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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
Competências

São atribuições da Comissão, designadamente, apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na Lei, em todas as matérias inerentes às atribuições da Comissão; pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado; pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado e as condições do seu exercício; e ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

1 - Na prossecução das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;
e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar -se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

2 - A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.

3 - No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º, do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.

4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República.

5 - Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, apreciar todas as questões relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados tal como referido no artigo 1.º do Estatuto dos Deputados incluindo, quando pertinente, matérias do âmbito legislativo e regulamentar.

6 - Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as competências nele previstas, nomeadamente:
a) Elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades;
b) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.

7 – Sem prejuízo do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, compete, igualmente, à Comissão apreciar e pronunciar-se:
a) Sobre questões relativas ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;
b) Sobre questões suscitadas relativamente ao regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses das organizações privadas que pretendam participar, nos termos da Lei, na definição e execução de políticas públicas e legislação, atividade comummente designada por lobbying;
c) Sobre questões relativas a medidas de transparência, aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

8 - Compete à Comissão, a título principal ou conexo, conforme os casos, apreciar as iniciativas legislativas, de resolução ou deliberação que tenham por objeto as matérias constantes nos pontos anteriores.