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Relatório sobre a aplicação da Declaração do Estado de Emergência
8 a 15 de janeiro de 2021

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 55.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência), na sua atual redação, o Governo submeteu hoje à Assembleia da República o Relatório sobre a aplicação da Declaração do Estado de Emergência, efetuada por Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, referente ao período compreendido entre os dias 8 e 15 de janeiro de 2021.

Tendo presente que o suprarreferido Decreto foi objeto de modificação pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, consagrando medidas que vieram a ser regulamentadas pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, do Conselho de Ministros, as quais entraram em vigor às 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021, a informação referente ao dia 15 de janeiro será tratada no Relatório que incidirá sobre o período subsequente do estado de emergência (entre as 00h00 do dia 16 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021) – documento que o Governo submeterá oportunamente à Assembleia da República.

O Relatório, que documenta as providências e medidas adotadas pelo Governo na vigência da Declaração do Estado de Emergência, e a estratégia de aplicação das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, será apresentado e discutido na Sessão Plenária de amanhã, 11 de fevereiro (Ponto 1), na qual intervirão o Governo, os Grupos Parlamentares e os Deputados Únicos Representantes de Partido, seguindo-se uma apreciação setorial pelas Comissões Parlamentares, em razão da matéria.

Com base no Relatório apresentado pelo Governo, e em esclarecimentos e documentos que venham eventualmente a ser solicitados pelas Deputadas e pelos Deputados, a Assembleia da República apreciará a aplicação da Declaração do Estado de Emergência em forma de Resolução, a ser votada pelo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na referida Declaração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência), na sua atual redação.


10.02.2021