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​​​​Regulamento​

​CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º​
Composição

1 – A Comissão Eventual de Acompanhamento da Execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Programa Portugal 2030 (PT2030) é constituída ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2024, de 21 de junho de 2024, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º131, funcionando até ao fim da presente legislatura.

2 – A composição da Comissão foi fixada na súmula n.º 10 da reunião da Conferência de Líderes, de 3 de julho de 2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do RAR, integrando um total de 25 Deputados, distribuídos da seguinte forma:  

Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – IL


​ Membros ​
 
Efetivos Suplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 2 2
BE 1 1
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
PAN 1 -
​​

3 – Para além dos Deputados efetivos previstos no número anterior, a Comissão é composta de membros suplentes em número igual ao dos efetivos indicados pelos grupos parlamentares, podendo os membros efetivos fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar, na falta ou impedimento do membro suplente.

4 – Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos, exceto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efetivo.

5 – O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.


Artigo 2.º

Atribuições

1 – São atribuições da Comissão, designadamente:

a) Garantir a transparência ao nível da informação partilhada;

b) Criar uma rigorosa análise da execução, da monitorização e da fiscalização do PRR e do PT2030, envolvendo todos os partidos com assento parlamentar na Assembleia da República;

c) Elaborar, até ao final do mandato, um relatório final da sua atividade. 



Artigo 3.º
Poderes

1 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Realizar audições parlamentares;

b) Conceder audiências;

c) Propor a constituição de subcomissões ou grupos de trabalho;

d) Proceder a estudos;

e) Requerer informações e pareceres;

f) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades;

g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

h) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

i) Efetuar missões de informação ou de estudo.



​CAPÍTULO II
MESA DA COMISSÃO

Artigo 4.º
Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.


Artigo 5.º
Competência 

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direção dos trabalhos da Comissão.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares que a integram, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.


Artigo 6.º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas participar, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.



Artigo 7.º

Competência dos Vice-Presidentes

1 Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

2–​ Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.


CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO


Artigo 8.º

Reunião de Mesa e Coordenadores

1 – O Presidente, por si ou sob proposta de qualquer Deputado coordenador, pode convocar reunião de Mesa e Coordenadores sempre que o considere necessário para o bom andamento dos trabalhos.

2 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a comissão.


Artigo 9.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares

Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.


Artigo 10.º
Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar uma reunião da Comissão em dia de trabalhos parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.

4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, com conhecimento aos seus membros suplentes.


Artigo 11.º
Ordem do dia

1 – A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

2 – A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.

4 – A ordem do dia deve incluir a apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa até 48 horas antes da data da reunião, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem do dia definitiva.


Artigo 12.º
Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário, devendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 13.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.


Artigo 14.º
Registo de presenças e ausências

1 – No final de cada reunião o Presidente visa a folha de presenças e ausências dos Deputados. 

2 – As ausências às reuniões das comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em representação da Assembleia da República são registadas na ata da respetiva reunião e inseridas no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na Internet com a menção do ato de representação que motivou a ausência.


Artigo 15.º
Interrupção dos trabalhos

1 – Cada grupo parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.

2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.


Artigo 16.º
Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo, salvo aquelas que corresponderem as audições e audiências para as quais seja definida uma grelha de tempos. 

2 – O Presidente pode propor grelhas de tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.


Artigo 17.º
Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.


Artigo 18.º
Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações em Comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.


Artigo 19.º
Adiamento de votações

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.


2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.


Artigo 20.º
Recursos

Das deliberações da Mesa, das decisões do Presidente, ou das reuniões da Mesa e Coordenadores cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 21.º
Publicidade das reuniões

1 – As reuniões da Comissão são de natureza pública, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet, sem prejuízo do seu carater reservado quando a lei ou o Regimento da Assembleia da República o determinarem.

2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto, antes ou durante a apreciação do mesmo.


Artigo 22.º
Atas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e ausências por falta ou por representação parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas. 

2 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet, na página eletrónica da Comissão.

3 – Das reuniões da Comissão com caráter reservado é lavrada e publicada uma ata, da qual devem constar o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, o resultado das votações, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas, a deliberação final e os elementos que a fundamentem, salvaguardando o disposto no artigo seguinte.

4 – Os projetos de ata são elaborados pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são submetidos à aprovação em reunião posterior àquela a que respeitam, após a sua distribuição.


Artigo 23.º
Colaboração entre Comissões Parlamentares

A Comissão pode reunir com uma ou mais comissões parlamentares em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, nos termos do Regimento.


Artigo 24.º
Plano e relatório de atividades da Comissão

1 – A Comissão elabora e aprova, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência do seu Presidente. 


Artigo 25.º
Apoio Técnico e Administrativo

A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


​Artigo 26.º

Revisão ou alteração do regulamento

A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem do dia.


Artigo 27.º
Regime supletivo

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se, supletivamente, o Regimento da Assembleia da República.


Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2024

A Presidente da Comissão,

(Dulcineia Catarina Moura)


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