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Em Atividade [2025-06-26 a  ]
Regulamento​

​CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências


Artigo 1.º
(Denominação) 

1 -A Comissão de Economia e Coesão Territorial, abreviadamente designada por Comissão, é a sexta comissão parlamentar permanente da Assembleia da República.

2 - A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 6-PL/2025, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CH


Membros​ Efetivos Suplentes
PSD 8 8
CH 5 5
PS 5 5
IL 2 2
L 1 1
PCP 1 1
CDS-PP 1 1
​​JPP
​1
​-
Total: 25 membros


​Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República;

c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

j) Participar em iniciativas e reuniões internacionais de âmbito parlamentar que digam respeito às matérias de competência da Comissão;

k) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República;

l) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Regimento da Assembleia da República;

m) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas atividades, por sessão legislativa, nos termos do artigo 108.º do Regimento da Assembleia da República.



​Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Economia e Coesão Territorial exercer as suas competências, nomeadamente nas seguintes políticas setoriais: ​

I. Economia

a) Indústria;

b) Turismo;

c) Comércio e serviços;

d) Investimento e internacionalização das empresas, incluindo a vertente de diplomacia económica;

e) Modelos de captação de investimento estrangeiro;

f) Acompanhamento do Acordo do Espaço Económico Europeu (EEA Grants);

g) Empreendedorismo, competitividade e inovação;

h) Desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas à Comissão de Educação e Ciência em matéria de ciência e tecnologia;

i) Transição digital e economia do conhecimento, incluindo a criação de start-ups e hubs de inovação, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas à Comissão da Reforma do Estado e Poder Local em matéria de Administração Pública;

j) Banco Português de Fomento, no âmbito das políticas de financiamento e desenvolvimento económico;

k) Concorrência;

l) Supervisão e regulação das atividades económicas;

m) Defesa do consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor, bem como na vertente de fiscalização da segurança alimentar e das atividades económicas;

n) Certificação de qualidade e acreditação;

o) Jogos de fortuna e azar.


II. Coesão Territorial

a) Políticas de coesão territorial;

b) Estratégias de desenvolvimento económico e social relacionadas com os objetivos da convergência e da coesão;

c) Cooperação territorial europeia e transfronteiriça, sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão de Assuntos Europeus;

d) Desenvolvimento regional e valorização do interior;

e) Políticas de redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços;

f) Captação de investimento para o interior;

g) Nas políticas setoriais de desenvolvimento económico, coesão territorial e aplicação de fundos europeus, de âmbito territorial, prosseguidas por parte das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).


I. Fundos Europeus

a) Estratégia Europa 2020 e Estratégia Europa 2030;

b) Programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia;

c) Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

d) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

e) Prioridades e estratégia nacional, referente ao futuro quadro financeiro plurianual da UE, no que concerne à atribuição de fundos europeus;

f) Avaliação de políticas e programas financiados por fundos europeus.



​​Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento da Assembleia da República;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo.


2 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

3 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Propor a constituição de subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;

d) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República.


4 - As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.


CAPÍTULO II
Mesa da Comissão


Artigo 5.º
(Mesa da Comissão)

A Mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 6.º
(Competência da Mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direção dos trabalhos da Comissão.


Artigo 7.º
(Presidente da Comissão)

1 - O Presidente representa a Comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.

2 - Compete ao Presidente de Comissão:

a) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares;

b) Dirigir os trabalhos da Comissão;

c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nestas sempre que o entenda;

e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

g) Visar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão.


Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da Comissão nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão


Artigo 9.º
(Coordenadores dos grupos parlamentares)

Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos, o seu coordenador e informa o Presidente da Comissão.


Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3 - A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.


Artigo 11.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser considerados os membros suplentes em substituição dos efetivos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

4 - A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

5 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem do dia para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 12.º
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser autorizada a participação dos Deputados com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

2 - Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos da comissão com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.


Artigo 13.º
(Ordem do dia)

1 - A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2 - A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, e desde que não haja oposição de nenhum membro da Comissão.


Artigo 14.º
(Interrupção das reuniões)

1 - Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode requerer a interrupção da reunião por período não superior a 15 minutos. 

2 - Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.


Artigo 15.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.

3 - A Comissão adota, para cada discussão de projetos de resolução, uma grelha de tempos. 


Artigo 16.º
(Apreciação de votos) 

1 - A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos Grupos Parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, conforme grelha de tempos.

2 - Após as intervenções, referidas no número anterior, passa-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite expressamente;

b) submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.


​Artigo 17.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 - Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.

2 - O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.


Artigo 18.º
(Relatórios no âmbito de iniciativas) 

1 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados Relatores, podendo ainda designar um Relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2 - Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 - Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

4 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 - Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

7 - Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na parte IV, a nota técnica.

9 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

10 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

11 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. 

12 - Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

13 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

14 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

15 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 19.º
(Relatores)

1 - A Comissão pode designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 - A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

3 -  A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

4 - Caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.

5 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.


Artigo 20.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º.

2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.


Artigo 21.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento ou de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.


Artigo 22.º
(Adiamento de votação)

1 - Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a)  Adiado potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b)  Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente, no caso em que corresponda ao segundo adiamento ou subsequente.


2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação sem votos contra. 


Artigo 23.º
(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 24.º
(Atas)​

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas. 

2 - Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o Regimento ou regulamento da Comissão o determinarem.

3 - As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet. 

4 - São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da Comissão o requeira.

5 - Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.


Artigo 25.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões de Comissão são públicas e, em regra, transmitidas pelo Canal Parlamento e disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet.

2 -​ A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o Regimento ou o respetivo regulamento o preveja.


Artigo 26.º
(Audições parlamentares)

1 - As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento da Assembleia da República ocorrem em reunião plenária da Comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efetivos.

2 - A Comissão adotará, para cada tipo de audição, uma grelha de tempos, que constará do anexo do presente regulamento.

3 - A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso a caso, pelo plenário da Comissão.


Artigo 27.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


Artigo 28.º
(Serviços de apoio à Comissão)

1 - A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e desenvolvimento das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia da República.

2 - Compete aos serviços de apoio à Comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as atas das reuniões;

c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo;

d) Administrar e atualizar a página da Comissão no sítio da Assembleia da República na Internet;

e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da Comissão;

f) Assegurar o apoio documental.



​CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho


Artigo 29.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos e relevantes.

3 - A deliberação da Comissão de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e composição.


Artigo 30.º
(Competências)

1 - Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Realizar audições parlamentares, com a exceção de audições a membros do Governo que devem ocorrer em reunião plenária da Comissão;

d) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;

e) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que este lhes remeta.



​Artigo 31.º
(Mesa das Subcomissões)

1 - A mesa das subcomissões é constituída pelo Presidente e, eventualmente, por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

2 - O Presidente terá por função convocar e presidir às reuniões, conduzir os trabalhos, sendo também relator quando tal for necessário.

3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.

4 - As Vice-presidências das Subcomissões são designadas nos mesmos moldes da Presidência, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.


Artigo 32.º
(Composição das subcomissões)

1 - As subcomissões são compostas por três Deputados do grupo parlamentar do PSD, dois Deputados dos grupos parlamentares do CH e do PS e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 - Os Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem podem também integrar as subcomissões.

3 - Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

4 - Podem ser membros efetivos ou suplentes das Subcomissões os Deputados membros, efetivos ou suplentes, da Comissão ou de outras Comissões.

5 -. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos da Subcomissão.

6 - Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões Deputados de outras Comissões precedendo autorização da Subcomissão, salvo se em substituição de um efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.


Artigo 33.º
(Coordenação e composição dos grupos de trabalho)

1 - A atividade de cada grupo de trabalho é conduzida por um Deputado coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, desempenhando igualmente as funções de relator.

2 - As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

3 - É garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado no Grupo de Trabalho. 

4 - Os Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem podem também integrar os Grupos de Trabalho.

5 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 5 e 6 do artigo anterior.

6 - Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.


Artigo 34.º
(Plano de Atividades)

As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades, que submetem à apreciação do Presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.


Artigo 35.º
(Prazos) 

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de trabalho, das tarefas de que forem incumbidos.


Artigo 36.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

2 - As subcomissões apresentam as suas conclusões à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.

3 - Os grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.


Artigo 37.º
(Funcionamento)

1 - Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, nomeadamente no que concerne ao quórum, bem como os relativos às competências dos respetivos Presidentes e Coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.

2 - As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não coincidente com os trabalhos da Comissão.


Artigo 38.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados, ou por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO V
Disposições Finais


Artigo 39.º
(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.


Artigo 40.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


Palácio de São Bento, em 15 de outubro de 2025

O Presidente da Comissão​

(Pedro Coimbra)​



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