Artigo 31.º
(Mesa das Subcomissões)
1 - A mesa das subcomissões é constituída pelo Presidente e, eventualmente, por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
2 - O Presidente terá por função convocar e presidir às reuniões, conduzir os trabalhos, sendo também relator quando tal for necessário.
3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
4 - As Vice-presidências das Subcomissões são designadas nos mesmos moldes da Presidência, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.
Artigo 32.º
(Composição das subcomissões)
1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados em representação dos maiores grupos parlamentares e por um Deputado dos restantes grupos parlamentares representados na Comissão, sem prejuízo da designação dos membros da mesa da Subcomissão.
2 - Os Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem podem também integrar as subcomissões.
3 - Podem ser indicados membros suplentes para as subcomissões.
4 - Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da Comissão.
5 - Qualquer Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos.
6 - Qualquer Deputado pode assistir às reuniões, e usar da palavra, precedendo autorização da subcomissão.
7 - Qualquer Deputado que participe na reunião de Subcomissão em substituição de um membro efetivo goza de todos os direitos deste.
Artigo 33.º
(Coordenação e composição dos grupos de trabalho)
1 - A atividade de cada grupo de trabalho é conduzida por um Deputado coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, desempenhando igualmente as funções de relator.
2 - As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - É garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado no Grupo de Trabalho.
4 - Os Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem podem também integrar os Grupos de Trabalho.
5 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 5 a 7 do artigo anterior.
6 - Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.
Artigo 34.º
(Plano de Atividades)
As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades, que submetem à apreciação do Presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.
Artigo 35.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de trabalho, das tarefas de que forem incumbidos.
Artigo 36.º
(Limitação de poderes)
1 - As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - As subcomissões apresentam as suas conclusões à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
3 - Os grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
Artigo 37.º
(Funcionamento)
1 - Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, nomeadamente no que concerne ao quórum, bem como os relativos às competências dos respetivos Presidentes e Coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.
2 - As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não coincidente com os trabalhos da Comissão.
Artigo 38.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados, ou por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 39.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 40.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2024
O Presidente da Comissão