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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
Regulamento

Capítulo I
ORGÂNICA DA COMISSÃO

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é uma Comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República nº 1-PL/2022, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando um total de 24 Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes Grupos Parlamentares:
a) 12 Deputados do Partido Socialista;
b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 1 Deputado do Chega;
d) 1 Deputado do Iniciativa Liberal;
e) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
f) 1 Deputado do Bloco de Esquerda.

Artigo 2.º
(Competências)
1. As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Trabalho, incluindo as relações laborais e condições de trabalho;
b) Políticas de Solidariedade e Segurança Social;
c) Políticas de Emprego e Formação Profissional;
d) Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local;
e) Segurança e Saúde no Trabalho;
f) Políticas sociais de apoio à família, à infância, à parentalidade, aos idosos e aos cuidados das pessoas com dependência;
g) Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
h) Economia social, setor cooperativo e voluntariado;
i) Pessoas com deficiência e políticas de inclusão das mesmas;
j) Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, competente nesta área.

2. No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais –, são atribuições específicas da Comissão as matérias relativas à criação, extinção, fusão e cisão de ordens profissionais e todas as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão. Em caso de dúvida sobre a natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas profissionais, e caso a matéria objeto da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da Comissão de Trabalho e Segurança Social, por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas também com o quadro material de competências de uma determinada Comissão Permanente, poderá baixar igualmente a esta Comissão para emissão de parecer, na generalidade.

3. Excecionam-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos relativos aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e da Ordem dos Notários; da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros, os quais devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas correspondentes matérias, respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Saúde.

4. Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os correspondentes pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhe sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos respetivos Parlamentos;
k) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
l) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
m) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia da República;
n) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 3.º
(Poderes)
1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta e do sector empresarial do Estado e de outros cidadãos, e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de Subcomissões; 
b) Constituir Grupos de Trabalho;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo;
h) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
i) Realizar audições parlamentares;
j) Conceder audiências;
k) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
l) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico. 

Artigo 4.º
(Mesa)
1. Os trabalhos da Comissão são organizados e coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente, sem prejuízo da delegação nos Vice-Presidentes:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar as respetivas Ordens do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição de membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada Grupo Parlamentar indica ao Presidente um representante que exerce as funções de Coordenador.


CAPÍTULO II 
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, no início de cada sessão legislativa, a respetiva proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento.

Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 24 horas, e deve incluir a Ordem do Dia.

Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A Ordem do Dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de nenhum Grupo Parlamentar.

Artigo 9.º
(Quórum de funcionamento)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença, registada fisicamente ou por ligação eletrónica, de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Os Deputados de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo Grupo Parlamentar não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, for autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º
(Participação nos trabalhos da Comissão)
1. Na reunião da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.

2. Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3. Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes da Comissão, quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.

Artigo 12.º
(Intervenções dos membros da Comissão)
1. As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 13.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na Ordem do Dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da Ordem do Dia em causa.

Artigo 14.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por Grupos Parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada.

3. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 8º.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão. 

Artigo 15.º
(Votação)
1. A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento exija escrutínio secreto.

2. Os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um Deputado de um Grupo Parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse Grupo Parlamentar.

Artigo 16.º
(Adiamento da discussão e votação)
1. A discussão ou a votação de determinada matéria pode ser adiada até três vezes:
a) Potestativamente, a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a discussão ou a votação de determinada matéria pode, ainda, ser adiada se houver deliberação da Comissão sem votos contra.

Artigo 17.º
(Publicidade das Reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.

Artigo 18.º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pela equipa de apoio à Comissão e são aprovadas, preferencialmente, na reunião ordinária seguinte àquela a que respeitam.


CAPÍTULO III 
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 19.º
(Procedimento)
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Considerar fundamentadamente que a petição não deve ser admitida, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis; 
c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração de parecer ou relatório, quando aplicável; 
d) Criar um Grupo de Trabalho.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres e relatórios deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República.

4. Os pareceres e relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas desde a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

7. Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

8. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do parecer.

9. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de parecer por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

10. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar poder mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

11. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do parecer ou relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 20.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)
1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o membro do Governo responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às audições de entidade externas à Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao presente regulamento.


CAPÍTULO IV
SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 21.º
(Constituição)
1. A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos que considere necessários para o cumprimento da sua missão.

Artigo 22.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer Subcomissão e Grupo de Trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 23.º
(Composição)
1. As Subcomissões e os Grupos de Trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da Subcomissão a participação de Deputados de outras Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a Subcomissão membros efetivos ou suplentes da Comissão.

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões, podendo ainda assistir às reuniões Deputados de outras Comissões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das Subcomissões.

Artigo 24.º
(Presidentes e Coordenadores)
1. Para cada Subcomissão é designado um Presidente e, para cada Grupo de Trabalho, um Coordenador, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

2. Os presidentes das Subcomissões e os coordenadores dos Grupos de Trabalho são designados pelo plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 25.º
(Atividades e funcionamento das Subcomissões e Grupos de Trabalho)
1. As Subcomissões devem apresentar à Comissão, no início da sessão legislativa, a respetiva proposta de plano de atividades. 

2. O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas Subcomissões e pelos Grupos de Trabalho, das tarefas de que forem incumbidas. 

3. As Subcomissões e os Grupos de Trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

4. As conclusões dos trabalhos das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho são submetidas à apreciação da Comissão.

5. Aplicam-se às Subcomissões e aos Grupos de Trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente na Ordem de Trabalhos. 

Artigo 27.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de junho de 2022 

A Presidente da Comissão,

 Isabel Meirelles


ANEXO

FORMATO DAS AUDIÇÕES

1) Debate ao abrigo do artigo 104.º n.º 5 do Regimento da Assembleia da República

INTERVENÇÃO INICIAL
GOV | 15 min

1.ª RONDA
PSD | 9 min
Resposta Membro Governo | 9 min
PS | 9 min
Resposta Membro Governo | 9 min
CH | 8 min
Resposta Membro Governo | 8 min
IL | 8 min
Resposta Membro Governo | 8 min
PCP | 7 min
Resposta Membro Governo | 7 min
BE | 7 min
Resposta Membro Governo | 7 min

2.ª RONDA

Inscrições individuais dos Deputados | 2 min cada
Resposta Membro Governo | Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções

Nota:
Na 2.ª ronda, os Deputados não inscritos usam da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento.


2) Audições a requerimento

INTERVENÇÃO INICIAL
Requerente | 5 min

RESPOSTA
Entidade ouvida | 10 min

RONDA ÚNICA
Grupos Parlamentares | 5 min cada
DURP | 2 min cada

INTERVENÇÃO FINAL
Entidade ouvida | Resposta no final da ronda única, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções


3) Audiências e Audições de Peticionários

INTERVENÇÃO INICIAL
Entidades/Peticionários | 10 min

RONDA ÚNICA
Grupos Parlamentares | 5 min cada
DURP | 2 min cada

INTERVENÇÃO FINAL
Entidades/Peticionários | Resposta no final da ronda única, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções

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