Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 12.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.
Artigo 13.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2. Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
4. Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse grupo parlamentar.
5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.
6. Um ponto para discussão ou a votação constante da ordem do dia da comissão pode ser adiado:
3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o respeito pela representatividade dos partidos, nos termos de grelha de distribuição previamente definida seguindo o método de Hondt.
4. Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.
5. Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
6. Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
7. Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos Membros da Comissão, salvo o previsto no artigo 8.º.
8. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.
9. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
10. Os relatórios são apresentados ao Plenário da Comissão pelos seus autores ou por quem os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.
11. Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.
12. As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
13. A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
14. A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.
15. Sem prejuízo do previsto no n.º 15, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 17.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)
1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do governo responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições da Comissão a outras entidades.
3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.
4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato e com a duração constante das grelhas de tempo previstas no Anexo.
5. As audições poder-se-ão ainda realizar em termos diferentes desde que, para tal, haja acordo, sem oposição de nenhum grupo parlamentar.
6. A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição da mesma entidade, incidindo sobre o mesmo assunto, tem lugar por ordem de entrega e, no caso de aprovação múltipla, a primeira intervenção cabe ao primeiro requerente.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 18.º
(Constituição)
1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2. Sem prejuízo das suas competências próprias, a Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos, designadamente para: