Artigo 245.º-A
Regime de aposentação do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeir
O regime previsto no artigo 79.º da presente Lei, que fixa a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação em 65 e 15 anos, respetivamente, aplica-se ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.