4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada GP indica ao Presidente um coordenador.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.
Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, e deve incluir a Ordem do Dia.
3. Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2. A ordem do dia deve ser distribuída, sempre que possível, conjuntamente com a convocatória e, em qualquer caso, com a antecedência mínima de 48h, considerando-se estabilizada a partir desse momento, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
3. Após o prazo previsto no número anterior, a ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.
Artigo 9.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um GP.
3. Se, decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
4. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Qualquer GP pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 12.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por GP, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
4. Os votos de cada GP reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um GP é unitariamente subtraído à representatividade desse GP.
5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
6. Um ponto para discussão ou a votação constante da ordem do dia da comissão pode ser adiado: