15 de maio
10h00
Debate de urgência, requerido pelo CH, sobre "a situação provocada pelas declarações do Senhor Presidente da República em relação à reparação histórica das ex-províncias ultramarinas" *
15h00
Debate com o Primeiro-Ministro [ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 224.º-A do Regimento]
Aceda à Agenda Parlamentar para consulta dos respetivos agendamentos.
16 de maio | 15h00
Apreciação de petições
17 de maio
10h00
15h00
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* | A iniciativa do processo de efetivação de responsabilidade criminal por crimes praticados pelo Presidente da República no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos Deputados (46).
Apresentada uma proposta neste sentido, o Presidente da Assembleia da República pode, à semelhança do que acontece para a constituição de outras comissões parlamentares, ouvir a Conferência de Líderes sobre a composição da referida comissão e o prazo a fixar para elaboração do relatório. Importa, contudo, referir que esta comissão parlamentar especial não tem paralelo regimental.
Nas 48 horas subsequentes à apresentação da proposta, o Presidente da Assembleia da República submete a votação em reunião plenária, um projeto de deliberação para constituição desta comissão.
Recebido o relatório da comissão parlamentar especial, o Presidente da Assembleia da República marca, dentro das 48 horas subsequentes, reunião plenária para apreciação do relatório e, no termo do debate, submete a votação a iniciativa do processo, que, para ser aprovada precisa do voto favorável de dois terços dos Deputados em efetividade de funções (153).
Sendo aprovada, a deliberação toma a forma de resolução da Assembleia da República e é publicada em Diário da República. Neste caso, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça pelos crimes praticados no exercício das suas funções e a condenação implica a destituição/perda do cargo, verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional e a impossibilidade de reeleição.