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Em Atividade [2025-06-26 a  ]
​Regulamento​

​CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão 

Artigo 1.º
Denominação e composição

A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é a 9.ª Comissão parlamentar permanente e tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 6-PL/2025, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), nos seguintes termos:


9.ª Comissão: Comissão de Saúde – 25 membros
  •  Presidência – PS
  • 1.ª Vice-Presidência – PSD
  • 2.ª Vice-Presidência – IL

  Membros Efetivos Suplentes
PSD 8 8 8
CH 5 5 5
PS 5
5
5
IL 2 2 2
L 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
BE 1 1
-

​ 

​Artigo 2.º ​[1​]
Atribuições 

1. Compete em especial à Comissão exercer as suas competências legislativas e de fiscalização nos setores tutelados pelo Ministério da Saúde, acompanhando o Serviço Nacional de Saúde e a política de saúde, nomeadamente nas seguintes áreas: 

a) Acesso à saúde;

b) Cuidados de saúde primários;

c) Cuidados de saúde continuados e cuidados paliativos;

d) Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde mental, VIH/SIDA, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da criança;

e) Política do medicamento;

f) Hospitais e gestão hospitalar;

g) Qualidade dos cuidados de saúde;

h) Toxicodependência: ação preventiva, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção psicossocial;

i) Saúde pública – doenças da civilização;

j) Relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o setor social e privado na área da saúde;

k) Ciência e investigação em saúde;

l) Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

m) Parcerias público-privadas na área da saúde;

n) Acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no setor da saúde;

o) Carreiras especiais da Administração Pública na área da saúde, em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

2. Compete, ainda, à Comissão, em conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, apreciar os processos legislativos relativos aos estatutos das associações públicas profissionais da área da saúde elencadas na tabela de repartição de competências das comissões que consta em anexo ao documento de fixação das atribuições das comissões parlamentares.


Artigo 3.º
Poderes

Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

e) Realizar audições parlamentares, com e sem a presença de membros do Governo, incluindo audições aos indigitados para altos cargos do Estado, nos termos do disposto no artigo 231.º do Regimento, em conformidade com as grelhas de tempos anexas, que fazem parte integrante do presente Regulamento;

f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

g) Efetuar missões de informação ou de estudo;

h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;

i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais.



CAPÍTULO II
Mesa da Comissão 

Artigo 4.º
Mesa

1.Os trabalhos da Comissão de Saúde são coordenados por uma mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2.Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia (OD), ouvidos os restantes membros da mesa e coordenadores dos grupos parlamentares (GP), e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa e desta com os coordenadores;

d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;

h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções;

i) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas participar, sempre que o entenda.


3. Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.


4. Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 5.º
Coordenadores dos grupos parlamentares

Cada GP designa, de entre os membros efetivos na Comissão, o seu coordenador, informando o Presidente da Comissão.


Artigo 6.º
Reunião de mesa e coordenadores 

A mesa reúne regularmente com os coordenadores, que se podem fazer substituir por outro Deputado, e Deputados únicos representantes de um partido (DURP), com assento na Comissão, para a preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a Comissão.


Artigo 7.º
Reuniões

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as reuniões da Comissão têm lugar, em regra, às quartas-feiras, às 10h.

2. As reuniões da Comissão cuja OD corresponda exclusivamente à concessão de audiências têm lugar, em regra, às quartas-feiras, às 14h.

3. As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.

4.  Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.​


Artigo 8.º
Agendamento e convocação das reuniões

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou na sequência de deliberação da Comissão.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a OD. 


Artigo 9.º
Ordem do dia

1. A OD de cada reunião é fixada pelo Presidente, ouvidos os coordenadores dos GP com assento na Comissão.

2. A OD pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, e desde que nenhum dos partidos que integram a Comissão manifeste oposição.

3. As propostas para a OD das reuniões previstas no n.º 1 do artigo 7.º, devem ser entregues até às 15h de sexta-feira, da semana anterior.

4. As propostas para a OD das restantes reuniões devem ser entregues com a antecedência mínima de 72 horas.

5. As baixas de iniciativas legislativas ou de projetos de resolução comunicadas à Comissão até às 15h de 2.ª feira são inseridas na OD das reuniões previstas no n.º 1 do artigo 7.º, para indicação de Deputado relator/autor de parecer ou fixação da metodologia de apreciação da iniciativa.

6. Os projetos de redação final distribuídos à Comissão até às 15h de 2.ª feira são inseridos na OD das reuniões previstas no n.º 1 do artigo 7.º, para fixação de redação final, nos termos do artigo 156.º do Regimento.

7. Um ponto para discussão ou votação constante da OD da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer GP ou DURP, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer GP ou DURP, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

8. Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.


Artigo 10.º
Deliberações

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da OD da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por GP, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. Os votos de cada GP reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um GP é unitariamente subtraído à representatividade desse GP.


Artigo 11.º
Relatórios 

Compete à mesa da Comissão a designação dos Deputados relatores, por ordem de representatividade dos GP e DURP representados na Comissão, utilizando-se uma grelha de distribuição com o método de Hondt para as iniciativas legislativas e outra para os relatórios das petições.


Artigo 12.º
Audições

A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição de uma mesma entidade e sobre o mesmo assunto, tem lugar por ordem cronológica da entrega e, no caso de aprovação múltipla, a prerrogativa da intervenção inicial cabe apenas ao primeiro requerente.


Artigo 13.º
Audiências

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa, devendo o seu agendamento ter por base critérios de antiguidade e/ou oportunidade.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, nomeadamente, através de grupo de trabalho, da qual façam parte, pelo menos, um Deputado de cada GP na Comissão.​


Artigo 14.º
Projetos de resolução

1. Após baixa à Comissão de um projeto de resolução (PJR), aquela é anunciada na reunião seguinte, nos termos do artigo 9.º.

2.  Os autores do PJR devem, em reunião ou por correio eletrónico, até à segunda reunião após o anúncio em Comissão, indicar se pretendem que o PJR seja discutido em Plenário ou na Comissão.

3. Findo o prazo referido no número anterior sem que a mesa tenha recebido essa indicação, presume-se que os seus autores pretendem que a discussão tenha lugar em sede de Plenário.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 15.º
Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.


Artigo 16.º
Composição

As subcomissões e os grupos de trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos três maiores GP e por um Deputado de cada um dos outros GP e DURP representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência ou coordenação indicar mais um elemento.


Artigo 17.º
Presidências e coordenações

1. Cada subcomissão terá um presidente e cada grupo de trabalho terá um coordenador, que convocam as respetivas reuniões e a elas presidem, funcionando igualmente como relatores.

2. Os presidentes das subcomissões são indicados por ordem de representatividade dos GP, utilizando-se uma grelha de distribuição de presidências com o método de Hondt, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da Comissão. 

3. Os coordenadores dos grupos de trabalho são indicados por ordem de representatividade dos GP, utilizando-se uma grelha de distribuição de coordenações com o método de Hondt para os grupos de trabalho temáticos e outra para os grupos de trabalho de processo legislativo.


Artigo 18.º
Funcionamento

1. As subcomissões devem apresentar, 15 dias após a sua instalação, a sua proposta de plano de atividades, a qual deve ser submetida ao plenário da Comissão.

2. As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não coincidente com os trabalhos da Comissão.

3. Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às subcomissões e aos grupos de trabalho as regras fixadas para a Comissão.


Artigo 19.º
Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e grupos de trabalho, das tarefas de que lhes foram cometidas.


Artigo 20.º
Relatório

As subcomissões e os grupos de trabalho apresentam um relatório com as suas conclusões à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.


Artigo 21.º
Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO V
Disposições finais


Artigo 22.º
Revisão do regulamento

A revisão do presente Regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente na OD, com a antecedência mínima neste prevista.


Artigo 23.º
Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições do Regulamento, serão resolvidos, por analogia, por recurso aos preceitos do Regimento.​


Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2025


O Presidente da Comissão,

Filipe Neto Brandão


Regulamento [Formato PDF​]

__________________
  ​​[1] As referidas atribuições foram definidas na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares de 17 de setembro de 2025.