Artigo 7.º
Competência dos Vice-Presidentes
1– Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
2– Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Artigo 8.º
Reunião de Mesa e Coordenadores
1 – O Presidente, por si ou sob proposta de qualquer Deputado coordenador, pode convocar reunião de Mesa e Coordenadores sempre que o considere necessário para o bom andamento dos trabalhos.
2 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a comissão.
Artigo 9.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.
Artigo 10.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar uma reunião da Comissão em dia de trabalhos parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.
4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, com conhecimento aos seus membros suplentes.
Artigo 11.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.
2 – A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.
4 – A ordem do dia deve incluir a apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa até 48 horas antes da data da reunião, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem do dia definitiva.
Artigo 12.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário, devendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 13.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 14.º
Registo de presenças e ausências
1 – No final de cada reunião o Presidente visa a folha de presenças e ausências dos Deputados.
2 – As ausências às reuniões das comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em representação da Assembleia da República são registadas na ata da respetiva reunião e inseridas no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na Internet com a menção do ato de representação que motivou a ausência.
Artigo 15.º
Interrupção dos trabalhos
1 – Cada grupo parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
Artigo 16.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo, salvo aquelas que corresponderem as audições e audiências para as quais seja definida uma grelha de tempos.
2 – O Presidente pode propor grelhas de tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 17.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 18.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações em Comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 19.º
Adiamento de votações
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser: