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Encerrado - Período de atividade [2023-01-04 a 2024-03-25]
Regulamento

Artigo 1.º
Composição

1-    A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 26 Deputados, com a seguinte distribuição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 9-PL/2022, de 14 de dezembro, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República: 

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – PCP
 

  Membros
  Efetivos Suplentes
PS 12 12
PSD 8 8
CH 1 1
IL 1 1
PCP 1 1
BE 1 1
PAN 1 -
L 1 -
Total 26 

 

2 - Para além dos Deputados efetivos previstos no número anterior, a Comissão é composta de membros suplentes em número igual ao dos efetivos indicados pelos grupos parlamentares, podendo os membros efetivos fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar, na falta ou impedimento do membro suplente.

3 - Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos, exceto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efetivo.

4 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

 
Artigo 2.º
Competência

Compete à Comissão, nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República:
a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;
c) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
d) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, bem como proceder à revisão das remissões;
e) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
f)Submeter ao Plenário da Assembleia da República um relatório da sua atividade, designadamente para confirmação das votações indiciárias ocorridas na Comissão.

 
Artigo 3.º
Mesa da Comissão

1 - A Mesa da Comissão é composta por um Presidente e por dois Vice-presidentes, que são indicados pelos grupos parlamentares nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República.

2 - Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

3 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

4 - Compete aos Vice-presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

5 - Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

6 - Na falta do Presidente da Comissão e dos Vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

7 - A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que integram a Comissão, para preparação dos trabalhos. 

Artigo 4.º
Convocação das reuniões

1 - As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.

2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.

Artigo 5.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, é fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido.

2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
 
Artigo 6.º
Quórum

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença, registada fisicamente ou por ligação eletrónica, de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças. 

Artigo 7.º
Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, pode qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido obter a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, uma vez em cada reunião. 

Artigo 8.º
Textos de substituição e adaptações

1 - A Comissão não pode submeter ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam disposições da Constituição não contempladas nos projetos de revisão.

2 - Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em disposições não contempladas em nenhum projeto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações. 

Artigo 9.º
Votações

1 - A submissão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projetos de revisão e de textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

2 - Uma votação de determinada matéria pode ser:

a) Adiada potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b)Adiada por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

3 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de dois adiamentos, salvo deliberação da Comissão sem votos contra.

4 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças de Deputados em comissão, os votos de cada Grupo Parlamentar e dos Deputados Únicos Representantes de um Partido reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República. 

Artigo 10.º
Publicidade das reuniões da Comissão

Todas as reuniões da Comissão são públicas. 

Artigo 11.º
Atas

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata contendo a transcrição integral da reunião, da qual deve constar também a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, bem como as declarações de voto escritas, individuais ou coletivas, que tenham sido apresentadas.

2 - São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da Comissão parlamentar o requeira.

3 - Todas as reuniões da Comissão são integralmente gravadas.

4 - As atas da Comissão são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet e na II série, subsérie RC, do Diário da Assembleia da República.

5 - As atas são editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República.
 
Artigo 12.º
Relatório

1 - A Comissão apresenta ao Plenário um relatório, donde constam, designadamente:

     a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
     b) Referência geral à correspondência recebida;
     c) Propostas aprovadas nos termos do artigo 8.º;
     d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2 - A Comissão pode apresentar relatórios parcelares. 

Artigo 13.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se supletivamente o Regulamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e o Regimento da Assembleia da República.

 
Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2022
 

O Presidente da Comissão, 

Joaquim Pinto Moreira


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