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Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]
Regulamento

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Orçamento e Finanças é uma Comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Mesa e Competências)
1.  Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças são coordenados por uma Mesa constituída por:
1 Presidente
2 Vice-Presidentes

2.  Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem de Trabalhos ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efetivos da Comissão;
f) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 3.º
(Representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Os Membros de cada Grupo Parlamentar indicarão ao Presidente um representante.

Artigo 4.º
(
Programa de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo programa de atividades.

Artigo 5.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excecionais devidamente justificados.

Artigo 6.º
(Programação e Ordem de Trabalhos)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A Ordem de Trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão, referidos no artigo 2.º

3. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 7.º
(Quorum)
1. A Comissão funciona com a presença de mais de metade dos seus Membros em efetividade de funções.

2. Se decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3. No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma Ordem de Trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.

Artigo 8.º
(Interrupção das Reuniões)
1. Os Membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o Grupo Parlamentar não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando a Comissão, a título excecional é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 9.º
(Discussão)
1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.

2. O Presidente em consenso com os Grupos Parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 10.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na Ordem do Dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da Ordem do Dia em causa.

Artigo 11.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. O disposto no número anterior não é aplicável desde que o requeira qualquer Grupo Parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo a mesma ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.

Artigo 12.º
(Publicidade das Reuniões)
1. As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão poderá deliberar do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 13º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, na qual deve constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2. A ata das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projetos ou propostas de leis, nos termos do artigo 150.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção bem como o resultado das votações discriminadas.

3. As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 14.º
(Processo)
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Nomear um ou mais relatores, ou criar um Grupo de Trabalho, e enviar relatório para o Plenário da Assembleia da República.

3. Na designação dos relatores, deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares.

4. Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos Membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do Plenário da Comissão.

5. Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respetiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

6. Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos relatores  ou, por quem os respetivos GP designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos despectivos Grupos Parlamentares na Comissão.

7. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais relatores, de modo a assegurar a execução das suas responsabilidades.

Artigo 15.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)
1. O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se às demais audições externas da Comissão, com as devidas adaptações.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República processa-se através da Mesa da Comissão.

Artigo 16.º
(Grupos de Trabalho e de Apoio à Comissão)
1. A Comissão pode deliberar constituir grupos de trabalho permanentes ou temporários que entenda necessários para o cumprimento da sua missão;

2. Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de atividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão;

3. A Comissão poderá ser apoiada de forma permanente por um gabinete de apoio externo, com estrutura e missão a aprovar pelo Presidente da Assembleia, sob parecer da Comissão.

Artigo 17.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em Plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar desde que seja incluída previamente em Ordem de Trabalhos.

Artigo 18.º
(Casos omissos)
Nos casos de insuficiência do Regulamento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 12 de Dezembro de 2007.