8. Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.
Artigo 10.º
Deliberações
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da OD da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por GP, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3. Os votos de cada GP reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um GP é unitariamente subtraído à representatividade desse GP.
Artigo 11.º
Relatórios
Compete à mesa da Comissão a designação dos Deputados relatores, por ordem de representatividade dos GP e DURP representados na Comissão, utilizando-se uma grelha de distribuição com o método de Hondt para as iniciativas legislativas e outra para os relatórios das petições.
Artigo 12.º
Audições
A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição de uma mesma entidade e sobre o mesmo assunto, tem lugar por ordem cronológica da entrega e, no caso de aprovação múltipla, a prerrogativa da intervenção inicial cabe apenas ao primeiro requerente.
Artigo 13.º
Audiências
1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa, devendo o seu agendamento ter por base critérios de antiguidade e/ou oportunidade.
2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, nomeadamente, através de grupo de trabalho, da qual façam parte, pelo menos, um Deputado de cada GP na Comissão.
Artigo 14.º
Projetos de resolução
1. Após baixa à Comissão de um projeto de resolução (PJR), aquela é anunciada na reunião seguinte, nos termos do artigo 9.º.
2. Os autores do PJR devem, em reunião ou por correio eletrónico, até à segunda reunião após o anúncio em Comissão, indicar se pretendem que o PJR seja discutido em Plenário ou na Comissão.
3. Findo o prazo referido no número anterior sem que a mesa tenha recebido essa indicação, presume-se que os seus autores pretendem que a discussão tenha lugar em sede de Plenário.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 15.º
Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.
Artigo 16.º
Composição
As subcomissões e os grupos de trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos três maiores GP e por um Deputado de cada um dos outros GP e DURP representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência ou coordenação indicar mais um elemento.
Artigo 17.º
Presidências e coordenações
1. Cada subcomissão terá um presidente e cada grupo de trabalho terá um coordenador, que convocam as respetivas reuniões e a elas presidem, funcionando igualmente como relatores.
2. Os presidentes das subcomissões são indicados por ordem de representatividade dos GP, utilizando-se uma grelha de distribuição de presidências com o método de Hondt, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da Comissão.
3. Os coordenadores dos grupos de trabalho são indicados por ordem de representatividade dos GP, utilizando-se uma grelha de distribuição de coordenações com o método de Hondt para os grupos de trabalho temáticos e outra para os grupos de trabalho de processo legislativo.
Artigo 18.º
Funcionamento
1. As subcomissões devem apresentar, 15 dias após a sua instalação, a sua proposta de plano de atividades, a qual deve ser submetida ao plenário da Comissão.
2. As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não coincidente com os trabalhos da Comissão.
3. Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às subcomissões e aos grupos de trabalho as regras fixadas para a Comissão.
Artigo 19.º
Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e grupos de trabalho, das tarefas de que lhes foram cometidas.
Artigo 20.º
Relatório
As subcomissões e os grupos de trabalho apresentam um relatório com as suas conclusões à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
Artigo 21.º
Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente Regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente na OD, com a antecedência mínima neste prevista.
Artigo 23.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições do Regulamento, serão resolvidos, por analogia, por recurso aos preceitos do Regimento.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2025