Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Em Atividade [2025-06-26 a  ]
Regulamento​

​CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1. A Comissão da Reforma do Estado e Poder Local é a 13ª Comissão permanente da Assembleia da República, abreviadamente designada por Comissão.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação n.º 6-PL/2025, de 18 de junho, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os seguintes Deputados efetivos e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares:

a) 8 Deputados do Partido Social Democrata;

b) 5 Deputados do Chega;

c) 5 Deputados do Partido Socialista;

d) 2 Deputados da Iniciativa Liberal;

e) 2 Deputados do Partido Livre;

f) 1 Deputado do Partido Comunista Português;

g) 1 Deputado do CDS-Partido Popular. 

3. Integra ainda a Comissão o Deputado único representante de um partido (DURP):

a) 1 Deputado do Juntos Pelo Povo;

4. Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de resolução em apreciação, podendo qualquer outro Deputado assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos, sem direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 2.º
(Atribuições e competências)

1. As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:

a) Reforma do Estado:

  • ​Modernização, simplificação do Estado e da Administração Pública, designadamente em matéria de transformação, organização e gestão dos serviços públicos e na qualificação do emprego público;

  • Inovação e transição digital da economia, da sociedade e da Administração Pública;

b) Poder local: 
  • ​Medidas e programas relativos à administração local; 

  • Carreiras gerais da Administração Pública local;

  • Descentralização administrativa, através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais; 

  • Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e da Associação Nacional de Assembleias Municipais (ANAM), sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias: 

​I. Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das finanças locais;
II. Regime e forma de criação das polícias municipais;
III. Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. 

​c) ​Modelo e gestão do ordenamento do território (no âmbito das competências afetas ao Ministério da Economia e da Coesão Territorial);
d)Política nacional de informação geográfica. 

2. Compete, em especial, à Comissão da Reforma do Estado e Poder Local:

​a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo RAR;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 135.º do RAR;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia na esfera das suas atribuições;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento da comissão;
l) Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do artigo 75.º.​



​Artigo 3.º
(Poderes)

1. ​A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, a dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e de quaisquer outros cidadãos,  assim como solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.


Artigo 4.º
(Competências da Mesa, do Presidente e dos Vice-Presidentes)

1. A organização e direção dos trabalhos da Comissão da Reforma do Estado e Poder Local são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

  • Presidência cabe ao PSD
  • 1.ª Vice-Presidência cabe ao CH
  • 2.ª Vice-Presidência cabe ao PS

​2. A Mesa reúne regularmente, por iniciativa do presidente, com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão para a preparação dos trabalhos.

3. Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa e coordenadores dos grupos parlamentares, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;

h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções;

i) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas participar, sempre que o entenda.


​4. Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.


​5. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Cada grupo parlamentar indica ao Presidente um coordenador e um vice-coordenador.


CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão


Artigo 6.º
(Plano de atividades e orçamento)

1. A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, proposta de plano de atividades e orçamento.

2. A Comissão elabora, até ao final do mandato, um relatório final da sua atividade.


Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3. Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima de 24 horas.

4. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, com conhecimento aos membros suplentes na Comissão.


Artigo 8.º
(Ordem do dia)

1. A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os restantes membros da Mesa e coordenadores dos grupos parlamentares, e considera-se estabilizada até às 12h00 do 2.º dia útil anterior à reunião.

2.  A apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa após a distribuição da ordem do dia está dependente da não oposição dos partidos representados na Comissão.

3. As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões ordinárias devem ser entregues até às 10h00 de quinta-feira, da semana anterior.

4. As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões extraordinárias devem ser entregues com a antecedência mínima de 72 horas. 


Artigo 9.º
(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3. Se, decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

4. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)

1. Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.


Artigo 11.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)

1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.


Artigo 12.º
(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.


Artigo 13.º
(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

4. Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse grupo parlamentar.

5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.

6. Um ponto para discussão ou a votação constante da ordem do dia da comissão pode ser adiado:

a) Potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou DURP, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou DURP, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.


7. Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação sem votos contra. 

8. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 14.º
(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.


Artigo 15.º
(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, das ausências por falta ou por representação parlamentar e as substituições, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet, na página eletrónica da Comissão.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são aprovadas em Plenário da Comissão.

4. Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o RAR ou o regulamento da Comissão o determinarem.


CAPÍTULO III
Organização dos trabalhos

Artigo 16.º
(Processo legislativo e relatórios)

1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Designar um Deputado para a elaboração do relatório, podendo a mesa da comissão, quando se justifique, designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa. 

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o respeito pela representatividade dos partidos, nos termos de grelha de distribuição previamente definida seguindo o método de Hondt.

4. Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5. Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

6. Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

7. Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos Membros da Comissão, salvo o previsto no artigo 8.º.

8. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório. 

9. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

10. Os relatórios são apresentados ao Plenário da Comissão pelos seus autores ou por quem os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.

11. Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.

12. As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

13. A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

14. A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

15. Sem prejuízo do previsto no n.º 15, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.


Artigo 17.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do governo responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições da Comissão a outras entidades.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato e com a duração constante das grelhas de tempo previstas no Anexo.

5. As audições poder-se-ão ainda realizar em termos diferentes desde que, para tal, haja acordo, sem oposição de nenhum grupo parlamentar.

6. A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição da mesma entidade, incidindo sobre o mesmo assunto, tem lugar por ordem de entrega e, no caso de aprovação múltipla, a primeira intervenção cabe ao primeiro requerente.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho


Artigo 18.º
(Constituição)

1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. Sem prejuízo das suas competências próprias, a Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.



​Artigo 19.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.


Artigo 20.º
(Composição)

1. As subcomissões e grupos de trabalho são compostas por três Deputados do grupo parlamentar do PSD, por dois do grupo parlamentar do CH e do grupo parlamentar do PS, por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão e pelos Deputados únicos representantes de um partido que o solicitem, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento 

2. Podem integrar as subcomissões e grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho.

4. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, Deputados de outras Comissões, salvo se em substituição de um efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.


Artigo 21.º
(Presidentes e coordenadores)

1. Cada subcomissão tem um presidente e cada grupo de trabalho um coordenador, que são responsáveis por convocar as respetivas reuniões e a elas presidir.

2. Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 33.º- A do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 22.º
(Atividades e funcionamento das subcomissões e grupos de trabalho)

1. As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.

2. O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregues.

3. As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

4. As conclusões dos trabalhos das subcomissões e os relatórios dos grupos de trabalho, são submetidas à apreciação da Comissão, no final dos seus trabalhos ou no final de cada sessão legislativa.

5. Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.


CAPÍTULO V
Disposições finais


Artigo 23.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta da Mesa ou de qualquer grupo parlamentar, desde que tempestivamente incluída na respetiva Ordem de Trabalhos.


Artigo 24.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


​Palácio de São Bento, em 23 de setembro de 2025.


O PRESIDENTE

(Almiro Moreira)​


Regulamento [For​m​ato PDF​​​​]​