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Encerrado - Período de atividade [2023-02-22 a 2023-07-19]
Regulamento

CAPÍTULO I
Objeto, composição, atribuições e competências


Artigo 1.º 
Objeto

1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 7/2023/XV, publicada no Diário da República, I Série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2023, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.


Artigo 2.º

Composição e quórum 

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 9 Deputados suplentes, nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PS - 9 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;

Grupo Parlamentar do PSD - 4 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;

Grupo Parlamentar do CH - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar da IL - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do PCP - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente.


2 – As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.

3 – A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e, em ambos os casos, desde que estes representem, pelo menos quatro Grupos Parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.


Artigo 3.º

Composição e competência da Mesa 

1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.


Artigo 4.º

Competências do Presidente 

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;

b)Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa e da Comissão;

d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.


Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes 

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.

 

CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão


Artigo 6.º
Diligências Instrutórias 

1– A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2– Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas.

3– Gozam também da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes ou a entidades privadas.


Artigo 7.º

Credenciação 

1 – O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver comprovada necessidade de a conhecer.

2 – Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão de Inquérito, bem como os assessores dos Grupos Parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que dão apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.

4 – A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo Presidente da Assembleia da República.

5 – São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.


Artigo 8.º

Informação Classificada 

1 – A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de Marcas de Segurança e de Acordos de Proteção Mútua de Informação Classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.

2- Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3 – A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.

5 – A informação classificada remetida à Comissão quer em formato físico, quer em suporte digital, deve, de preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e integridade.

6 – Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do Sistema Informático da Assembleia da República (PUA), e em caso de alteração na composição, a PUA deve ser assinada pelos novos intervenientes.


Artigo 9.º

Prestação de depoimento 

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente, os artigos 128.º e seguintes.


Artigo 10.º

Sigilo e faltas 

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 - Os funcionários parlamentares e assessores dos Grupos Parlamentares indicados para dar apoio à Comissão de Inquérito estão sujeitos ao dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções, nos termos do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

3 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.


Artigo 11.º

Substituições

1 - Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.

2 - As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.


Artigo 12.º

Registo áudio e vídeo 

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República. 


Artigo 13.º

Publicidade 

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça, a sigilo profissional ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados. 

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

 

CAPÍTULO III
RELATÓRIO


Artigo 14.º
Designação de relator 

1 - O relator é designado pela Comissão até à sua quinta reunião.

2 - O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados.


Artigo 15.º

Relatório 

1 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus proponentes.

2 - As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.

3 - Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

4 - Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do relatório em Plenário.

5 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 


Artigo 16.º

Direito subsidiário 

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e alterada e republicada pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 17.º

Publicação 

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Comissão,

Jorge Seguro Sanches


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(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

PROPOSTA DE GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO

 

ORADORESTEMPO (em minutos)
Intervenção inicial do Depoente (facultativa)15
1.ª RONDA 
Grupo Parlamentar PS9
Depoente 121
Grupo Parlamentar PSD9
Depoente121
Grupo Parlamentar CH8
Depoente111
Grupo Parlamentar IL8
Depoente111
Grupo Parlamentar PCP7
Depoente101
Grupo Parlamentar BE7
Depoente101
Total114
Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada Partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes.
2.ª RONDA 
Grupo Parlamentar PS5
Grupo Parlamentar PSD5
Grupo Parlamentar CH5
Grupo Parlamentar IL5
Grupo Parlamentar PCP5
Grupo Parlamentar BE5
Depoente – resposta conjunta30
Total:

60

Deputados3 minutos por Deputado
Depoente – resposta conjunta10 minutos ou tempo total das perguntas


[1] Tempo meramente indicativo. 


[ versão pdf ]