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Regulamento

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nos termos da alínea j) do artigo 35.º do Regimento, aprova o seguinte:

Regulamento da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

CAPÍTULO I
Denominação e composição da comissão

Artigo 1.º
Denominação
A comissão parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, abreviadamente designada por comissão, é uma das comissões permanentes da Assembleia da República, nos termos da Deliberação nº 1/XI/2009.

Artigo 2.º
Composição
A comissão é composta por 23 Deputados efetivos e por 23 Deputados suplentes, nos termos da Deliberação nº 1/XI/2009.

Artigo 3.º
Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos, o seu coordenador, bem como o substituto, e informa o Presidente da comissão.

CAPÍTULO II
Poderes e competências da comissão

Artigo 4.º
Poderes
1-  A comissão parlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento da Assembleia da República (RAR);
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f)  Efetuar missões de informação ou de estudo.

2- A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

3- No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:
a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Apreciar petições;
d) Realizar audições parlamentares nos termos do artigo 104.º do Regimento;
e) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a comissão julgue oportuno;
f) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.
g) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento.

4- As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

Artigo 5.º
Competências
1- Compete à comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
f)  Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
i)  Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j)  Elaborar e aprovar o seu regulamento;
l) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
m) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento;
n) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;
o) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas atividades, por sessão legislativa nos termos do artigo 108.º do Regimento.

2. Compete, ainda, à Comissão acompanhar as políticas respeitantes às seguintes áreas: Indústria, Gestão da Propriedade Industrial, Comércio e Serviços, Turismo, Energia e Recursos Geológicos, Concorrência e Defesa do Consumidor, Supervisão e Regulação das Atividades Económicas, Investimento e Internacionalização das Empresas, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, Empreendedorismo, Transferência de Tecnologia, Estratégia de Lisboa, Desenvolvimento e Coesão Regional e Quadro de Referência Estratégico Nacional.


CAPÍTULO III
Organização da comissão

Artigo 6.º
Presidente da comissão
1- O Presidente representa a comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.

2- Compete ao Presidente de comissão:
a) Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares;
b) Propor a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos da comissão;
d) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;
e) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;
f) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da comissão, de acordo com o disposto no Regimento;
g) Justificar as faltas dos membros efetivos da comissão.

Artigo 7
M
esa da comissão
1. A Mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento.

2. O Presidente e os Vice-presidentes são eleitos, por legislatura, através de sufrágio secreto de entre os membros efetivos da comissão, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares, nos termos do número 2 do artigo 32.º do RAR, por legislatura.

3. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da comissão nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

Artigo 8.º
Reclamações e recursos das decisões do Presidente da comissão e da Mesa
Das decisões do Presidente ou da Mesa da comissão, cabe reclamação, bem como recurso, para o plenário da comissão.

Artigo 9.º
Subcomissões e grupos de trabalho
1. A comissão pode criar subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.

2. A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro da comissão ou ao Presidente da comissão e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, dos seus objetivos e do período de vigência.

3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

4. Cada Subcomissão tem um Presidente, designado pela comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

5.O Presidente da Subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências.

6.O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.

7. Cada Grupo de Trabalho tem um coordenador, designado pela comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 10.º
Competência das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho
1. Compete às Subcomissões e aos Grupos de Trabalho:
a)    Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela comissão;
b)   Formular propostas à comissão, no âmbito da sua especialidade;
c)    Conceder audiências, por delegação da comissão ou do Presidente da comissão;
d)   Despachar, por delegação do Presidente da comissão, o expediente que este lhes remeta.

2. As Subcomissões e os Grupos de Trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da comissão.

Artigo 11.º
Serviços de apoio à comissão
1. A comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento.

2.Compete aos serviços de apoio à comissão, designadamente:
a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as atas das reuniões;
c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo;
d) Administrar e atualizar a página da comissão no sítio da Assembleia da República na Internet;
e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da comissão;
f) Assegurar o apoio documental.


C
APÍTULO IV
Funcionamento da comissão

Artigo 12.º
Dias, horários e local das reuniões ordinárias
1- O Presidente da comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares, fixa os dias da semana e os respetivos horários para a realização das reuniões ordinárias, nos termos do artigo 100.º do Regimento.

2- A comissão reúne habitualmente em instalações próprias da Assembleia da República, no Palácio de S. Bento e, sempre que o deliberar, em outro local do país.

Artigo 13.º
Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias
1- As reuniões da comissão são convocadas pelo Presidente da comissão, com a antecedência mínima de 48 horas, acompanhadas da respetiva proposta da ordem do dia.

2- Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia ou sempre que tal se justifique, o Presidente da comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 14.º
Ausência e faltas às reuniões
1- A ausência de um membro efetivo a uma reunião da comissão, nos termos do Regimento, será assinalada pelos serviços de apoio à comissão.

2- A falta de um membro efetivo a uma reunião da comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 15.º
Ordem do dia
1- A ordem do dia é proposta pelo Presidente da comissão e votada no início de cada reunião.

2- Os assuntos constantes da ordem do dia devem ter documentos de suporte que fundamentam a sua inscrição.

Artigo 16.º
Quórum
1 - A comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em efetividade de funções, considerando-se, para este efeito, os membros suplentes em substituição dos efetivos.

2 - A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

Artigo 17.º
Interrupção das reuniões
1- Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da comissão, a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos.

 2- Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.

Artigo 18.º
Deliberações e votações
1-A comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva reunião e sobre documentos previamente distribuídos aos seus membros.

2- As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia.

3 - As votações fazem-se por braços levantados salvo em matéria para as quais o Regimento exija sufrágio secreto.

4 - Durante a reunião, podem ser aditados ou retirados pontos à ordem do dia e efetuadas votações sobre documentos não distribuídos previamente, caso se verifique a presença de todos os grupos parlamentares e não se registe qualquer oposição.

Artigo 19.º
Adiamento de votações
A votação de determinado assunto poderá ser adiada, por uma vez, e para a reunião seguinte, se tal for requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º
Discussão
1- As intervenções dos Deputados efetivos e suplentes em comissão não estão sujeitas aos limites de tempo.

2- O Presidente poderá, contudo, propor regras de organização dos tempos de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à comissão.

Artigo 21.º
Carácter público das reuniões da Comissão
1 - As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 - As reuniões da comissão são obrigatoriamente públicas sempre que tratem:
a)    A apresentação, apreciação, discussão e aprovação de iniciativas legislativas;
b)   A apreciação e votação de pareceres relativos a iniciativas legislativas.

3- Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões da Comissão, das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho.

4-Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela comissão parlamentar, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

5- Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada. 

Artigo 22.º
Informação aos cidadãos
1. A Comissão dispõe de página própria no sítio da Assembleia da República na Internet onde, para além de todos os documentos que nela circulam, consta informação detalhada da sua atividade, das iniciativas em curso e outra considerada adequada a uma melhor informação aos cidadãos.

2. A página referida no número anterior passará a estar associada às redes sociais.

Artigo 23.º
Atas das reuniões
1- De cada reunião será lavrada uma ata, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação das presenças, ausências e faltas dos membros efetivos, as presenças dos membros suplentes, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas, o sentido dos votos e as respetivas declarações.

2- As atas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia, devem conter o registo áudio das mesmas.

3- As atas são elaboradas pelos serviços de apoio à comissão e apreciadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.


CAPÍTULO V
Processo legislativo

Artigo 24.º
Disposições gerais
1 - As fases do processo legislativo são as fixadas no Regimento.

2 - Recebida a iniciativa legislativa, o Presidente da comissão, procede à sua distribuição a um Deputado para efeitos de elaboração de parecer e manda divulgar a sua decisão por todos os membros da comissão.

3- Para efeitos do número anterior, a Mesa da comissão abre uma lista específica de distribuição de iniciativas, de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares com assento na comissão.

4 -A comissão pode, na primeira reunião após a distribuição da iniciativa legislativa, deliberar em sentido diverso do Presidente e entregá-la a outro Deputado ou a mais do que um, para efeitos de elaboração do competente parecer.

5 -A apresentação pelo autor, ou autores, da iniciativa legislativa ocorre em qualquer momento após a sua receção na comissão, em reunião a determinar pelo Presidente da comissão.

6- O Presidente da comissão comunica ao autor, ou autores, da iniciativa legislativa a data, o local e o horário da reunião referida no número anterior, bem como a grelha de tempos atribuída.

7 -As propostas de alteração às partes I e III do parecer devem ser entregues à Mesa da comissão, no mínimo, com 24 horas de antecedência em relação ao momento da votação.

8 -As posições políticas dos Deputados ou dos grupos parlamentares para anexar ao parecer devem ser entregues no prazo de 2 horas, após a respetiva deliberação.

9 -A comissão pode sugerir ao Presidente da Assembleia um prazo para apreciação na especialidade, na eventualidade da iniciativa ser aprovada pelo Plenário da Assembleia.


CAPITULO VI
Audições parlamentares, audiências, petições e iniciativas europeias

Artigo 25.º
Audições parlamentares
1- As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento ocorrem em reunião plenária da comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efetivos.

2- A comissão adota para cada reunião uma das grelhas de tempos constantes do anexo I.

3- A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso a caso, pelo plenário da comissão.

Artigo 26.º
Audiências parlamentares
1 - O plenário da comissão, o seu Presidente ou a Mesa, podem receber em audiência, em nome da comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2- As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3- As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4- Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através dos serviços de apoio e despachados pelo Presidente da comissão.

5- De cada audiência os serviços de apoio elaboram uma súmula e distribuem por todos os membros da comissão.

Artigo 27.º
Utilização de Videoconferência
Sempre que a Comissão o delibere, as audiências e as audições podem ser efetuadas através de videoconferência.

Artigo 28.º
Petições e iniciativas legislativas europeias
A apreciação das petições e das iniciativas legislativas europeias efetua-se nos termos do Regimento e da legislação aplicável, abrindo-se uma lista própria, por cada matéria, de distribuição pelos membros da comissão, para efeitos de elaboração dos respetivos relatórios e pareceres.


CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 29.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia.

Artigo 30.º
Anexos ao Regulamento
Fazem parte integrante deste Regulamento as grelhas de tempos, como anexo I.

Artigo 31.º
Revisão ou alteração do Regulamento
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em qualquer momento, por deliberação da Comissão, sob proposta do Presidente da comissão, da Mesa da comissão ou de qualquer membro efetivo ou suplente da comissão.

Palácio de São Bento, em 25 de Novembro de 2009



ANEXO I
Grelhas de Tempos

Grelhas de tempos para audição requerida por um grupo parlamentar
1.ª Ronda
Grupo Parlamentar requerente - 5 minutos
Governo - 5 minutos
 Restantes grupos parlamentares, seguido de resposta - 5 minutos cada
Governo - 5 minutos cada
Grupo Parlamentar requerente - 3 minutos
Governo - 3 minutos

2.ª Ronda
PSD - 3 minutos
Governo - 3 minutos
PS - 3 minutos
Governo - 3 minutos
CDS-PP - 3 minutos
Governo 3 minutos
BE - 3 minutos
Governo - 3 minutos
PCP - 3 minutos
Governo - 3 minutos
PEV - 3 minutos
Governo - 3 minutos

3.ª Ronda
Deputados - 42 minutos
Governo - 42 minutos
Total - 
186

 

Grelha de tempos para audição sem grupo parlamentar requerente

1.ª Ronda
PSD - 5 minutos
Governo - 5 minutos
PS - 5 minutos
Governo - 5 minutos
CDS-PP - 5 minutos
Governo 5 minutos
BE - 5 minutos
Governo - 5 minutos
PCP - 5 minutos
Governo - 5 minutos
PEV - 5 minutos
Governo - 5 minutos
 

2.ª Ronda
PSD - 3 minutos
Governo - 3 minutos
PS - 3 minutos
Governo - 3 minutos
CDS-PP - 3 minutos
Governo 3 minutos
BE - 3 minutos
Governo - 3 minutos
PCP - 3 minutos
Governo - 3 minutos
PEV - 3 minutos
Governo - 3 minutos

3.ª Ronda
Deputados - 42 minutos
Governo - 42 minutos
Total - 
186

 

Encerrado - Período de atividade [2009-11-12 a 2011-06-19]