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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
Denominação e composição
1. A Comissão de Educação e Ciência é a oitava comissão permanente da Assembleia da República.

2 . A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 1-PL/2022, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – IL

Membros Efetivos Suplentes
PS                   12              12
PSD                8                8
CH                     1                1
IL                     1                1 
PCP             1                1
BE                       1                1
Total: 24 membros

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Comissão acompanhar as políticas nas áreas sob responsabilidade do Ministro da Educação e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nas seguintes matérias:

- Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino, sem prejuízo da articulação com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no que respeita ao desporto escolar;
- Ciência e Tecnologia, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa;
- Sociedade da Informação e do Conhecimento em Portugal, nas matérias cuja coordenação é da responsabilidade da Fundação para a Ciência e Tecnologia, agência pública tutelada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos criadores na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que cabe à 12.ª Comissão quanto à comunicação social e à cultura.

Artigo 3.º
Competências
1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e propostas de lei ou de resolução, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas;
c) Votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos sobre matéria da sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros;
m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;
n) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

2. Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa «Parlamento dos Jovens».

Artigo 4.º
Poderes
1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;
g) Realizar audições parlamentares.

3. As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.


Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
Composição e eleição
1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Na falta do Presidente da Comissão, as reuniões são presididas por um dos Vice-Presidentes ou, na sua ausência, pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

3. Os membros da Mesa são designados por legislatura, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares.

Artigo 6.º
Competência
1. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

2. A Mesa reúne com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos. 

Artigo 7.º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;
c) Propor a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam, e sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes
1. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

2. Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
Agendamento e convocação das reuniões
1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares e dos Deputados Únicos Representantes de Partido.

Artigo 10.º
Quórum
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 11.º
Ordem do dia
1. A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º
Intervenções
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos, adotando-se as grelhas em anexo para audições regimentais e por requerimento dos grupos parlamentares ou Deputados Únicos Representantes de um Partido:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Audições.

Artigo 15.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com uma grelha de distribuição que respeite a representatividade dos grupos parlamentares e assegure:
a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;
b) Que é tida em conta a vontade expressa por um Deputado;
c) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.

Artigo 16.º
 Pareceres
1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares e Deputados Únicos Representantes de um Partido.

3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, na Parte IV, uma hiperligação para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5. A Parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º
Deliberações
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República. 

Artigo 18.º
Votações
1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3. Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.

4. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

5. O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 19.º
Adiamento de votação
1 - A votação de determinada matéria pode ser:
a) Adiada potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiada por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação sem votos contra.

Artigo 20.º
Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º
Atas
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os Deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo áudio ou vídeo.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 22.º
Publicidade das reuniões da Comissão
1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

3. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 23.º
Audiências
1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser despachado pelo Presidente da Comissão.

5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é aprovado na reunião seguinte da Comissão. 

Artigo 24.º
Petições e iniciativas legislativas europeias
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.


Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º
Subcomissões e grupos de trabalho
1. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º do Regimento.

2. A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.

3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

4. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

5. O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.

6. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

7. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 26.º
Competência
1. Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;
d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2. As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.


Capítulo V
Disposições finais

Artigo 27.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 28.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 07 de junho de 2022


________________________________


ANEXO I
GRELHA DE TEMPOS PARA A AUDIÇÃO REGIMENTAL DE MEMBROS DO GOVERNO 

Oradores         |    Minutos

Intervenção inicial - Governo      15 m

1.ª RONDA

PSD - 9 m
Resposta do Membro Governo - 9 m
PS - 9 m
Resposta do Membro Governo - 9 m
CH - 8 m
Resposta do Membro Governo - 8 m
IL - 8 m
Resposta do Membro Governo - 8 m
PCP - 7 m
Resposta do Membro Governo - 7 m
BE -7 m
Resposta do Membro Governo - 7 m

TOTAL - 111 m

2.ª RONDA

Inscrições individuais dos Deputados  - 2 m cada

Resposta do Membro do Governo - Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das
                                                               intervenções

ANEXO ||

GRELHA DE TEMPOS PARA A AUDIÇÃO DE MEMBROS DO GOVERNO POR REQUERIMENTO DE UM GRUPO PARLAMENTAR

Oradores         |    Minutos

Grupo Parlamentar requerente - 5 m
Governo  - 5 m
Restantes grupos parlamentares e DURP (pergunta/resposta) 5 m cada
Governo - 5  m para cada
Grupo parlamentar requerente - 3 m
Governo - 3 m
Total | 66 m


ANEXO III

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO DE PETICIONÁRIOS/AUDIÊNCIAS

Oradores         |    Minutos

Peticionários/entidade – intervenção inicial - 10 m
PS - 3 m
PSD - 3 m
CH - 3 m
IL - 3 m
PCP - 3 m
BE - 3 m

Peticionários/entidade – intervenção final - 10 m
Total | 38 m