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Encerrado - Período de atividade [2019-11-07 a 2022-03-28]
Regulamento

CAPÍTULO I 
Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º 
Denominação
1 – A comissão parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas, abreviadamente designada por comissão, é uma das comissões permanentes da Assembleia da República.
2 – A comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 4-PL/2019, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PAN 
  
            Membro  |  Efetivos  |  Suplentes
PS            10                 10              10 
PSD            8                   8                8 
BE               2                   2                2
PCP            1                   1                1
CDS-PP      1                   1                1
PAN            1                   1                1
PEV                              1                1
Total: 24 membros
 
Artigo 2.º 
Atribuições
São atribuições da comissão, designadamente:
a) Ocupar-se, na área da economia, das questões relativas à indústria; à gestão da propriedade industrial; ao comércio e serviços; à supervisão e regulação das atividades económicas; ao investimento e internacionalização das empresas, incluindo a vertente da diplomacia económica; aos modelos de captação de investimento estrangeiro; à competitividade territorial, em articulação com a Comissão da Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local; ao empreendedorismo e competitividade; ao turismo; à concorrência; à defesa do consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor na vertente legislativa, bem como a vertente de fiscalização das atividades económicas (Autoridade da Concorrência e ASAE); à Estratégia Europa 2020 e Estratégia Europa 2030; ao Quadro de Referência Estratégico Nacional e Fundos Estruturais; e ao Programa Nacional de Reformas; 
b) Ocupar-se, no âmbito da inovação, designadamente das temáticas inerentes à transição digital, ao desenvolvimento tecnológico e à transferência de tecnologia;
c) Ocupar-se, na área das obras públicas e infraestruturas, das questões relativas à construção, conservação, manutenção e exploração de obras públicas que estejam na dependência do Ministro das Infraestruturas e da Habitação; aos transportes terrestres (rodoviários e ferroviários); ao transporte marítimo, fluvial e sector portuário; ao transporte aéreo e sector aeroportuário; à mobilidade; segurança rodoviária no estrito âmbito da qualidade das infraestruturas e respetiva sinalização rodoviária; e às comunicações e serviços postais; 
d) Ocupar-se, no âmbito da habitação, da política das cidades referente às exclusivas questões da política de habitação, ao arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação urbana e do património habitacional. 

Artigo 3.º 
Competências
Compete à comissão: 
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres; 
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; 
c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; 
d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia; 
e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração; 
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; 
g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse; 
h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; 
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento; 
j) Participar em iniciativas e reuniões internacionais de âmbito parlamentar que digam respeito às matérias de competência da Comissão; 
k) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento; 
l) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do Regimento; 
m) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas atividades, por sessão legislativa, nos termos do artigo 108.º do Regimento. 

Artigo 4.º 
Poderes
1 – A comissão parlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos; 
b) Requerer informações ou pareceres; 
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; 
d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento; 
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; 
f) Efetuar missões de informação ou de estudo.
2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
3 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão: 
a) Propor a constituição de subcomissões; 
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; 
c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a comissão julgue oportuno; 
d) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação; 
e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento.
4 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO II 
Mesa da Comissão
 
Artigo 5.º 
Mesa da comissão
A Mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento. 

Artigo 6.º 
Competência da Mesa
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direção dos trabalhos da Comissão. 

Artigo 7.º 
Presidente da comissão
1 – O Presidente representa a comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.
2 – Compete ao Presidente de comissão: 
a) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares; 
b) Dirigir os trabalhos da comissão; 
c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares; 
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nestas sempre que o entenda; 
e) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da comissão, de acordo com o disposto no Regimento; 
f) Visar as faltas dos membros efetivos da comissão; 
g) Despachar o expediente normal da Comissão. 

Artigo 8.º 
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da comissão nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas. 

CAPÍTULO III 
Funcionamento da comissão

Artigo 9.º 
Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos, o seu coordenador e informa o Presidente da comissão. 

Artigo 10.º 
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem do dia. 
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na comissão. 

Artigo 11.º 
Quórum 
1 – A comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em efetividade de funções, considerando-se, para este efeito, os membros suplentes em substituição dos efetivos.
2 – A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças. 
3 – No caso previsto no número anterior será marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, ouvidos os Coordenadores dos diversos Grupos Parlamentares. 

Artigo 12.º 
Ordem do dia 
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este. 
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão. 
 
Artigo 13.º 
Interrupção das reuniões 
1 – Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da comissão, a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos.
2 – Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.  
 
Artigo 14.º 
Intervenções 
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.
3 – A Comissão adota para cada discussão de Projetos de Resolução a grelha de tempos constante do anexo I.   
 
Artigo 15.º 
Apreciação de projetos e propostas de lei 
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes. 

Artigo 16.º 
Pareceres 
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento. 
2 – Nessa designação deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares, segundo o método de Hondt e garantir a inexistência de eventuais causas de conflito de interesse referidas no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados na sua redação atual, devendo caber aos Deputados elaborar parecer, preferentemente sobre iniciativas legislativas provindas de outro grupo parlamentar. 
 
Artigo 17.º 
Deliberações 
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º. 
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento ou de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República. 
 
Artigo 18.º 
Votações 
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário. 
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar. 
 
Artigo 19.º 
Recursos 
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão. 
 
Artigo 20.º 
Atas 
1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas. 
3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem. 
 
Artigo 21.º 
Publicidade das reuniões da comissão 
1 – As reuniões da comissão são públicas. 
2 – A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.
3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela comissão parlamentar, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

Artigo 22.º 
Audições parlamentares 
1 – As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento ocorrem em reunião plenária da comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efetivos.
2 – A comissão adota para cada audição a grelha de tempos constante do anexo I.
3 – A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso a caso, pelo plenário da comissão. 
 
Artigo 23.º 
Audiências 
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa. 
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar. 
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.  
 
Artigo 24.º 
Serviços de apoio à comissão 
1 – A comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento. 
2 – Compete aos serviços de apoio à comissão, designadamente: 
a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões; 
b) Elaborar as atas das reuniões; 
c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo; 
d) Administrar e atualizar a página da comissão no sítio da Assembleia da República na Internet; 
e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da comissão; 
f) Assegurar o apoio documental. 
CAPÍTULO IV 
Subcomissões e grupos de trabalho 
 
Artigo 25.º 
Constituição
1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares. 
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, sempre que entenda conveniente. 
 
Artigo 26.º 
Competência 
1 – Compete às Subcomissões e aos Grupos de Trabalho: 
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela comissão; 
b) Formular propostas à comissão, no âmbito da sua especialidade; 
c) Conceder audiências, por delegação da comissão ou do Presidente da comissão; 
d) Despachar, por delegação do Presidente da comissão, o expediente que este lhes remeta. 
2 – As Subcomissões e os Grupos de Trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da comissão. 
 
Artigo 27.º 
Composição 
1 – A composição das subcomissões e dos grupos de trabalho é definida no ato da sua constituição. 
2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados membros efetivos ou suplentes da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 – Pode ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões qualquer outro Deputado não integrante da Comissão.
5 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado. 
 
Artigo 28.º 
Presidentes e coordenadores 
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
4 – O Presidente da Subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências.
5 – O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.
6 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
7 – Os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão, respeitando a representatividade dos grupos parlamentares, pelo método de Hondt. 
 
Artigo 29.º 
Orçamento 
As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior. 
 
Artigo 30.º
Prazos 
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas. 
 
Artigo 31.º 
Limitação de poderes 
1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão. 
 
Artigo 32.º 
Funcionamento 
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes. 
 
Artigo 33.º 
Dissolução dos grupos de trabalho 
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.  

CAPÍTULO V 
Disposições finais 
 
Artigo 34.º 
Revisão do regulamento 
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia. 
 
Artigo 35.º 
Casos omissos 
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República. 
 
 
Palácio de São Bento, em 11 de fevereiro de 2020