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​​​​​​Regulamento​

​Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1 - A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) é uma Comissão especializada permanente da Assembleia da República.

2 - A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3-PL/2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento):

Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – IL​


​Membros
​Efetivos
​Suplentes
​PSD
​7
​7
​PS
​7
​7
​CH
​4
​4
​IL
​1
​1
​BE
​1
​1
​PCP
​1
​1
​L
​1
​1
​CDS-PP
​1
​1

Total: 23 membros ​


​Artigo 2.º
(Atribuições) 

A CNECP, enquanto Comissão especializada permanente, aprecia todas as questões e diplomas que direta ou indiretamente respeitem às relações externas de Portugal, designadamente no âmbito das políticas de cooperação e de relacionamento com os países de língua oficial portuguesa, das políticas para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como do desenvolvimento da diplomacia económica. 

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Acompanhamento da execução da política externa portuguesa, suas determinantes e condições;

b) Acompanhamento das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

c) Acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento;

d) Acompanhamento do estatuto internacional da língua portuguesa, bem como da promoção externa da língua e da cultura portuguesas;

e) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa;

f) Pronunciar-se, através de pareceres, sobre as propostas de resolução relativas a tratados e acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República. 


Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas:

a) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

b) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;

c) Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com parlamentos de outros países e organizações internacionais;

d) Apreciar as atividades das delegações permanentes e dos grupos parlamentes de amizade, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 36.º do Regimento, contribuindo para um desenvolvimento eficaz e coerente da ação externa parlamentar;

e) Dar parecer sobre as propostas do Presidente da Assembleia da República a que se referem os n. os 1 e 2 do artigo 45.º do Regimento.


​Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.

2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;

c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Realizar audições parlamentares;

f) Estabelecer contactos regulares com o corpo diplomático acreditado em Portugal.


Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 - ​Os membros da Mesa são eleitos por legislatura, de entre os membros efetivos da Comissão, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares.

Artigo 6.º
(Competências)

1 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.

2 - A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão para preparação dos trabalhos. 

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;

f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do RAR, informar no final da sessão legislativa a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a acerca do andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão.


Artigo 8.º
(Competências dos Vice-Presidentes)

1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

2 - Na ausência do Presidente e dos Vice-Presidentes da Comissão, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.


Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Convocação das reuniões e comunicações internas)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, a Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 10.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares

Cada Grupo Parlamentar indica à Mesa o Deputado que assegura funções de coordenação dos trabalhos em Comissão.

Artigo 11.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3 - A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita a Presidente da Comissão, ou quem a substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

4 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 12.º
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 - Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 - O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação nos trabalhos respetivos.

Artigo 13.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões da CNECP podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.

3 - Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do RAR.

4 - Os Deputados podem enviar observações escritas à CNECP sobre matéria da sua competência.

Artigo 14.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 15.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada  reunião, por período não superior a 15 minutos.

Artigo 16.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido previamente distribuído com a antecedência mínima de 24 horas aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 17.º
(Apreciação de votos)

1 - A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares.

2 - Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.


Artigo 18.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 - As grelhas das audições dos membros do Governo são fixadas pela Conferência de Líderes.

3 - O Presidente poderá propor, em certos casos, a programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 19.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 - Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e assegurando:​

a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;

b) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.​​

2 - O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.

Artigo 20.º
(Relatórios)

1 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou  mais Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios.

2 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos grupos parlamentares e a prevenir a inexistência de eventuais causas de conflito de interesse referidas no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados.

3 - Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para o agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, com a hiperligação para a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a hiperligação para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

6 - A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

7 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

8 - Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

9 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

10 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

11 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.

12 - As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

13 - A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

14 - A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

15 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 21.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os assuntos, à luz do RAR, exijam maioria qualificada.

Artigo 22.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 - Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação. 

5 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

6 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 23.º
(Adiamento de votações)

1 - A votação de determinada matéria pode ser:

a) Adiada potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiada por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação sem votos contra.

Artigo 24.º
 (Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o Plenário da Comissão.

Artigo 25.º
(Atas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

3 - As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 26.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da Comissão são públicas.

2 - Nas demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo e de departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de organizações internacionais, pode a Comissão deliberar a imposição de restrições à sua assistência, desde que o caráter reservado das matérias a tratar assim o justifique.

3 - Os representantes da comunicação social podem assistir às reuniões públicas da Comissão, desde que, detendo credenciação parlamentar, assim o solicitem.

Artigo 27.º
(Audições)

1 - A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2 - As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4 - Qualquer Deputado pode assistir às audições parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 28.º
(Apoio técnico e informação documental)

1 - O apoio técnico ou administrativo e de secretariado é prestado à Comissão nos termos genericamente previstos no artigo 20.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), e no n.º 2 do artigo 109.º do RAR.

2 - É mantido um arquivo próprio e assegurada a informação documental atualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 29.º
(Apoio aos grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)

1 - Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade. assistidas por funcionários dos respetivos serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da Mesa.

2 - As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.

3 - Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam em português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.

Artigo 30.º
(Petições e iniciativas legislativas europeias)

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.


Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 31.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º e do 33.º-A do Regimento, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 - A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.

3 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

4 - Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

5 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

6 - Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

7 - O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.

8 - O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

9 - Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 32.º
(Âmbito, competência e composição)

1 - Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Realizar trabalhos de apreciação de processos legislativos, nomeadamente, preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;

b) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

c) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

d) Conceder audiências, por delegação da Comis​são ou do Presidente da Comissão;

e) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 - As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Artigo 33.º
(Prazos)

O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes forem atribuídas.

Artigo 34.º
(Dissolução das subcomissões e grupos de trabalho)

1 - As subcomissões dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas, ou por determinação da Comissão, quando esta entenda ter cessado o motivo justificativo da respetiva constituição.

2 - O funcionamento dos grupos de trabalho tem a duração que vier a ser fixada pelo Plenário da Comissão, no momento da sua constituição.

Artigo 35.º
(Limitação de poderes e funcionamento)

1 - As subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.

2 - Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão.


Capítulo V
Disposições finais

Artigo 36.º
(Revisão do regulamento)

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída na respetiva ordem do dia.

Artigo 37.º
(Direito subsidiário)

Nos casos omissos ou de insuficiência do presente Regulamento, aplica se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2024 ​

O Presidente da Comissão,​

(Sérgio Sousa Pinto)

Aprovado em reunião de 30 de abril de 2024 da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas



_____________________


ANEXO I
GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO DE PETICIONÁRIOS/AUDIÊNCIAS

Oradores

Minutos

Peticionários/entidade – intervenção inicial

10 m

PSD3 m
PS
3 m
CH
3 m
IL
3 m
BE3 m
PCP3 m
L3 m
CDS-PP
3 m

Peticionários/entidade – intervenção final

10 m

Total

44 m


AN​EXO II
GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES

Oradores

Minutos

Entidade – intervenção inicial

15 m

PSD 5 m
PS 5 m
CH
5 m
IL
5 m
BE 5 m
PCP 5 m
L 5 m
CDS-PP 5 m

Entidade – intervenção final

15 m

Total

​70 m



ANEXO III
​GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO DE ENTIDADES POR REQUERIMENTO DE UM GRUPO PARLAMENTAR [1]

​Oradores

Minutos

Grupo Parlamentar requerente 5 m
Entidade – intervenção inicial 10 m
PSD 5 m
PS 5 m
CH 5 m
IL 5 m
BE 5 m
PCP 5 m
L 5 m
CDS-PP 5 m

Entidade – intervenção final

10 m

Total

​70 m



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