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Encerrado - Período de atividade [2019-11-07 a 2022-03-28]
Regulamento


CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é a primeira comissão permanente da Assembleia da República.

2 - A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 1/2019, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – BE

Membros Efetivos Suplentes
PS           10                      10
PPD/PSD     8                        8
BE             2                         2
PCP     1                        1
CDS-PP     1                        1
PAN     1                        1
CH             1                        0
Ninsc     1                        0

Total: 25 membros

Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão:
a) Ocupar-se das questões que tenham por objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;
b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei, em todas as matérias inerentes às áreas de competência desta Comissão, conforme definido pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
c)Acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre a ação do Governo e da Administração nas áreas sob responsabilidade política das Ministras de Estado e da Presidência, e da Justiça, e do Ministro da Administração Interna.

Artigo 3.º
(Competências)

1- No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;
b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projetos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres;
c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões;
d) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento, que lhe sejam submetidos pelo PAR e produzir os correspondentes pareceres;
e) Apreciar e votar os projetos de votos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República, e bem assim formular projetos de voto para discussão e/ou votação em Plenário;
f) Apreciar as questões regimentais e emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e integração de lacunas do Regimento, quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa ou o Plenário;
g) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;
h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que se inscrevam no âmbito das competências desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;
i) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
j) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos em matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
l) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
m) Constituir o júri do Prémio Direitos Humanos e apreciar as candidaturas (nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2002, de 20 de julho, bem como do Regulamento do Prémio).
n) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 - A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
h) Realizar audições parlamentares.


CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º
(Competência)

1 - Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

2 - A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que a integram, para preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que a integram.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)

1 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

2 - Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão


Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 - A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.

Artigo 10.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença, registada fisicamente ou por ligação eletrónica, de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 11.º
(Ordem de trabalhos)

1 - As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu Presidente

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, na sua falta, pelo Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

3 - A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem de trabalhos definitiva.

4 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.

Artigo 13.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º
(Apreciação de votos)

1 - A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos Grupos Parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos, por períodos de 2 minutos.

2 - Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para encerramento do debate, passando-se depois à votação.

Artigo 15.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 - O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º
(Audições)

1 - As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, por um período não superior a 10 minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.

2 - Na primeira ronda intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, por períodos não superiores a seis minutos para os grupos parlamentares e a três para os Deputados únicos representantes de um partido.

3 - Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial cabe ao grupo parlamentar ou Deputado que tomou a iniciativa, por um período não superior a oito minutos, imediatamente seguido de resposta pela entidade a ouvir, por tempo tendencialmente idêntico, prosseguindo depois a audição conforme disposto no número anterior.

4 - Na segunda ronda intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam.

5 - A entidade a ouvir presta, no final de cada volta, os esclarecimentos solicitados, por períodos tendencialmente equivalentes aos das questões colocadas, mas que não devem ultrapassar trinta minutos na primeira ronda e vinte na segunda.

6 - A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo acordo em contrário dos vários proponentes.

Artigo 17.º
(Audições regimentais)

1 - As audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República iniciam-se por uma intervenção do Ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.

2 - Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.

3 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Ministro, dispondo cada interpelante de um tempo global para efetuar as suas perguntas, de nove minutos os dois maiores grupos parlamentares, de oito os terceiro e quarto maiores, de sete os restantes e de três os Deputados únicos representantes de um partido, cabendo ao Ministro um tempo global para as respostas não superior ao de cada interpelante.

4 - Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, dispondo cada um de dois minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, cabendo ao Ministro responder no final da ronda, por igual tempo.


Artigo 18.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 - Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 - O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 19.º
(Pareceres)

1 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2 - Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a Comissão deve assegurar, sempre que possível:
a) A ponderação da representatividade de cada partido;
b) Uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão;
c) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução.

3 - O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

4 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5 - É assegurada a não distribuição de pareceres a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

6 - Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado relator;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

7 - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

8 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

9 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

10 -  Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

11 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do parecer.

12 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de parecer por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

Artigo 20.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º.

2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 21.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 22.º
(Adiamento de votação)

1 - A votação de determinada matéria pode ser:
a) Adiada potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiada por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo 
adiamento ou subsequentes.

2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação sem votos contra.

Artigo 23.º
(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 24.º
(Atas)

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências por falta ou por representação parlamentar, com a menção do ato de representação que motivou a ausência, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - As atas são elaboradas pela assessoria da Comissão e aprovadas na primeira reunião o mês seguinte àquele a que respeitem.

3 - Das reuniões com caráter reservado é igualmente lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.


Artigo 25.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet.

2 - A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada por imposição legal ou deliberação, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.


Artigo 26.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido que indiquem essa disponibilidade.

3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho


Artigo 27.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos específicos.

Artigo 28.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer Subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 29.º
(Composição)

1 - As Subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 - Os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não inscritos, que o solicitem, podem também integrar as Subcomissões.

3 - Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

4 - Podem ser membros efetivos ou suplentes das Subcomissões os Deputados membros, efetivos ou suplentes, da Comissão ou de outras comissões.

5 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões.

6 - Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões Deputados de outras comissões, precedendo autorização da Subcomissão.

7 - Os grupos de trabalho são compostos, pelo menos, por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão e pelos Deputados únicos representantes de um partido e Deputados não inscritos que o solicitem.


Artigo 30.º
(Presidentes)

1 - Cada Subcomissão tem um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2 - Os Presidentes das Subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 - Na escolha dos Presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia.

Artigo 31.º
(Plano de atividades)

As Subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades, que submetem à apreciação do Presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a para a primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.

Artigo 32.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas Subcomissões e pelos grupos de trabalhos, das tarefas de que forem encarregados.

Artigo 33.º
(Limitação de poderes)

1 - As Subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 - As conclusões dos trabalhos das Subcomissões e dos grupos de trabalho são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 34.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às Subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos Presidentes e Coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias desde que por consenso.

Artigo 35.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO V
Disposições finais


Artigo 36.º
(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.


Artigo 37.º
(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.


Assembleia da República, 21 de janeiro de 2021.