Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Regulamento

CAPÍTULO I
Composição, Objeto e Poderes

Artigo 1.º

(Composição)

1. A Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de reposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social é constituída, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República ("RAR"), pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2020, de 30 de julho, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 147, de 30 de julho.

2. Conforme a Resolução da Assembleia da República n.º 198/2021, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 133, de 12 de julho, a Comissão funciona até ao final da presente legislatura.

3. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do RAR, e nos termos estabelecidos no Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 54/XIV, de 17 de setembro de 2020, a Comissão tem a seguinte composição:

 

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – BE

 

Membros Efetivos Suplentes
PS               10 10
PSD 8 8
BE 2 2
PCP 1 1
CDS-PP 1 1
PAN 1 1
PEV 1 1
Total 24 24

 

4. Na sua falta ou impedimento, os membros efetivos da Comissão são substituídos pelos membros suplentes designados nos termos do Despacho supracitado.

 

Artigo 2.º

(Objeto)

1. A Comissão tem por objeto a análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais aprovados no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19 e das medidas regulamentares que as concretizam; a análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de prevenção da infeção por SARS -Cov-2 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas; e o acompanhamento do processo de recuperação económica e social.

2. A Comissão integra nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID 19», em face dos elementos que tenha recolhido.

4. No âmbito dos seus trabalhos, a Comissão acompanha a implementação, execução e fiscalização do Plano de Recuperação e Resiliência.

5. No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, no qual devem constar as conclusões do seu trabalho.

6. A Comissão nomeia uma comissão relatora, composta por deputados representantes de todos os grupos parlamentares, com a finalidade de elaborar o relatório de atividades e conclusões a que se refere o número anterior.

7. Concluídos os trabalhos, a Comissão aprecia, vota e apresenta o relatório proposto pela comissão relatora.


Artigo 3.º

(Poderes)

1. A Comissão deve proceder a audições:

a) Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação dos regimes jurídicos referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, de outras entidades representativas daquelas classes profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente envolvidos no combate à pandemia da doença COVID -19;

c) Dos órgãos de governação do Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente do Ministro do Planeamento, da Ministra da Coesão Territorial e do Presidente da Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" de modo trimestral, bem como, de forma regular, do Tribunal de Contas, da Inspeção Geral das Finanças, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e ainda da Agência de Desenvolvimento e Coesão, sem prejuízo da audição reiterada das demais entidades no âmbito do acompanhamento sanitário da pandemia;

d)Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de acompanhamento.

2. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

3. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Realizar audições parlamentares;

b) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

c) Proceder a estudos;

d) Requerer informações ou pareceres;

e)Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

g) Efetuar missões de informação ou de estudo.

  
CAPÍTULO II
Presidente, Vice-Presidentes e Mesa

Artigo 4.º
(Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e)Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 5.º

(Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

Artigo 6.º

(Mesa)

1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

 

 CAPÍTULO III 
 Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)

1. As reuniões da Comissão são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu Presidente.

2. A convocatória para as reuniões da Comissão é remetida por escrito, com a respetiva ordem de trabalhos, com a antecedência mínima de 24 horas.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o Presidente pode convocar as reuniões da Comissão com antecedência inferior à prevista no número anterior, ou sem qualquer limite temporal, desde que obtido o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

4. A Comissão reúne ordinariamente uma vez por semana.

Artigo 8.º

(Ordem de trabalhos)

1. A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 9.º

(Quórum de funcionamento e de deliberação)

1. A Comissão só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções, devendo estar presentes pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem em substituição de membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos membros efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.

5. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

6. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

Artigo 10.º

(Suspensão dos trabalhos)

1. Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da Comissão, a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos.

2. Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.

Artigo 11.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 12.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo, salvo aquelas a que corresponderem com as audições e audiências conforme o previsto na grelha de tempos, anexa ao presente regulamento.

2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, bem como deve promover o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 13.º

(Deliberações)

1. Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.

2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação da Comissão e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas deliberações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 14.º

(Forma das votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.

Artigo 15.º

(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 16.º

(Atas)

De cada reunião é lavrada uma ata, da qual consta a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 17.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1.As reuniões da Comissão são públicas.

2.As reuniões da Comissão são, preferencialmente, vídeo-gravadas, sem prejuízo do respeito pelos critérios definidos pela Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017, de 13 de julho, que estabelece o Regime do Canal Parlamento, do Portal da Assembleia da República e da Presença Institucional nas Redes Sociais.

3. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 18.º

(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 19.º

(Audições)

1. A intervenção inicial em audição é facultativa.

2. A auscultação inicia-se pelo partido que requereu cada audição, e prossegue de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.

3. A audição e a auscultação seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele faz parte integrante.

 

CAPÍTULO IV 
Disposições finais

Artigo 20.º

(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, incluída previamente na ordem de trabalhos.

Artigo 21.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o RAR.

 

Assembleia da República, 20 de julho de 2021

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

LUÍS MOREIRA TESTA