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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
​Regulamento

​CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
Denominação e composição

1. A Comissão de Defesa Nacional é a terceira comissão parlamentar permanente da Assembleia da República.

2 . A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – PSD

2.ª Vice-Presidência – IL


 ​
Membros Efetivos Suplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1

 

Total: 24 membros.​​


​Artigo 2.º
Atribuições

São atribuições da Comissão:
a) Ocupar-se das questões da Defesa Nacional e intervir, também, nos assuntos que se encontrem sob tutela do Ministério da Defesa Nacional;
b) Acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre a ação do Governo e da Administração nas áreas sob responsabilidade política do Ministro da Defesa Nacional;

Artigo 3.º
Competências

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, as implicações militares dos tratados respeitantes a matérias inseridas no seu âmbito de competências, produzindo os correspondentes pareceres;
b) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão, em especial em matéria de Política Externa e de Segurança Comum e de Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia (PESC/PCSD);
d) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;
e) Apreciar os projetos e as propostas de lei, bem como os projetos de resolução que lhe sejam submetidos pelo PAR e produzir os correspondentes relatórios;
f) Apreciar e votar os projetos de votos que lhe sejam submetidos pelo PAR, e bem assim formular projetos de voto para discussão e/ou votação em Plenário;
g) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e nos termos do Regimento;
h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que se inscrevam no âmbito das competências desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;
i) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
j) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
l) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
m) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
Poderes

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas, bem como de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam parte;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
j) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.

3. Todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, em análise, ou já analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada são disponibilizados no portal da Assembleia na Internet e, como tal, de acesso livre.

Artigo 5.º
Subcomissões e grupos de trabalho

1. A Comissão pode propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho, definir a sua composição e delimitar o seu âmbito de competências.

2. As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.

3. As deliberações das subcomissões e dos grupos de trabalho estão sujeitas às regras aplicáveis ao funcionamento da Comissão, designadamente com respeito pelo disposto no artigo 13.º.

4. As conclusões dos trabalhos dos grupos são submetidas à apreciação da Comissão.


CAPÍTULO II
Mesa e coordenadores da Comissão

Artigo 6.º
Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 7.º
Competência da Mesa

Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão.

Artigo 8.º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.º
Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

Artigo 10.º
 Coordenadores dos grupos parlamentares

Cada grupo parlamentar indica ao Presidente da Comissão o nome do respetivo coordenador.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 11.º
Agendamento e fixação da ordem de trabalhos

1. A Comissão reúne semanalmente, de preferência à terça-feira, pelas 15 horas, sem prejuízo de poder reunir em outro dia ou a outra hora, e sempre que seja considerado necessário.

2. As reuniões são agendadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.

3. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.

4. A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem de trabalhos definitiva.

5. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, e desde que haja a concordância expressa de todos os Grupos Parlamentares.

Artigo 12.º
Convocação das reuniões

1. A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

2. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.

Artigo 13.º
Quórum

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 14.º
Funcionamento

As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 14.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2. Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 15.º
Reuniões extraordinárias da Comissão

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos regimentais.

Artigo 16.º
Colaboração ou presença de outros Deputados

1. Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.

2. Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.

3. Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 17.º
Colaboração com outras comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 18.º
Audições

1. A Comissão pode realizar audições parlamentares.

2. Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

3. O Presidente pode, por iniciativa própria, propor a realização de audições. 

4. A comissão adota para as audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR e para as audições a requerimento, incluindo as do n.º 3 do artigo 104.º do RAR, as grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes, podendo, sob proposta de qualquer Deputado e sempre que o entenda necessário, aprovar uma grelha de tempos diferente.

5. Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente.

Artigo 19.º
Apreciação de projetos e propostas de lei

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 20.º
Elaboração do relatório

1. Compete à Mesa da Comissão a designação de um ou mais Deputados relatores para cada assunto a submeter ao Plenário, podendo ainda determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2. Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3. Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

4. Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

5. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, cabendo à mesa a deliberação em caso de empate.

6. É assegurada a não distribuição de relatórios a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados. 

Artigo 21.º
Conteúdo do relatório

1. Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve conter, obrigatoriamente, as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão, e incluir, na parte IV, a nota técnica.

3. Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

4. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

5. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. 

6. Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

7. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

8. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9. Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.

10. As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

11. A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

12. A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

13. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 22.º
Intervenções

1. Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2. O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Caráter público das reuniões.


Artigo 22.º-A
Deliberações

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 22.º-B
Adiamentos

1. Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2. Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação sem votos contra. 

Artigo 23.º
Audiências

1. A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2. Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3. Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

4. Para os efeitos da representação referida no n.º 1 pode ser constituído um grupo de trabalho que integre membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

Artigo 24.º
Atas da Comissão

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3. As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 25.º
Publicidade das reuniões

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode reunir à porta fechada por imposição legal ou por deliberação, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 26.º
Relatório de atividades da Comissão

A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatório da competência do respetivo Presidente, publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 27.º
Instalações e apoio

1. A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2. Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos da lei.

3. Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.

4. A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.


CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 28.º
Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que previamente incluída em ordem do dia.

Artigo 29.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.


Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2023.


O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Marcos Perestrello)


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