1. A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, proposta de plano de atividades e orçamento.
2. A Comissão elabora, até ao final do mandato, um relatório final da sua atividade.
Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º.
2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3. Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima de 24 horas.
4. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, com conhecimento aos membros suplentes na Comissão.
Artigo 8.º
(Ordem do dia)
1. A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os restantes membros da Mesa e coordenadores dos grupos parlamentares, e considera-se estabilizada até às 12h00 do 2.º dia útil anterior à reunião.
2. A apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa após a distribuição da ordem do dia está dependente da não oposição dos partidos representados na Comissão.
3. As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões ordinárias devem ser entregues até às 10h00 de quinta-feira, da semana anterior.
4. As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões extraordinárias devem ser entregues com a antecedência mínima de 72 horas.
Artigo 9.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
3. Se, decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
4. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 12.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.
Artigo 13.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
4. Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse grupo parlamentar.
5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.
6. Um ponto para discussão ou a votação constante da ordem do dia da comissão pode ser adiado: