Artigo 8.º
(Competências dos Vice-Presidentes)
1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
2 - Na ausência do Presidente e dos Vice-Presidentes da Comissão, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
Capítulo III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Convocação das reuniões e comunicações internas)
1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, a Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 10.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Cada Grupo Parlamentar indica à Mesa o Deputado que assegura funções de coordenação dos trabalhos em Comissão.
Artigo 11.º
(Quórum)
1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
3 - A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita a Presidente da Comissão, ou quem a substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.
4 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 12.º
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)
1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.
2 - Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 - O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação nos trabalhos respetivos.
Artigo 13.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)
1 - Nas reuniões da CNECP podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.
3 - Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do RAR.
4 - Os Deputados podem enviar observações escritas à CNECP sobre matéria da sua competência.
Artigo 14.º
(Ordem de trabalhos)
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 15.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
Artigo 16.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido previamente distribuído com a antecedência mínima de 24 horas aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 17.º
(Apreciação de votos)
1 - A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares.
2 - Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar: