2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
3 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.
4 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.
5 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 - Em relação às partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
7 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do disposto no número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.
8 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia.
Artigo 19.º
Deliberações
1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 20.º
Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
Artigo 21.º
Atas
1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 - As atas são elaboradas pelo serviço de apoio à Comissão e são aprovadas em Plenário da Comissão.
3 - Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o Regimento ou presente regulamento o determinarem.
4 - As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
5 - São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da Comissão o requeira.
6 - Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 22.º
Publicidade das Reuniões
1 - As reuniões da comissão são públicas, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República, podendo, excecionalmente, reunir à porta fechada quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.
2 - As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados.
3 - Todos os documentos analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Comissão, salvo quando o autor dos referidos documentos se oponha à publicidade dos mesmos.
Artigo 23.º
Audiências
1 - Os pedidos de audiência deverão ser efetivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.
2 - Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as suas disponibilidades de tempo.
3 - A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, designadamente a um grupo de trabalho permanente, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.
4 -De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão e a quem a Comissão deliberar.
Artigo 24.º
Audições de membros do Governo e de outras entidades
1 - Além das audições Regimentais agendadas no início de cada sessão legislativa, o Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares e de acordo com os requerimentos aprovados para o efeito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições de entidades externas na Comissão.
Artigo 25.º
Apoio à Comissão
1 - A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá ao Assessor a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das Subcomissões.
3 - Caberá ao Técnico de Apoio Parlamentar o trabalho administrativo.
4 - Os Assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
CAPÍTULO V
Subcomissões e Grupos de Trabalho
Artigo 26.º
Constituição
1 - A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 - A Comissão pode ainda constituir Grupos de Trabalho tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente para: