeito pela representatividade dos partidos, nos termos de grelha de distribuição previamente definida seguindo o método de Hondt.

4. Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5. Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

6. Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

7. Os Relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos Membros da Comissão, salvo o previsto no artigo 8.º n.º 3.

8. O Relatório compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

9. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissãoparlamentar e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

10. Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

11. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou GP poder mandar anexar ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

12. Em relação às partes I e III podem os Deputados ou GP requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

13. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

14. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

15. Os relatórios são apresentados ao Plenário da Comissão pelos seus autores ou por quem os respetivos GP designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos GP na Comissão.

16. Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.

17. As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

18. A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

19. A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

20. Sem prejuízo do previsto no n.º 15, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 16.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os GP, em articulação com o membro do governo responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições da Comissão a entidades externas. 

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato e com a duração constante do anexo ao presente regulamento e nos termos do disposto nos números seguintes.

5. As audições a Ministros previstas no número 5 do artigo 104.º do Regimento, comummente designadas de audições regimentais, processam-se nos termos fixados nos números 7 a 11 do mesmo artigo.

6. As audições a outras entidades iniciam-se com uma intervenção inicial destas, por um período não superior a 10 minutos, seguindo-se três rondas de perguntas, sendo que, na primeira, a entidade prestará os esclarecimentos solicitados no final das questões formuladas por cada GP ou DURP, por ordem decrescente de representatividade parlamentar, enquanto nas demais rondas esses esclarecimentos serão prestados globalmente no final das intervenções dos membros da Comissão.

7. Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo não tem lugar a intervenção inicial da entidade a ouvir iniciando-se a audição com as questões do requerente e retomando-se, após os esclarecimentos àquele prestados pela entidade, a ordem decrescente de representatividade parlamentar.

8. As audições poder-se-ão ainda realizar em termos diferentes dos acima enunciados, desde que, para tal, haja acordo, sem oposição de nenhum GP.

9. A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição da mesma entidade, incidindo sobre o mesmo assunto, tem lugar por ordem de entrega e, no caso de aprovação múltipla, a primeira intervenção cabe ao primeiro requerente.

​Artigo 17.º
(Unidade Técnica de Apoio Orçamental)

Nos termos do artigo 27.º - A da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental, a qual tem as competências previstas no artigo 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018 de 20 de março.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 18.º
(Constituição)

1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 . Sem prejuízo das suas competências próprias, a Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos, designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.

Artigo 19.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 20.º
(Composição)

1. As subcomissões e grupos de trabalho são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores GP representados na Comissão, por um Deputado de cada um dos outros GP representados na Comissão e pelos Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento. 

2​. Podem integrar as subcomissões e grupos de trabalho Deputados que não são membros efetivos da Comissão. 

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho.

4. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, Deputados de outras Comissões, salvo se em substituição de um efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.

Artigo 21.º
(Presidentes e coordenadores)

1. Cada subcomissão tem um presidente e cada grupo de trabalho um coordenador, que são responsáveis por convocar as respetivas reuniões e a elas presidir.

2. Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são~designados pelo plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.ºe no n.º 4 do artigo 33.º- A do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 22.º
(Atividades e funcionamento das subcomissões e grupos de trabalho)

1. As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.

2. O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregues.

3. As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.

4. As conclusões dos trabalhos das subcomissões e os relatórios dos grupos de trabalho, são submetidas à apreciação da Comissão, no final dos seus trabalhos ou em cada sessão legislativa.

5. Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 23.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta da Mesa ou de qualquer GP, desde que tempestivamente incluída na respetiva Ordem de Trabalhos.

Artigo 24.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 10 de janeiro de 2024.


O Presidente,

(Filipe Neto Brandão)