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Encerrado - Período de atividade [2019-11-07 a 2022-03-28]
Regulamento

CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1. A Comissão de Orçamento e Finanças é uma Comissão permanente da Assembleia da República.
2. A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República nº 1/XIV/1ª, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares (GP):
a) 10 Deputados do Partido Socialista;
b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 2 Deputados do Bloco de Esquerda;
d) 1 Deputado do Centro Democrático Social;
e) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
f)  1 Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza;
3. Integram ainda a Comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:
a) 1 Deputado do Partido Iniciativa Liberal;
b) 1 Deputado do Partido Chega;
4. Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de resolução em apreciação, podendo qualquer outro Deputado assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos, sem direito de voto.


Artigo 2.º
(Competências)

1. As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Grandes Opções e Plano Nacional de Reformas;
b) Orçamento e Conta Geral do Estado;
c) Política Orçamental e de Finanças Públicas;
d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;
e) Função acionista do Estado;
f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;
g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;
h) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.
2. Compete, em especial, à Comissão de Orçamento e Finanças:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções;
b)Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as propostas de lei de alteração orçamental;
c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da correspondente prestação de informação;
d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, e solicitando, quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;
f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental;
g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º 5 do art.º 104.º do Regimento da Assembleia da República;
hApreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;
i) Apreciar o Programa de Estabilidade e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas alterações;
j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República na matéria;
k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações afins;
l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;
m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações para Portugal, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu;
n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do Sector Empresarial do Estado;
o) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do Ministério das Finanças;
p) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração, das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
q) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições financeiras e controlo do risco sistémico;
r) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia e do Parlamento Europeu;
s) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte do supervisor financeiro no âmbito da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro.

A
rtigo 3.º
(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e de outros cidadãos, e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

(Mesa)

1. Os trabalhos da Comissão de Orçamento e Finanças são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
2. Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa e coordenadores dos GP, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções;
i) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas participar, sempre que o entenda.
3.Compete aos Vice-Presidentes:
a)  Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.
4.Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Cada GP indica ao Presidente um coordenador.

CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º
(Plano de actividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.

Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)

1.As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
2.A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, e deve incluir a Ordem do Dia.
3. Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)

1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer GP.

Artigo 9.º
(Quórum)

1.A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções, desde que estejam representados, pelo menos, três GP, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
2.Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos) 

1. Os Membros de cada GP podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo GP não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º
(Discussão)

1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.
 2. O Presidente, em consenso com os GP representados na Comissão, pode estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Artigo 12.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)

1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 13.º
(Deliberações) 

1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, desde que estejam representados, pelo menos, três GP, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por GP, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3. Os votos de cada GP reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro do um GP é unitariamente subtraído à representatividade desse GP.
4. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 8º.
5. Qualquer GP pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação ou de uma discussão, a qual transitará para a reunião seguinte, não podendo uma matéria ser objeto de mais de três pedidos de adiamento.
6. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 14.º
(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.

Artigo 15.º
(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, das ausências por falta ou por representação parlamentar e as substituições, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados dos GP e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2. As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas em Plenário da Comissão.


CAPÍTULO III 
Organização dos Trabalhos

Artigo 16.º 

(Processo) 

1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar. 
2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar: 
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, ou criar um Grupo de Trabalho, e enviar parecer para o Plenário da Assembleia da República.
3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos partidos, nos termos de grelha de distribuição previamente definida, e o Deputado designado deve garantir a inexistência de eventuais causas de conflito de interesse referidas no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados na sua redação atual.
4. Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos Membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5. O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou GP poder mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.
8. Em relação às partes I e III podem os Deputados ou GP requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
9. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do parecer.
10. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de parecer por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
11. Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem os respetivos GP designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos GP na Comissão.
12. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 17.º 
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os GP, em articulação com o membro do governo responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições da Comissão a entidades externas.
3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.
4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao presente regulamento e nos termos do disposto nos números seguintes.
5. As audições a Ministros processam-se nos termos fixados no artigo 104º do Regimento da Assembleia da República.
6. As demais audições iniciam-se com uma intervenção da entidade a ouvir, por um período não superior a 10 minutos, seguindo-se três rondas de perguntas, sendo que, na primeira, a entidade prestará os esclarecimentos solicitados no final das questões formuladas por cada GP ou DURP, por ordem decrescente de representatividade parlamentar, enquanto que nas demais rondas esses esclarecimentos serão prestados tão somente após todos os GPs e DURPS (ou os deputados, no caso da 3ª ronda) terem formulado as suas questões.
7. Em audição realizada a requerimento ou no exercício de direito potestativo, esta inicia-se com as questões do GP ou DURP autor da iniciativa, retomando-se, após os esclarecimentos àquele prestados pela entidade a ouvir, a ordem decrescente de representatividade parlamentar.
8. As audições poder-se-ão ainda realizar em termos diferentes dos acima enunciados, desde que, para tal haja acordo, sem oposição de nenhum GP.

Artigo 18.º
(Grupos de Trabalho de Apoio à Comissão)

1. A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere necessários para o cumprimento da sua missão;
2. Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de atividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão;
3. Nos termos do artigo 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018 de 20 de março, sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República bem como da Lei n.º 13/2010, de 19 de julho, a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.


CAPÍTULO IV 
Subcomissões e Grupos de Trabalho 

Artigo 19.º
(Constituição)

1.A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 20.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 21.º
(Composição)

1. As subcomissões e Grupos de Trabalho são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores GP representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros GP representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2. Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da Subcomissão a participação de Deputados de outras Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão membros efetivos ou suplentes da Comissão.
3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e Grupos de Trabalho e podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões e Grupos de Trabalho Deputados de outras Comissões.


Artigo 22.º
(Presidentes e coordenadores)

1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.
2. Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos GP.

Artigo 23.º
(Atividades e funcionamento das Subcomissões)

1. As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.
2. O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
3. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
4. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
5. Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.


CAPÍTULO V
D
isposições finais 

Artigo 24.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta da Mesa ou de qualquer GP, desde que tempestivamente incluída na respetiva Ordem de Trabalhos.

Artigo 25.º 
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.