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À mãe de família se não deve negar o direto de votar (1821)

  

22 de abril de 1822, na primeira instituição parlamentar portuguesa – Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa –, na discussão do artigo da Constituição relativo às eleições dos Deputados, o Deputado Borges de Barros apresenta uma proposta para o direito de voto das mulheres com seis filhos legítimos.

Considera que às mães não se deve negar “o direito de votar naqueles que devem representar a Nação”, pois que ninguém dá mais ao país do que “quem lhe dá os seus cidadãos”. Acusa ainda os homens de manterem propositadamente as mulheres na ignorância, receando a sua superioridade. Borges de Barros afirma que as mulheres não têm qualquer “defeito” que as impeça de exercer os seus direitos políticos e que “não há talentos, ou virtudes em que elas não tenham rivalizado e muitas vezes excedido aos homens”.


   Representação de assistência nas galerias. Estudo para a tela sobre as Cortes Constituintes de 1821, de Veloso Salgado, 1920.

Na defesa do sufrágio feminino, refere a influência que as mulheres exercem em todas as fases da vida dos homens desde a “primeira educação”, o seu patriotismo e a sua coragem em momentos de crise, assim como o papel que podem desempenhar na vida pública. Por outro lado, questiona o facto de uma mulher poder ser o “supremo magistrado da Nação”, negando-se a todas as outras a participação política.

Fazendo a apologia da maternidade e do amor filial, termina apelando, pelo menos, ao direito de voto das mães de seis filhos, enquanto não for permitida a participação nas eleições das outras “mulheres que tiverem os requisitos que a lei exigir”.

A proposta de Borges de Barros não foi admitida à discussão pelo Parlamento, de acordo com o que tinha sido defendido pelo Deputado Borges Carneiro:

“Trata-se do exercício de um direito político e deles são as mulheres incapazes. Elas não têm voz nas sociedades políticas: mulier in ecclesia taceat, diz o Apóstolo.”

O voto feminino seria introduzido em Portugal mais de um século depois, a partir de 1931. No entanto, só após a Revolução de 25 de Abril de 1974 se consagraria o sufrágio universal e seriam abolidas as restrições ao direito de voto baseadas no sexo dos cidadãos.