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Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]
Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º
(Composição)
1 – A Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2 – A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia República.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão, designadamente:
a) Apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na Lei, em todas as matérias inerentes às atribuições desta Comissão;
b) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado;
d) Ocupar-se das questões relativas à política da cultura, incluindo as matérias de Direito de Autor;
e) Ocupar-se das questões respeitantes às políticas da família e da igualdade de oportunidades;
f) Ocupar-se das questões inerentes às políticas de imigração, com exceção da área respeitante à justiça e administração interna, às políticas de integração e do diálogo intercultural;
g) Ocupar-se das questões relativas à comunicação social e à sociedade da informação;
h) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

Artigo 3.º
(Competências)
Na prossecução das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Verificar, apreciar e emitir parecer, quando necessário, sobre quaisquer questões inerentes ao mandato dos Deputados, estabelecido na Lei e no Regimento, nomeadamente:
 i) Suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato;
 ii) Poderes dos Deputados;
 iii) Incompatibilidades, incapacidades e impedimentos;
 iv) Conflito de interesses;
 v) Levantamento de imunidades;
b) Ocupar-se de projetos ou propostas de lei e respetivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe sejam cometidos nos termos do Regimento da Assembleia da República;
c) Apreciar e tomar conhecimento das questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos no Plenário sobre matéria da sua competência;
e) Dar parecer sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
f) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu;
g) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respetivos Parlamentos;
h) Participar em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
i) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como determinar a audição de membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades;
c) Realizar audições parlamentares a membros do Governo ou agentes da Administração;
d) Requerer informações e pareceres;
e) Proceder a estudos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação e estudo.


CAPÍTULO II
 Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º
(Competência da Mesa)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direção dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão e dirigir os seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem de Trabalhos, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Coordenar os trabalhos de subcomissões e grupos de trabalho, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;
e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.


Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Representantes dos Grupos Parlamentares)
Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu representante para efeitos dos assuntos internos da Comissão.

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a Ordem de Trabalhos.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

4 – Nos casos previstos no n.º 2, e sem embargo do disposto no número anterior, os representantes dos grupos parlamentares são pessoalmente contactados pelos serviços, com a mesma antecedência.

Artigo 11.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 12.º
(Ordem de Trabalhos)
1 – A Ordem de Trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do Presidente, ouvidos os membros da Mesa.

2 – A Ordem de Trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Cada Grupo Parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse Grupo Parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.

2 – Quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 14.º
(Intervenções)
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2 – O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 16.º
(Pareceres)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento.

2 – Nessa designação deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares, devendo caber aos Deputados elaborar parecer, preferentemente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

Artigo 17.º
(Deliberações)
As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 19.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º
(Publicidade das reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, antes ou durante a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e são aprovadas no final da reunião seguinte àquela a que respeitam, após a sua distribuição.

Artigo 22.º
(Dever de reserva)
A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres incorporados em qualquer processo.

Artigo 23.º
(Registo de interesses)
As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 24.º
(Audiências)
1 – Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da Mesa.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente da autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão pode, ainda, constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 26.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho deve delimitar o respetivo âmbito e competências.

Artigo 27.º
(Composição)
1 – A composição das subcomissões é definida no ato da sua constituição.

2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados efetivos ou suplentes da Comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

5 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.

Artigo 28.º
(Presidentes)
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 29.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 30.º
(Limitação de poderes)
1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual.

2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 31.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, nomeadamente quanto ao seu plano de atividades e orçamento, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 32.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 33.º
(Revisão ou alteração do regulamento)
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na Ordem de Trabalhos.

Artigo 34.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão,
Luís Marques Guedes

 

NOTA: Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE, na Reunião Plenária da Comissão de dia 15 de Novembro de 2007