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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é a décima segunda comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 1/PL-2022, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
Membros    |  Efetivos Suplentes
PS                  12   12   12
PSD          8     8     8
CH                 1      1 1
IL                         1      1 1
PCP                    1      1 1
BE                  1      1 1
Total: 24 membros

Artigo 2.º
(Atribuições)

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da Cultura, da Comunicação Social, da Juventude e do Desporto.

2. Assim, são atribuições da Comissão:
. No âmbito da Cultura, ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias criativas e culturais e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores culturais, artistas e intérpretes e às indústrias criativas e culturais);
. No âmbito da Comunicação, ocupar-se das políticas relativas à comunicação social, incluindo, designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga; ocupar-se das políticas relativas à comunicação e aos novos canais de comunicação, como as redes sociais e os blogues; ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor com a comunicação social, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Educação e Ciência no que respeita à criação científica. 
. No âmbito da Juventude, ocupar-se das matérias referentes à juventude, designadamente no que se refere ao voluntariado, saúde e sexualidade, ocupação de tempos livres, educação, emprego e empreendedorismo, e habitação, sem prejuízo das competências específicas das restantes Comissões Parlamentares, nomeadamente da Comissão de Educação, no que concerne à educação, da Comissão de Saúde, no que respeita à saúde e sexualidade, da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, no que respeita ao emprego, e da Comissão de Economia, Obras Públicas. Planeamento e Habitação, no que concerne à habitação;
. No âmbito do Desporto, nomeadamente no que diz respeito aos programas de generalização da prática desportiva, à ética e violência, ao desporto federado, incluindo os ciclos olímpicos e paralímpicos, o alto rendimento e o acompanhamento da realidade do movimento desportivo nacional, e ao desporto escolar, sem prejuízo sem prejuízo da articulação com a Comissão de Educação e Ciência.

Artigo 3.º
(Competências)
1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e propostas de lei e projetos de resolução e produzir os respetivos pareceres;
b) Apreciar e votar os projetos de voto que lhe sejam submetidos e, bem assim, formular projetos de voto para discussão e/ou votação em Plenário;
c) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário e eventuais propostas de alteração;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República no âmbito das suas competências;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos sobre matéria da sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;
l) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

Artigo 4.º
(Poderes)
1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;
g) Participar nas reuniões das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União Europeia;
h)Realizar audições parlamentares.

3. As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.


Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição e eleição)
1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Comissão, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

3. Os membros da Mesa são eleitos por legislatura, de entre os membros efetivos da Comissão, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares.

Artigo 6.º
(Competência)
1. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

2. A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos Grupos Parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão para preparação dos trabalhos. 

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;
c) Propor a Ordem do Dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam, e sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.


Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2. A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através de correio eletrónico enviado pelos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a Ordem do Dia.
3. Sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os Grupos Parlamentares.

Artigo 10.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 11.º
(Ordem do Dia)
1. A Ordem do Dia é proposta pelo Presidente da Comissão, ouvidos os coordenadores dos Grupos Parlamentares.

2. A Ordem do Dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

3. A Ordem do Dia deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem de trabalhos definitiva.

Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.

Artigo 13.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º
(Apreciação de votos)
1. A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos Grupos Parlamentares.

2. Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para encerramento do debate, passando-se depois à votação.

Artigo 15.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos, adotando-se as grelhas em anexo para audições regimentais e por requerimento dos grupos parlamentares:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Audições.

Artigo 16.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares.

Artigo 17.º
(Pareceres)
1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir na Parte IV, uma hiperligação para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5. A Parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 18.º
(Deliberações)
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da Ordem do Dia da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados da Comissão, os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 19.º
(Votações)
1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 20.º
(Adiamento de votação)
1. A votação de determinada matéria pode ser:
a) Adiada potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiada por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2. Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação sem votos contra.

Artigo 21.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º
(Atas)
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet. 

4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 24.º
(Audiências)
1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser despachado pelo Presidente da Comissão.

5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é aprovado na reunião seguinte da Comissão. 

Artigo 25.º
(Petições e iniciativas legislativas europeias)
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.


Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º
(Subcomissões e grupos de trabalho)
1. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º do Regimento, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República.

2. A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.

3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar ou Deputado Único Representante de um Partido, a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

4. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

5. O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.

6. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

7. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 27.º
(Competência)
1. Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;
d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2. As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.


Capítulo V
Disposições finais

Artigo 28.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente na Ordem do Dia.

Artigo 29.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Anexos: grelhas de tempos para audições e audiências em Comissão

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2022

O Presidente da Comissão,

(Luís Graça)



ANEXOS I

Grelha de tempos para a audição de membros do Governo
(por requerimento de um GP)

Oradores               |               Minutos

1.ª Ronda
Grupo Parlamentar requerente | 5 m
Governo | 5 m
Restantes grupos parlamentares (pergunta/resposta) | 5 m cada
Governo | 5 m para cada
Grupo parlamentar requerente | 3 m
Governo | 3 m 

2.ª Ronda
Grupos Parlamentares | 2 m para cada
Governo | 12 m
Total | 90 m


ANEXO II
Grelha de tempos para audições e audiências em Comissão

Oradores               |               Minutos

Peticionários/entidade – intervenção inicial | 10 m
PS | 5 m
PSD | 5 m
CH | 5 m
IL | 5 m
PCP | 5 m
BE | 5 m
Peticionários/entidade – intervenção final | 10 m
Total | 50 m


ANEXO III
Grelha de tempos para audições de entidades em Comissão (por requerimento de um GP)

Oradores               |               Minutos
1.ª Ronda
Grupo Parlamentar requerente (pergunta/resposta) | 5 m cada
Entidade visitante | 5 m para cada
Restantes grupos parlamentares (pergunta/resposta) | 5 m cada
Entidade visitante | 5 m para cada
Grupo Parlamentar requerente 2 m
Entidade visitante | 2 m 


2.ª Ronda
Grupos Parlamentares | 2 m cada
Entidade visitante | 12 m
Total | 88 m


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