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Encerrado - Período de atividade [2019-11-07 a 2022-03-28]
Regulamento

CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é uma Comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República nº 1/XIV/1ª, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares:
a) 10 Deputados do Partido Socialista;
b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 2 Deputados do Bloco de Esquerda;
d) 1 Deputado do Centro Democrático Social;
e) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
f) 1 Deputado do Pessoas-Animais-Natureza;
g) 1 Deputado do Partido Ecologista “Os Verdes”.

3. Integram ainda a Comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:
a) Deputado do Livre.

4. Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de resolução em apreciação, podendo a Comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem direito de voto.

Artigo 2.º
(Atribuições)
1. As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Ambiente;
b) Ordenamento do território e cidades;
c) Clima;
d) Conservação da natureza;
e) Energia e geologia.

2. Compete, em especial, à Comissão:
a) Na área do ambiente, questões relativas à crise climática e mitigação e adaptação às alterações climáticas, conservação da natureza e biodiversidade, recursos hídricos nacionais e domínio hídrico, serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, gestão de resíduos, à recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, ao controlo e redução da poluição incluindo a emissões de gases com efeito de estufa, qualidade do ar, prevenção e controlo do ruído, prevenção e avaliação dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, monitorização e informação sobre o estado do ambiente, educação ambiental e atividades de auditoria, inspeção e fiscalização ambiental;
b) Na área da energia, matérias relativas a política energética e recursos geológicos, em especial no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético;
c) Na área do ordenamento do território, questões relativas à política de ordenamento do território e urbanismo com destaque para o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), gestão da orla costeira nacional e política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
d) Estratégia e aplicação de fundos nacionais e comunitários na alçada do membro do governo responsável pelo ambiente, energia e ordenamento do território.

Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Acompanhar e discutir as políticas nas áreas referidas no artigo anterior e respetiva execução;
b) Apreciar os projetos ou as propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efetuar a sua redação final;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam da sua competência;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debate sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Aprovar os respetivos plano de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte;
k) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)
1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3. A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:
a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requerer informações ou pareceres;
f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
h) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de ação;
i) Promover a realização de Colóquios ou Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
j) Promover a participação dos cidadãos no processo legislativo.


Artigo 5.º
(Mesa)
1. Os trabalhos da Comissão são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 6.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada Grupo Parlamentar indica ao Presidente um representante.


CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.


Artigo 8.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1. As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia e respetiva documentação.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros da Comissão.


Artigo 9.º
(Programação e Ordem do Dia)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer Grupo Parlamentar.


Artigo 10.º
(Quórum de funcionamento)
1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de pelo menos metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.


Artigo 11.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Os Membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo Grupo Parlamentar não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.


Artigo 12.º
(Discussão)
1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.

2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares representados na Comissão, pode estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.


Artigo 13.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.


Artigo 14.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.

4. Os votos de cada grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro do um Grupo Parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse Grupo Parlamentar.

5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 8º.

6. A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for requerido por qualquer Grupo Parlamentar, não podendo uma matéria ser objeto de mais de três pedidos de adiamento.

7. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 15.º
(Publicidade das Reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma


Artigo 16.º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.


CAPÍTULO III
Organização dos Trabalhos

Artigo 17.º
(Procedimento)
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Considerar fundamentadamente que a iniciativa não deve ser admitia, nos termos da constituição ou da lei, aprovado relatório nesse sentido;
c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, quando aplicável;
d) Criar um Grupo de Trabalho.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares, nos termos de grelha de distribuição previamente definida.

4. Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas sobre a sua distribuição pelos Membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8. Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem os respetivos Grupos Parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos Grupos Parlamentares na Comissão.

9. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.


Artigo 18.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)
1. O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o membro do governo responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

4. As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao presente regulamento.


Artigo 19.º
(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)
1. A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere necessários para o cumprimento da sua missão.

2. Os grupos de trabalho permanentes elaboram um programa de atividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 20.º
(Constituição)
1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.


Artigo 21.º

(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.


Artigo 22.º
(Composição)
1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da Subcomissão a participação de Deputados de outras Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão membros efetivos ou suplentes da Comissão.

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

4. Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.


Artigo 23.º

(Presidentes e coordenadores)
1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2. Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares.


Artigo 24.º
(Atividades e funcionamento das Subcomissões)
1. As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.

2. O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

3. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

4. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

5. Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.


CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 25.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente em Ordem de Trabalhos.


Artigo 26.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


Assembleia da República, 03 de dezembro de 2019