c) Propor a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa, dos coordenadores dos grupos parlamentares e dos Deputados Únicos Representantes de Partido;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam, e sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão.
Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
Capitulo III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares e dos Deputados Únicos Representantes de Partido.
Artigo 10.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, incluindo para este efeito os membros suplentes que se encontrem a substituir os efetivos.
2. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.
3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 11.º
(Ordem do dia)
1. A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.
2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar ou Deputado Único Representante de Partido pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 13.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição. Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
Artigo 14.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos, adotando-se as grelhas em anexo para audições regimentais e por requerimento dos grupos parlamentares ou Deputados Únicos Representantes de um Partido:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Audições.
Artigo 15.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares e Deputados Únicos Representantes de um Partido.
2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.
Artigo 16.º
(Pareceres)
1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares e Deputados Únicos Representantes de um Partido.
3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
5. A Parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.
6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
Artigo 17.º
(Deliberações)
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados da Comissão, os votos de cada Grupo Parlamentar e Deputado Único Representante de um Partido reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 18.º
(Votações)
1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
Artigo 19.º
(Adiamento de votação)
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado Único Representante de um Partido.
Artigo 20.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 21.º
(Atas)
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.
2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo áudio ou vídeo.
3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 22.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1. As reuniões da Comissão são públicas.
2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.
3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
Artigo 23.º
(Audiências)
1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.
2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser despachado pelo Presidente da Comissão.
5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é aprovado na reunião seguinte da Comissão.
Artigo 24.º
(Petições e iniciativas legislativas europeias)
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.
Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 25.º
(Subcomissões e grupos de trabalho) Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
1. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º do Regimento.
2. A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.
3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar ou Deputado Único Representante de um Partido, a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.
5. O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.
6. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.
7. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.
Artigo 26.º
(Competência)
1. Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;
d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.
2. As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 27.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 28.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 03 de janeiro de 2020
[versão pdf (integra anexos com grelhas de tempos)]