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Encerrado - Período de atividade [2022-04-13 a 2024-03-25]
Regulamento

CAPÍTULO I
Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º
Denominação e composição

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (abreviadamente designada por 13.ª Comissão) é uma comissão parlamentar permanente e tem a composição fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 1-PL/2022, de 08 de abril, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

CAPÍTULO II
Competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º
Competências

1. No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (CAPOTPL) exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:

- Administração Pública em articulação com as comissões competentes em razão da matéria;

- Regime Jurídico de Emprego Público;

- Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão;

- Modernização, inovação e digitalização administrativa do Estado e da Administração Pública;

- Ordenamento do Território;

- Medidas e programas relativos à Administração Local;

- Descentralização administrativa, através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

- Coesão territorial, em conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação;

- Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;
b) Regime e forma de criação das polícias municipais;
c) Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

- Modelo e gestão do Ordenamento do Território (no âmbito das competências afetas ao Ministério da Coesão Territorial);

-Política nacional de informação geográfica.

2. Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia e produzir os competentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento da comissão;
l) Apresentar e apreciar projetos de voto, nos termos do artigo 75.º.


Artigo 3.º
Poderes

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.


CAPÍTULO III
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 5.º
Competência

1. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

2. A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.


Artigo 6.º
Competências do Presidente

Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os Coordenadores dos Grupos Parlamentares;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.


Artigo 7.º
Competência dos Vice-Presidentes

1. Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenharem as competências que por este lhes sejam delegadas.

2. Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.


CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão


Artigo 8.º
Agendamento e convocação das Reuniões

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.


Artigo 9.º
Quórum

1. A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.


Artigo 9.º-A [Nota]
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2. Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.


Artigo 10.º
Ordem de trabalhos

1. A ordem de trabalhos de cada reunião pode ser fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2. Recomenda-se, contudo, que a ordem de trabalhos seja fixada após consulta aos Coordenadores dos grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido até 48 horas antes da data da reunião, podendo, com acordo dos mesmos, receber alterações até 24h antes da mesma.

3. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.


Artigo 11.º
Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.


Artigo 12.º
Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, até às 18h do dia anterior à discussão, salvo deliberação em contrário sem oposição.


Artigo 13.º
Intervenções

1. As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão sujeitas a limites de tempo, salvo o disposto no número seguinte.

2. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.


Artigo 14.º
Audições

1. As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, por um período não superior a 10 minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.

2. Na primeira ronda intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, por períodos não superiores a seis minutos para os grupos parlamentares e a três para os Deputados únicos representantes de um partido, salvo em audições a membros do Governo, para as quais se aplica o n.º 2 do artigo 15.º.

3. Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial cabe ao grupo parlamentar ou Deputado que tomou a iniciativa, por um período não superior a oito minutos, imediatamente seguido de resposta pela entidade a ouvir, por tempo tendencialmente idêntico, prosseguindo depois a audição conforme o disposto no número anterior.

4. Na segunda ronda intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos.

5. A entidade a ouvir presta, no final de cada ronda, os esclarecimentos solicitados, por períodos tendencialmente equivalentes aos das questões colocadas, mas que não devem ultrapassar 30 minutos na primeira ronda e 20 na segunda.

6. A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo acordo em contrário dos vários proponentes.


Artigo 15.º [Nota]
Audições regimentais  

1. As audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República iniciam-se por uma intervenção do Ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.

2. Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.

3. Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Ministro, dispondo cada interpelante de um tempo global para efetuar as suas perguntas, de nove minutos os dois maiores grupos parlamentares, de oito os terceiro e quarto maiores, de sete os restantes e de três os Deputados únicos representantes de um partido, cabendo ao Ministro um tempo global para as respostas não superior ao de cada interpelante.

4. Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, dispondo cada um de dois minutos, cabendo ao Ministro responder no final da ronda, por igual tempo.

5. São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

6. Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente.


Artigo 16.º
Apreciação de projetos e propostas de lei e de projetos de resolução

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado Relator.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

3. Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo substituir o respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o projeto só poder ser votado, caso ainda seja substituído antes de concluída a discussão, aquando das votações regimentais da semana seguinte.

4. A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.

Artigo 17.º
Relatórios

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados Relatores, podendo ainda designar um Relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2. Na designação dos Deputados Relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3. Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

4. Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

5. Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

6. Os relatórios sobre os projetos ou propostas de lei sobre procedimentos de delimitação administrativa devem verificar a existência de ficheiro informático em formato vetorial para efeito de atualização da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

7. Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

8. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na parte IV, a nota técnica.

9. Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

10. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

11. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

12. Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

13. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

14. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

15. Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.

16. As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

17. A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

18. A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

19. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.


Artigo 18.º
Deliberações

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.


Artigo 19.º
Votações

1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.


Artigo 20.º
Adiamento de votação

1. Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2. Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação sem votos contra.


Artigo 21.º
Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.


Artigo 22.º
Atas

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

3. Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o regimento ou regulamento da comissão o determinarem.

4. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

5. São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.

6. Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.


Artigo 23.º
Publicidade das reuniões

1. As reuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.


Artigo 24.º
Audiências

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, designadamente a um grupo de trabalho permanente, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido que indiquem essa disponibilidade.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Cada audiência será objeto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.


Artigo 25.º
Local das reuniões

1. As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o plano de atividades aprovado.


Artigo 26.º
Apoio Técnico e Administrativo

A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.


CAPÍTULO V
Subcomissões e grupos de trabalho


Artigo 27.º
Constituição

1. A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.


Artigo 28.º
Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 29.º
Composição

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

3. Podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os deputados membros, efetivos ou suplentes da Comissão ou de outras comissões.

4. Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões e dos grupos de trabalho Deputados de outras comissões, precedendo autorização da Subcomissão, salvo se em substituição de um efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.

5. Os grupos de trabalho são compostos, pelo menos, por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão e coordenados por Deputado a designar dos grupos parlamentares representados na Comissão, de acordo com a respetiva representatividade.

6. Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva comissão.

7. Aos Deputados únicos representantes de um partido deve ser assegurada a possibilidade de integrar qualquer subcomissão ou grupo de trabalho.


Artigo 30.º
Presidentes e Coordenadores

1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

4. As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.


Artigo 31.º
Plano de Atividades e Orçamento

As Subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades e Orçamento, que submetem à apreciação do Presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.


Artigo 32.º
Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de trabalho, das tarefas de que forem incumbidos.

Artigo 33.º
Limitação de poderes

1. As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.

2. As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.

3. Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.


Artigo 34.º
Funcionamento

Aplicam-se às Subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos Presidentes e Coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.


Artigo 35.º
Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO VI
Disposições finais


Artigo 36.º
Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 37.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 14 de junho de 2022.

Atualizado em 25 de outubro de 2023, para adequação à revisão do RAR, pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2023, de 19 de setembro).


A PRESIDENTE DA COMISSÃO

(Isaura Morais)